DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VITOR YURI CUNHA contra decisão da 2a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu Recurso Especial ( fls.214/221).<br>Consta nos autos que o Agravante foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), resultando na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>O Ministério Público de Santa Catarina interpôs apelação criminal buscando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. A 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao apelo ministerial, afastando a minorante e aumentando a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, revogando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O acórdão fundamentou o afastamento da minorante na dedicação do réu à atividade criminosa, com base em relatório de missão policial (evento 60) e depoimentos de militares que indicaram seu envolvimento com a traficância desde a adolescência, inclusive como "olheiro" e sendo investigado desde 2023, apesar de ser primário e não ostentar antecedentes criminais formais.<br>Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Recurso Especial buscou o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que o réu é primário e não responde a outros processos criminais, e que a fundamentação utilizada para afastar a minorante, baseada em atos infracionais da adolescência sem comprovação de gravidade ou contemporaneidade, seria inidônea e não implicaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos ( fls.214/221).<br>Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, por entender que a pretensão da parte recorrente visava o reexame de fatos e provas, atividade incompatível com a via do Recurso Especial ( fls.238/239).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de que o recurso especial não visa o reexame probatório, mas sim apontar a utilização de fundamentação inidônea para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, baseada em menção genérica de possíveis atos infracionais. O Agravante requereu a intimação do agravado para manifestação e, não havendo retratação, a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação.<br>Parecer do Ministério Público Federal ( fls.283/289).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo. No que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o Agravante demonstrou que a insurgência não se pauta em simples reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos. O cerne do recurso é a alegada fundamentação inidônea para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, especificamente a menção genérica de atos infracionais da adolescência sem a devida correlação de gravidade e contemporaneidade, o que seria uma questão de direito e não de fato. Desse modo, a argumentação do Agravante se contrapõe diretamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão de inadmissibilidade, demonstrando a possibilidade de conhecimento do agravo.<br>A controvérsia reside na fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para afastar a referida minorante, que se baseou no suposto envolvimento do agravante com a traficância desde a adolescência, a partir de relatório de missão policial e depoimentos de militares, considerando tais elementos como evidência de dedicação a atividades criminosas.<br>Ressaltou o Ministério Público Federal ( fls.288/289) que Segunda Turma do STF em recente julgado assentou que" a  prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas (arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator. 1 " (STF- HC: 190995 SP 0102293- 61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020).<br>Essa Corte já decidiu que se " admite o uso de atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos" ( REsp n. 2.104.639/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração<br>O Tribunal de origem, ao afastar a minorante, mencionou "possíveis atos infracionais do réu como evidência de sua dedicação ao crime", sem realizar demais considerações sobre gravidade e contemporaneidade com a conduta objeto da ação penal.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem reconheceu que o réu é primário e não responde a outros processos criminais, mas afastou a minorante com base em elementos genéricos e sem a devida contextualização da gravidade e contemporaneidade dos atos infracionais alegados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o tráfico privilegiado, na sua integralidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA