DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REAL EXPRESSO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.171):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNICIDADE DE GESTÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.<br>1. Embargos à execução fiscal em que a empresa embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é e nunca foi sócia ou administradora da executada Viação Aquiri Ltda. Defende a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador, seja por não ter ocorrido dissolução irregular da Viação Aquiri, seja pela revogação e declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993.<br>2. A corresponsabilidade da embargante foi mantida na sentença com fundamento na sua participação em grupo econômico de fato do qual faz parte a devedora originária. A embargante não trouxe, no apelo, elementos ou argumentos que afastam a constatação do juízo de origem de sua participação no mesmo grupo econômico de fato, por compor o quadro societário da executada Viação Aquiri Ltda. através de interposta empresa (Real Administração e Serviços Ltda., posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda.).<br>3. Tratando-se de contribuições devidas à Seguridade Social, dispõe o art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 que "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei".<br>4. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." Trata-se de solidariedade que não comporta benefício de ordem.<br>5. Reconhecida a formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, com unicidade de comando pelo mesmo membro do grupo familiar, é cabível a exigência do montante integral da dívida de todas as pessoas jurídicas, dada a solidariedade existente entre elas, sem benefício de ordem (CTN art. 124).<br>6. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2.228/2.238).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 142, 124 e 135 do CTN; 30, IX, da Lei n. 8.212/1991; 50 do Código Civil; 133 a 137, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente: (i) contradição em relação ao comprovado erro material nas alterações societárias, contudo, mantendo a exigência tributária em relação à empresa; (ii) omissão acerca da ausência de presunção de certeza das CDAs correlatas à execução, com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF; (iii) omissão acerca da indevida inversão do ônus da prova; (iv) omissão ao afirmar que a REAL EXPRESSO possuiria legitimidade passiva, ainda que todos os débitos executados tivessem origem depois da retirada da mesma do quadro societário; (v) omissão quanto à constatação de condutas resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei; (vi) omissão quanto ao fato de que a solidariedade em relação aos débitos pressupõe a existência de interesse comum em relação ao fato gerador do tributo, e (vii) omissão quanto à necessária instauração de IDPJ para fins de redirecionamento da execução.<br>No mérito, alega, em resumo, que a inclusão da REAL EXPRESSO no polo passivo da execução fiscal decorreu de erro material, oriundo da inserção equivocada de seu CNPJ em alteração contratual de terceira empresa, e que a responsabilização fiscal ocorreu com base no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.<br>Defende, ainda, que a recorrente não participou do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.278/2.285.<br>Recurso especial admitido na origem (e-STJ fls. 2.287/2.288).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva da Real Expresso Ltda.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da embargante, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.166 e seguintes)<br>A empresa Real Expresso Ltda. opõe embargos à execução fiscal nº 2007.30.00.000.777-9 (0000777-94.2007.4.01.3000), que tramita na Seção Judiciária do Acre, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é e nunca foi sócia ou administradora da executada Viação Aquiri Ltda. Defende a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador, seja por não ter ocorrido dissolução irregular da Viação Aquiri, seja pela revogação e declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei. 8.620/93. Arguiu também violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não ter participado dos processos administrativos que resultaram na execução ora combatida. Ainda em sua defesa, a embargante alegou prescrição da pretensão, afirmando que os débitos foram inscritos em Dívida Ativa 5 anos após o lançamento, e a ação foi ajuizada após 5 anos da data dos lançamentos. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a corresponsabilidade da embargante foi mantida na sentença com fundamento na sua participação em grupo econômico de fato do qual faz parte a devedora originária, nestes termos: No presente caso, a Embargante reconhece que seu CNPJ foi vinculado ao Estatuto Social da empresa Viação Aquiri Ltda, notadamente nas 3ª e 4ª alterações contratuais, contudo, atribui tal condição a erro na indicação do CNPJ da empresa Real Administração e Serviços Ltda, cuja denominação posteriormente foi alterada para Pinus Empreendimento Ltda., empresa que não se confunde com a Embargante. Muito embora os documentos juntados aos autos (ID 3608884123, p. 25, 124/136, 185 etc) corroborem com a tese endossada pela empresa Real Expresso Ltda (CNPJ 25.634.551/0001-38), no sentido de que esta teve seu número de inscrição de pessoa jurídica indevidamente vinculado à empresa Real Administração e Serviços Ltda (CNPJ 24.933.822/0001-93) na 3ª Alteração Contratual da empresa Viação Aquiri Ltda, entendo haver suficientes elementos probatórios da existência de um grupo econômico formado por diversas empresas, as quais exploravam a mesma atividade econômica, sob a mesma gestão societária, a justificar a permanência da Real Expresso ltda. como corresponsável pela dívida tributária cobrada na execução embargada. Com efeito, assim como a empresa Viação Aquiri Ltda., a empresa Embargante também atuava na precípua atividade de transporte coletivo de passageiros (ID 360888423, p. 25), sendo a sua gestão - ao menos até a ocorrência dos fatos geradores - também exercida pelo senhor José Augusto Pinheiro, conforme corrobora inclusive o histórico empresarial deste, divulgado na Revista Milbus (ID 360888423, p. 206). Além disso, a prática de José Augusto Pinheiro, no sentido de manter uma empresa matriz e constituir outras em diversos locais de atuação, as quais, uma vez dissolvidas irregularmente, dão azo à frustração das obrigações tributárias decorrentes da manutenção da empresa em operação, furtando o patrimônio obtido por meio da exploração da atividade de transporte coletivo das obrigações ínsitas a tal atividade, foi reconhecida nos autos 1999.30.00.000741-5 (numeração nova: 741-33.1999.4.01.3000, ID 243160470, p. 190/195), nos seguintes termos: 7. No presente caso, foi outorgada à empresa Real Norte a concessão do serviço de transporte público urbano intermunicipal logo após a cessação da outorga outrora concedida à empresa Viação Aquiri, ora executada (fis. 389). Em seguida, a empresa Real Norte cedeu o direito de concessão à empresa Viação Floresta, cuja frota é composta por veículos de propriedade da Viação Aquiri, Real Norte, Pinus Empreendimentos e da própria Viação Floresta. Logo, as mencionadas empresas compartilham os bens no exercício das atividades por si desenvolvidas. Tais constatações podem ser extraídas dos documentos de fis. 443/500, que evidenciam que ônibus de propriedade das empresas Viação Aquiri, Pinus Empreendimentos, Real Norte integram a frota da empresa Viação Floresta. 8. Por outro lado, José Augusto Pinheiro é sócio-gerente da empresa Pinus Empreendimentos, como se vê do documento de fis. 589/594, além de ser sócio da própria Viação Aquiri, ora executada e todos os integrantes do quadro societário da empresa Real Norte são seus filhos com Maria Conceição Rocha Pinheiro (547, 563, 564, 653, 673/677). 9. Além disso, a empresa Viação Floresta está estabelecida exatamente no local onde atuava a empresa Viação Aquiri, como se observa do confronto entre as informações constantes do documento de fl. 680 com o de fl. 580. Acresçam-se, ainda, os documentos de fls. 531/538 denotam a existência de unidade laboral e patrimonial entre as empresa Viação Aquiri e Real Norte, pois os empregados mantinham vínculos e exercício da atividade profissional nas duas empresas, concomitantemente. Por fim, a reportagem de fls. 540/543, elaborada com informações fornecidas por José Augusto Pinheiro, explicita que a empresa Pinus Empreendimento funciona como holding, que controla e comanda todas as atividades do grupo.<br>10. Desse modo, verifica-se, de forma inequívoca, que a empresa familiar capitaneada por José Augusto Pinheiro mantém uma matriz principal, com sede em Brasília, e constitui em outros locais de atuação empresas com caráter provisório, como a Viação Aquiri, dissolvida irregularmente (fls. 423/443), para frustrar a satisfação das obrigações tributárias decorrentes da manutenção da empresa em operação, furtando o patrimônio obtido por meio da exploração da atividade de transporte coletivo das obrigações ínsitas a tal atividade. Evidente, pois, a existência de unidade gerencial, patrimonial e laboral, a determinar o reconhecimento da identidade empresarial, e, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica de todas as corporações integrantes do grupo, apenas para a persecução fiscal ora aventada. Não bastasse, ainda convém mencionar que a empresa Real Expresso Ltda, embora não tenha integrado o quadro societário da empresa Viação Aquiri Ltda diretamente, o fez por interposta empresa, a saber, a empresa Real Administração Administração e Serviços Ltda, cuja denominação foi posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda. Isto porque, conforme pode ser observado na 6ª Alteração e Consolidação de Sociedade Mercantil da empresa Real Administração e Serviços Ltda (ou Pinus Empreendimentos S/C Ltda), ID 360888423, p. 152/ss, antes de o senhor José Augusto Pinheiro assumir 99% das cotas sociais dessa empresa, a empresa Real Expresso Ltda (Embargante) detinha 61,18% das cotas da empresa Real Administração e Serviços Ltda (ou Pinus Empreendimentos S/C Ltda), que, por sua vez, figurou como sócia da empresa Viação Aquiri Ltda. Inegável, diante do exposto, a corresponsabilidade da Embargante pelo crédito tributário cobrado na execução fiscal ora embargada. Em seu apelo, a embargante não trouxe elementos ou argumentos que afastam a constatação do juízo de origem de sua participação no mesmo grupo econômico de fato, por compor o quadro societário da executada Viação Aquiri Ltda. através de interposta empresa (Real Administração e Serviços Ltda., posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda.). Tratando-se de contribuições devidas à Seguridade Social, dispõe o art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991 que "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei". Por outro lado, o CTN traz, em seu art. 124, a seguinte regra: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem Reconhecida a formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, com unicidade de comando pelo mesmo membro do grupo familiar, é cabível a exigência do montante integral da dívida de todas as pessoas jurídicas, dada a solidariedade existente entre elas, sem benefício de ordem (CTN art. 124). Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. LEI 8.397/1992, ART. 2º. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALTERN NCIA E IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE SOCIEDADES CONTROLADAS, INFORMALMENTE, POR UM GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. CTN, ARTS. 124, 133, 134 E 135. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE SEM PATRIMÔNIO CONHECIDO. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora o v. acórdão embargado tenha concluído que "o agravante CLAUDIO ALBERTO CUNHA SANTOS deixou de ser o administrador da empresa TRANSCOL Ltda. em 18/07/2005, quando então passou a ser administrada exclusivamente pelo sócio Reginaldo Mansur Teixeira com a efetiva continuidade de suas atividades até o ano de 2009", há nos autos prova inequívoca de que, segundo registrado pelo Juízo de origem, "conforme documentos juntados aos autos, Cláudio Alberto da Cunha Santos foi sócio-administrador da devedora principal e, mesmo após a venda de suas quotas, continuou atuando na empresa por meio de procurações. Nessa condição, alienou diversos bens da TRANSCOL, tornando-a uma empresa insolvente. Com isso, ao menos em juízo preliminar e sujeito à confirmação quando do julgamento definitivo da ação, agiu contrariamente à lei, posto ter fraudado o direito dos credores de receberem suas dívidas. Além disso, apresentou-se junto ao Primeiro Serviço Notarial da Comarca de Uberlândia, em 17/10/2007, como sócio da TRANSCOL Transportes Coletivos Uberlândia Ltda., quando já não mais ostentava essa condição, para outorgar procuração a Juliana da Cunha Santos. Nessa condição, praticou ato em contrariedade à lei e, por isso, deve ser considerado responsável tributário, nos termos do art. 135 do CTN". 2. Em relação à agravante Viação Platina Ltda., a decisão inicialmente recorrida asseverou que "conforme Resolução ANTT n. 2.086/2007, teve transferidas para si diversas linhas de ônibus da TRANSCOL Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., ato que contribuiu para que esta última se tornasse insolvente. Deve-se considerar também que a Viação Platina teve como dono Cláudio Alberto da Cunha Santos, o mesmo então proprietário da TRANSCOL, ficando claro que a intenção da transferência das linhas foi tão somente fazer com que parte considerável do patrimônio da TRANSCOL ficasse em uma empresa sem dívidas do montante da que tinha a TRANSCOL. Nesse caso, entendo que se aplica a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 do CTN. E, ainda que não se aplicasse, incidiria o art. 133 do CTN, tendo em vista que a Viação Platina adquiriu boa parte do fundo de comércio da TRANSCOL para explorar a mesma atividade desta". 3. "A confusão patrimonial existente entre empresas com unicidade de gestão/comando cujos sócios são de um mesmo grupo familiar autoriza a desconsideração da personalidade jurídica por configurar abuso de personalidade, ainda mais quando uma dessas, que se encontrava endividada, é extinta sem saldar suas dívidas e as demais continuam a explorar a mesma atividade empresarial. Configurada a sucessão empresarial pela continuidade das atividades da sociedade executada, extinta irregularmente, pelo sócio  CTN, art. 132, parágrafo único " (AGA 0032675-60.2014.4.01.0000/DF, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 19/12/2014). 4. Indícios de confusão patrimonial de empresas do mesmo grupo familiar e a gestão de empresa por sócio-gerente com vínculo à devedora principal só podem ser desconstituídos em sede de embargos à execução, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Indiscutível, no caso, a alternância dos litisconsortes Reginaldo Mansur Teixeira e Cláudio Alberto da Cunha Santos no controle das empresas do grupo, restando consubstanciada, em princípio, a identidade de interesses entre todos os agravantes. 6. A responsabilidade solidária resulta do simples interesse nas operações das quais decorreram os fatos geradores dos créditos tributários em discussão (CTN, art. 124, I e II). Além do mais, a defesa dos agravantes, patrocinada neste feito pelos mesmos advogados, afasta a hipótese de interesses conflitantes entre Cláudio Alberto Cunha e Viação Platina Ltda. 7. Havendo fortes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica denominada TRANSCOL - Transporte Coletivo Uberlândia Ltda., e sendo fato incontroverso que o seu sócio administrador, Cláudio Alberto da Cunha Santos, continuou a praticar atos de gestão mesmo após ter formalizado a saída do seu quadro societário, indiscutível a aplicação, no caso concreto, do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do CTN. Logo, merece acolhimento a pretensão da UNIÃO (FN) no sentido de ser mantida a indisponibilidade decretada pelo Juízo de origem, porque acompanhada de elementos de convicção suficientes à adoção da medida. 8. Consoante o enunciado da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito em relação à sociedade denominada TRANSCOL - Transporte Coletivo Uberlândia Ltda. 9. Havendo omissão no v. acórdão embargado acerca da alternância no controle e identidade de interesses entre sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, sucessão e responsabilidade tributárias, bem como fortes indícios de dissolução irregular de sociedade sem patrimônio conhecido, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDAG 0036980-58.2012.4.01.0000, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, publ. e-DJF1 31/05/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso em apreço, a Corte regional foi expressa e clara em afirmar a legalidade do redirecionamento da execução, destacando o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial das empresas envolvidas.<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, assentou a Corte de origem, rechaçando os argumentos da parte (e-STJ fls. 2.230/2.231):<br>1. Embargos à execução fiscal em que a empresa embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é e nunca foi sócia ou administradora da executada Viação Aquiri Ltda. Defende a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador, seja por não ter ocorrido dissolução irregular da Viação Aquiri, seja pela revogação e declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei. 8.620/93.<br>2. A corresponsabilidade da embargante foi mantida na sentença com fundamento na sua participação em grupo econômico de fato do qual faz parte a devedora originária. A embargante não trouxe, no apelo, elementos ou argumentos que afastam a constatação do juízo de origem de sua participação no mesmo grupo econômico de fato, por compor o quadro societário da executada Viação Aquiri Ltda. através de interposta empresa (Real Administração e Serviços Ltda., posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda.).<br>3. Tratando-se de contribuições devidas à Seguridade Social, dispõe o art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991 que "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei".<br>4. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." Trata-se de solidariedade que não comporta benefício de ordem.<br>5. Reconhecida a formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, com unicidade de comando pelo mesmo membro do grupo familiar, é cabível a exigência do montante integral da dívida de todas as pessoas jurídicas, dada a solidariedade existente entre elas, sem benefício de ordem (CTN art. 124).<br>Vale destacar, ainda, no que toca à suposta contradição argui da pela parte recorrente, que a Corte regional fora expressa em afirmar que "muito embora os documentos juntados aos autos (ID 3608884123, p. 25, 124/136, 185 etc.) corroborem com a tese endossada pela empresa Real Expresso Ltda (CNPJ 25.634.551/0001-38), no sentido de que esta teve seu número de inscrição de pessoa jurídica indevidamente vinculado à empresa Real Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 24.933.822/0001-93) na 3ª Alteração Contratual da empresa Viação Aquiri Ltda, entendo haver suficientes elementos probatórios da existência de um grupo econômico formado por diversas empresas, as quais exploravam a mesma atividade econômica, sob a mesma gestão societária, a justificar a permanência da Real Expresso Ltda. como corresponsável pela dívida tributária cobrada na execução embargada" (e-STJ fl. 2.168) (grifos acrescidos), o que afasta, por si só, o pleito recursal, no ponto.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, acerca do redirecionamento da execução fiscal e da responsabilidade tributária do recorrente, é possível observar que o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos, reconheceu a formação de grupo econômico com confusão patrimonial, com a autorização para o redirecionamento da ação executiva contra as empresas recorrentes e contra os seus sócios.<br>Pontuou que a empresa não trouxe elementos ou argumentos que afastem a constatação do juízo de origem de sua participação no mesmo grupo econômico de fato, por compor o quadro societário da executada Viação Aquiri Ltda. por meio de interposta empresa (Real Administração e Serviços Ltda., posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda.).<br>Afirmou que ficou reconhecida a formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, com unicidade de comando pelo mesmo membro do grupo familiar, sendo cabível a exigência do montante integral da dívida de todas as pessoas jurídicas, dada a solidariedade existente entre elas, sem benefício de ordem (CTN art. 124).<br>Assim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal regional sobre a questão fática demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, ajuizada contra Dijan Química Consultoria e Engenharia Ltda., que, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade. Na decisão de origem, rejeitou-se a exceção, afastando as alegações de nulidade da CDA e de ausência de sucessão de empresas, bem como indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>VII - O Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento da sucessão de empresas, no presente caso; apontando, com fundamento no conjunto probatório dos autos, a semelhança entre as atividades das empresas, a mesma localidade do estabelecimento, bem como a identidade de sócios na administração, além de evidências no sentido de ocorrência defraude fiscal.<br>VIII - A decisão que reconheceu a sucessão comercial da executada com a Empresa Eccosystems Soluções Ambientais Ltda. baseou seu fundamento nos<br>indícios constantes dos autos.<br>IX - Interpretar de forma diversa, como pretende a excipiente, exigiria maior dilação probatória de sua parte, circunstância que é inadmissível em exceção de pré-executividade.<br> .. <br>XI - Observa-se que o objeto social das empresas é muito semelhante, que a atividade empresarial é exercida no mesmo local (vide certidão do Oficial de Justiça, fl. 55), e que a mesma sócia (Janaína dos Santos Costa), que fundou a Sociedade Empresária Dijan, deu continuidade às atividades como administradora à frente da Empresa Eccosystems.<br>XII - Os recibos de aluguéis juntados também não comprovam a efetiva locação do imóvel, porquanto não sobrevieram os comprovantes de pagamento<br>dos locativos de Eccosystems a Dijan, eis que os acostados têm como beneficiários um escritório de advocacia, circunstância que dá indícios de que a executada elaborou o contrato de locação na tentativa de driblar o fisco.<br>XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, no sentido defendido pela recorrente - acerca da existência de bens da executada, bem como os alegados óbices ao redirecionamento e a apontada ausência dos elementos necessários para a configuração da sucessão empresarial -, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XXI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.539.467/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ART. 543-B DO CPC/1973). NOME DOS SÓCIOS CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ firmou o entendimento de que, quando o nome do sócio constar na CDA, a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que o ônus da prova seja transferido ao representante da sociedade empresária. No entanto, observa-se que a inclusão do nome dos sócios na CDA se deu em razão do disposto no art. 13 da Lei n. 8.620/1993.<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.153.119/MG, orientou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, ao julgar o RE 562.276, na forma do art. 543-B do CPC/1973.<br>4. Afastar o posicionamento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possibilidade de que os sócios teriam violado o art. 135, III, do CTN, como sustentado neste apelo excepcional, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.436.264/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.583.311/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/02/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA