DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO IRINEU OLIVEIRA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na origem, " t rata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de Junio Irineu Oliveira Carvalho contra v. acórdão exarado pela C. 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do ora peticionário às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso, e deu provimento ao apelo do Ministério Público para impor-lhe o regime inicial fechado, por artigo 33, caput, da Lei 11.343/06" (fl. 8).<br>A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, em 30/6/2025, "tão somente para conceder a JUNIO IRINEU OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita" (fl. 16).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante, em suma, que a quantidade de droga apreendida é ínfima, justificando a desclassificação para uso próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Argumenta que o Supremo Tribunal Federal definiu no RE n. 635.659 a tese de repercussão geral que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, presumindo usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.<br>Aponta, ainda, que na data do fato, em março de 2018 (fl. 37), o paciente negou a prática do tráfico de drogas e afirmou ser usuário de maconha, requerendo, liminarmente e no mérito, a absolvição ou a desclassificação.<br>A medida liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 75):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Quanto à pretensão aqui trazida, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 11-15):<br> ..  Consta dos autos originários que o peticionário foi condenado por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 porque, no dia 1º de março de 2018, por volta de 21h55min, na Praça da Matriz, Centro, Paranapanema, JUNIO IRINEU OLIVEIRA CARVALHO e Maria Aparecida Vieira Bueno, previamente associados, traziam consigo duas porções de maconha, com peso líquido total de 1,270g (um grama e duzentos e setenta miligramas), e tinham em depósito outras 15 porções da mesma droga, com peso líquido total de 4,010g (quatro gramas e dez miligramas), todas para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>A materialidade e autoria delitiva estão demonstradas pelos boletim de ocorrência (fls. 4/6), auto de exibição e apreensão (fls. 7), laudo de exame toxicológico (fls. 15/20), bem como pela prova oral colhida.<br>As testemunhas Sandro Henrique de Campos e Thiago Amaral de Oliveira, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, confirmaram que quando abordaram os autores JUNIO e Maria Aparecida, visto que já haviam recebido denúncias de frequentadores da Praça da Matriz, que por temerem represálias pediram para não serem identificadas, dando conta de que o JUNIO, promovia a venda de substância entorpecente no local. Informaram que, durante a abordagem, foi solicitado que a Policial Militar Alissa, procedesse a revista em Maria Aparecida, oportunidade que encontrou duas pequenas porções de maconha e uma cédula de R$ 2,00. Narraram que, em revista pessoal no acusado, nenhum entorpecente foi encontrado, apenas uma cédula de R$ 2,00. Indagada, a acusada disse que as porções de maconha que trazia consigo eram de propriedade de seu namorado JUNIO, vez que ele era usuário de maconha, e que em sua residência havia mais algumas porções, as quais o réu havia deixado guardadas. Questionado, JUNIO afirmou que era usuário e que havia deixado outras porções de maconha na casa de sua namorada Maria Aparecida. Contaram que a ré franqueou a entrada em sua residência, oportunidade que ambos os autores indicaram o local onde estavam outras 15 porções de maconha, ou seja, no freezer da geladeira. Informaram que JUNIO novamente afirmou que era usuário e que aquelas porções de maconha lhe pertenciam. Ressaltaram que, durante a abordagem dos autores na Praça da Matriz, não havia nas proximidades pessoas tidas como usuárias de drogas (fls. 8/9 e gravação digital).<br>A corré Maria Aparecida Vieira Bueno, na fase inquisitiva, declarou que não era usuária de nenhum tipo de entorpecente. Informou que estava na Praça Matriz com seu namorado JUNIO, quando foram abordados por policiais militares. Asseverou que, em revista pessoal, trazia consigo uma cédula de dois reais e duas porções de maconha, pertencentes a JUNIO. Disse que os militares indagaram se havia mais entorpecente na residência, ao que responderam positivamente. Afirmou que franqueou a entrada dos policiais em sua residência e apresentou-lhes mais algumas porções de maconha que estavam no freezer da geladeira, as quais pertenciam a JUNIO (fls. 11). Em juízo, Maria Aparecida disse que as drogas que trazia consigo eram de seu ex-namorado JUNIO. Afirmou que concordou em guardar o entorpecente em sua residência para JUNIO (gravação digital).<br>O ora peticionário, em solo policial, negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou que era usuário de maconha e, na data dos fatos, estava na Praça da Matriz com sua namorada Maria Aparecida, quando foram abordados por policiais militares. Disse que nenhum entorpecente foi encontrado consigo, apenas uma cédula de dois reais; que com sua namorada Maria Aparecida, foram encontradas duas porções de maconha de sua propriedade, além de uma cédula de dois reais. Ressaltou que os policiais indagaram se havia mais entorpecente, ao que responderam afirmativamente e os acompanharam até a residência de sua namorada Maria Aparecida. Pontuou que Maria Aparecida franqueou a entrada dos policiais na residência, sendo que na oportunidade apresentaram mais algumas porções de maconha que estavam no freezer da geladeira (fls. 10).<br>Sob o crivo do contraditório, o réu mudou de endereço sem comunicar o juízo, motivo pelo qual foi declarada sua revelia (fls. 158).<br>Nesse contexto, os depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, no sentido de que haviam recebido informações sobre a prática da mercancia pelo peticionário, somados as circunstâncias da apreensão e à quantidade de drogas (15 porções de maconha, com peso líquido de 5,27 gramas fls. 15/20), demonstram a destinação do tóxico para fornecimento ao consumo de terceiros, restando inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que dispõe:<br> .. <br>Ressalto que para aplicação da tese reconhecida no Tema 506, do STF, é necessário primeiro que a ação ilícita do sentenciado esteja enquadrada na figura do artigo 28 da Lei 11.343/06, o que não é o caso aqui examinado, pois trata-se de condenação por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). .. <br>Como se vê, confirmada pelo Tribunal local a destinação mercantil da droga apreendida, fica esta egrégia Corte impossibilitada de rever tal posicionamento, sob pena de indevido revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via (e sede), como bem observado, inclusive, pelo ilustrado órgão do Ministério Público Federal, às fls. 75-78.<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas." (AgRg no HC n. 975.470/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>"A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito." (AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>"Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, n otadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos." (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA