DECISÃO<br>.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 23):<br>Tráfico de drogas - Atuação policial dentro dos limites constitucionais - Abordagem e busca pessoal realizadas após fundada suspeita policial - Recurso defensivo reclamando a absolvição ou a desclassificação do delito - Descabimento - Relatos dos policiais claros e precisos, informando que os apelantes foram vistos em plena negociação de drogas - Suficiência - Negativa dos réus desprovida de qualquer elemento de convicção - Apreensão de significativa variedade e quantidade de drogas, a evidenciar a traficância - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base corretamente exasperada, diante da enorme quantidade, da variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - Menoridade relativa bem reconhecida aos réus - Causa de aumento de pena afastada, pois não demonstrada proximidade do tráfico com estabelecimentos previstos no artigo 40, III, da lei de drogas - Tráfico privilegiado mantido por ausência de reclamo ministerial - Fração redutora de 1/6 suficiente, dadas as circunstâncias do caso concreto e quantidade de drogas em posse dos sentenciados, que demonstram sua séria dedicação à atividade criminosa - Regime fechado necessário ante a periculosidade social dos réus - Penas alternativas inaplicáveis por expressa vedação legal - Recurso parcialmente provido.<br>Os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a 8 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 dias-multa.<br>O TJ/SP reformou parcialmente a sentença para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e reduzir as penas a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 694 dias-multa (fl. 32).<br>No presente writ, a impetrante alega a ausência de fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal dos pacientes, sendo ilícitas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Sustenta, de forma subsidiária, que o paciente Thiago é usuário de drogas, sendo possível, nesse caso, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à dosimetria, aduz que o aumento da pena-base é desproporcional, devendo ser readequada para o patamar de 1/6 e, na terceira fase, preenchidos os requisitos legais, o quantum de diminuição da pena deve se dar no patamar máximo de 2/3.<br>Aponta, ainda, a ausência de fundamentação para a fixação do regime prisional fechado, destacando que o tempo em que os pacientes permaneceram presos provisoriamente deve ser levado em consideração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a absolvição dos pacientes; subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime em relação ao paciente Thiago ou a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional.<br>A medida liminar foi indeferida e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 559):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos. Precedente.<br>- As instâncias ordinárias realizaram extensa e aprofundada análise acerca da comprovação da autoria delitiva em relação ao crime em comento, demonstrando a existência de elementos probatórios suficientes para o decreto condenatório.<br>- A desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de uso pessoal demanda reexame de provas.<br>- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.<br>- Dosimetria da pena suficientemente fundamentada.<br>- Não é manifestamente ilegal a fixação de regime prisional mais severo do que o quantum de pena admite, quando negativadas circunstâncias do art. 59 do CP.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Acerca da ilegalidade na busca pessoal, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 24-25):<br> ..  Inicialmente, de rigor seja afastada a preliminar arguida deve ser afastada, porquanto, respeitosamente, descabida, pois não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de segurança, que agiram dentro dos limites constitucionais e, também, em acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Acontece que os réus demonstraram atitudes bastante suspeitas ao tentarem se evadir dos policiais, dispensando uma sacola plástica em local notadamente conhecido pelo comércio nefasto, isso após serem vistos pelos agentes de segurança comercializando com pessoas diversas, a permitir, evidentemente, a atuação das forças estatais.<br>Assim, ao contrário de haver ilegalidade na abordagem dos réus, houve atuação policial diante de fundada suspeita sobre o que eles traziam consigo e sobre o motivo pelo qual tentaram se desvencilhar dos objetos que possuíam, que se confirmou pela apreensão das drogas a serem comercializadas e impôs suas prisões em flagrante, afastando-se, pois, qualquer irregularidade, quer na ação estatal, quer nas provas que advieram do ato. .. <br>O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.<br>Como visto, o Tribunal de origem entendeu que "os réus demonstraram atitudes bastante suspeitas ao tentarem se evadir dos policiais, dispensando uma sacola plástica em local notadamente conhecido pelo comércio nefasto, isso após serem vistos pelos agentes de segurança comercializando com pessoas diversas, a permitir, evidentemente, a atuação das forças estatais", acrescendo que "ao contrário de haver ilegalidade na abordagem dos réus, houve atuação policial diante de fundada suspeita sobre o que eles traziam consigo e sobre o motivo pelo qual tentaram se desvencilhar dos objetos que possuíam, que se confirmou pela apreensão das drogas a serem comercializadas e impôs suas prisões em flagrante, afastando-se, pois, qualquer irregularidade, quer na ação estatal, quer nas provas que advieram do ato".<br>Dessa forma, com base na análise dos excertos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local declinou, baseando-se nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela existência de fundada suspeita de que o paciente estivesse ocultando a prática da traficância, a caracterizar a justa causa para a diligência. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e do outro agente, os quais estavam sentados em ponto de venda de drogas, embalando os entorpecentes, sendo que a suspeita foi confirmada com a apreensão de 8,36g de crack e 7,53g de maconha.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.788/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No tocante ao pleito de desclassificação, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (fls. 28-29):<br> ..  Rejeitada a preliminar arguida, quanto ao mérito do recurso melhor sorte não assiste à combativa defesa, pois as condenações dos apelantes era mesmo inevitável, isso porque a prova oral, aliada aos elementos probatórios da fase inquisitiva, bem descreveu a dinâmica dos fatos e, principalmente, a responsabilidade criminal de Erik e de Thiago.<br>Os policiais disseram que o local dos fatos é bastante conhecido pelo comércio nefasto e, naquele dia, receberam informação sobre o recebimento de grande quantidade de drogas na "biqueira", pelo que decidiram averiguar. Fizeram breve campana e, neste ínterim, visualizaram os réus realizando a venda para duas pessoas distintas, sendo que Erik era o responsável por segurar as drogas, e Thiago recebia o dinheiro dos compradores. Decidiram pela abordagem e, então, Erik tentou se desvencilhar da sacola que trazia consigo, colocando-a em um armário velho existente no local. Eles foram abordados, sendo com Thiago apreendida a quantia de R$40,00, e na sacola dispensada por Erik localizadas diversas porções de maconha, crack e cocaína, além de anotações de contabilidade do tráfico de drogas. Ainda, os policiais localizaram, em uma árvore onde anteriormente haviam visto os réus mexendo, outras porções de drogas, embaladas da mesma forma que aquelas apreendidas com Erik. Por isso, os dois foram conduzidos à delegacia e presos em flagrante delito.<br> .. <br>Por outro lado, a testemunha de defesa ouvida, esposa do réu Erik, não logrou êxito em infirmar os relatos dos policiais, especialmente porque não conseguiu demonstrar a ausência de relação de seu marido com os entorpecentes apreendidos, apresentando versão superficial sobre ele estar na rua tão somente para comprar cigarros.<br>De mais a mais, os réus, ao negarem os fatos em juízo, apresentaram versões bastante frágeis. Enquanto Erik disse estar na rua passeando com sua esposa quando se viu "forjado pelos policiais", Thiago disse ser usuário que e que estava no local para adquirir entorpecentes.<br>No entanto, não fosse o fato de que, insista-se, os policiais gozam de fé pública, não restou minimamente demonstrado qualquer motivação que pudesse tornar crível a afirmação de que os agentes de segurança tinham interesses pessoais em prejudicar os sentenciados.<br>Assim, havendo prova suficiente, bem acertado o decreto condenatório, salientando-se que a materialidade delitiva do tráfico também por meio do laudo toxicológico de fls. 121/125, que atestaram que as substâncias localizadas com os réus eram maconha (664,41g), cocaína (977,95g), e crack (86,18g), destacando-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas deixa evidente a finalidade mercantil, pelo que o pleito defensivo de absolvição dos réus fica completamente afastado, assim como o de desclassificação do crime. .. <br>Sobre o tema, vê-se que o Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu que foi comprovada a autoria do delito em apreço, mencionando "a materialidade delitiva do tráfico também por meio do laudo toxicológico de fls. 121/125, que atestaram que as substâncias localizadas com os réus eram maconha (664,41g), cocaína (977,95g), e crack (86,18g), destacando-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas deixa evidente a finalidade mercantil, pelo que o pleito defensivo de absolvição dos réus fica completamente afastado, assim como o de desclassificação do crime".<br>Constata-se, assim, que a Corte local decidiu provada a traficância, deixando de se justificar a desclassificação da conduta.<br>"Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no HC n. 788.844/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Quanto à dosimetria, assenta-se no acórdão do Tribunal (fls. 29-31):<br> ..  Confirmado, pois, o acerto no decreto condenatório tal qual lançado aos autos, resta, pois, a análise da pena imposta aos apelantes, valendo lembrar que, em se tratando de providência discricionária controlada do magistrado, somente quando desprovida de fundamento ou de equilíbrio é que se justifica, em sede recursal, alteração na reprimenda fixada pelo juízo de 1º Grau.<br>No caso sub judice, andou bem o nobre magistrado sentenciante ao exasperar a pena-base no dobro, isso porque a enorme quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas com os apelantes (maconha - 664,41g, cocaína - 977,95g, e crack - 86,18g), recomendava, efetivamente, bastante rigor.<br>Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade e não havendo circunstâncias agravantes, a pena sofreu adequada redução de 1/6, perfazendo 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa.<br>No mais, respeitado o entendimento do i. magistrado sentenciante, no meu sentir deve ser, de fato, afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da lei de drogas, isso porque não houve demonstração inequívoca nos autos de que os réus praticavam o tráfico nas proximidades de estabelecimento de ensino, isso porque, além de não haver laudo pericial do loca (apenas uma imagem do Google Maps que sequer indica a distância exata entre o ponto de tráfico e a instituição de ensino ali referida fls. 129), os policiais ouvidos não mencionaram a existência de escola no local dos fatos ou de outro estabelecimento que justificasse o incremento da pena.<br>Anote-se, por fim, que no meu sentir o tráfico privilegiado era inaplicável, tendo em vista que os réus, embora primários e sem antecedentes, demonstraram séria dedicação ao comércio nefasto ao comercializarem tamanha variedade de drogas, as quais foram apreendidas em quantidades bastante significativas, além de anotações da contabilidade do tráfico, a indicar a necessidade de maior rigorosidade na fixação de sua pena.<br>No entanto, uma vez reconhecido o privilégio e ausente inconformismo ministerial, a fim de não incorrer na reformatio in pejus mantenho a redução da pena na fração de 1/6, conforme definido na origem, tornando as reprimendas definitivas em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa.<br>No mais, em consideração às circunstâncias do caso concreto, conforme acima já explicitadas, bem fixado o regime fechado para o início do cumprimento das penas. Insista-se, os réus demonstraram sério envolvimento com o comércio de drogas, a indicar a insuficiência de regime menos gravoso para a repreensão do delito praticado, inclusive para se evitar a reiteração delitiva.<br>De mais a mais, pela fotografia de fls. 36 se percebe o quão prejudicial à sociedade era a atuação ilícita dos réus, isso diante da enorme quantidade de porções individuais de entorpecentes que, evidentemente, atingiria número indeterminado de pessoas.<br> .. <br>Eventual detração da pena deverá ser observada em sede de execução, juntamente com os demais requisitos autorizadores da progressão de regime prisional.<br>Por fim, dada a quantidade de pena fixada, inaplicável a sua substituição por restritivas de direitos .. .<br>A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.<br>É necessário ter em mente que, em habeas corpus, via de regra demonstra-se justificada a dosimetria da pena sem modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas contidas nos autos. Assim, a revisão da pena fixada efetiva-se somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.<br>A pena-base foi estabelecida no dobro do mínimo legal dada a quantidade e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -664,41g de maconha, 977,95g de cocaína e 86,18g de crack -, justificando-se o incremento em apreço. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRÁFICO INTERMUNIICIPAL. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.<br>4. Ademais, são especialmente graves as circunstâncias do delito - tráfico regional entre municípios de comarca vizinhas -, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base, também por tal motivo.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 801.734/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Na terceira fase, verifica-se que a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado foi reconhecida, tendo o acórdão destacado que "uma vez reconhecido o privilégio e ausente inconformismo ministerial, a fim de não incorrer na reformatio in pejus mantenho a redução da pena na fração de 1/6". Vê-se que no caso, a fundamentação pela fração eleita agregou elementos para além de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, destacando-se o modus operandi dos pacientes, os quais possuíam anotações da contabilidade do tráfico. Desse modo, a valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem, como se deu na espécie, com elementos valorativos distintos, inexistindo flagrante ilegalidade no ponto.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para redimensionamento da pena com base na quantidade de droga apreendida.<br>2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de frações fixas ou critérios aritméticos rígidos.<br>7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão monocrática.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.896/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como aqui também ocorre, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado (vide AgRg no HC n. 886.539/SP, relator Ministro Reynaldo S oares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>De igual modo, " n ão há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade, da natureza e da variedade das drogas apreendidas, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal." (AgRg no HC n. 852.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023).<br>Por fim, " a  detração "não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)" (AgRg no REsp n. 2.135.192/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus a ERIK HENRIQUE GOES OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE SIMEAO DE ALCANTARA, mantendo o acórdão condenatório.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA