DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.138-1.146).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 954):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇAO DE TÍTULO E DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. OPERAÇÃO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM RAZÃO DE FRAUDE. NOTAS FISCAIS FRIAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA A JUSTIFICAR A EMISSÃO DOS TÍTULOS CEDIDOS. COMUNICAÇÃO DA DEVEDORA DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA E RESPONDIDA PELA FUNCIONÁRIA FRAUDADORA, QUE TERIA REALIZADO OS ATOS CRIMINOSOS SEM O CONSENTIMENTO OU CONHECIMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, E POR FUNCIONÁRIA INSTRUÍDA PELA FRAUDADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DOS TÍTULOS. EXCEÇÃO OBJETIVA QUE PODE SER OPOSTA AO CESSIONÁRIO. OPERAÇÃO DE FACTORING, CUJO ENDOSSO TEM EFEITO DE CESSÃO CIVIL, COM CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DO DIREITO CAMBIÁRIO. IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE DESVINCULA DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS QUE ALCANÇA TERCEIRO DE BOA-FÉ. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA BRASLUMBER EM RAZÃO DOS ATOS CULPOSOS PRATICADOS POR SUAS FUNCIONÁRIAS. TESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS SEUS EMPREGADOS OU PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPREGADOS QUE EXERCIAM, SEM O CONHECIMENTO DA EMPRESA, FUNÇÕES ALHEIAS ÀS IMPUTADAS A ELES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 987-990)<br>No recurso especial (fls. 996-1.017), interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC e 932, III, do CC.<br>Suscitou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado, de forma específica, as alegações apresentadas no recurso, especialmente quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 932, III, do Código Civil.<br>Sustentou, ainda, que figura como terceira de boa-fé e que adquiriu licitamente os títulos objeto da controvérsia.<br>Alegou que os títulos, bem como a relação comercial que lhes deu origem, foram validados pela parte agravada, motivo pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos atos de gestão praticados por seus funcionários, sobretudo quando tais atos são lesivos e implicam indevida redução patrimonial de terceiros.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.137).<br>No agravo (fls. 1.149-1.164), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.187).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 960-961):<br> ..  Logo, tratando-se de vício oculto, descoberto em momento posterior à confirmação e, ainda, constituindo exceção objetiva, não restam dúvidas quanto à inexigibilidade dos títulos em litígio, mesmo perante terceiro de boa-fé, que adquire o crédito por meio de factoring, sendo a restituição dos valores dispostos devida por aqueles que deram causa ao ilícito, os representantes da empresa corré, EMBALUTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS e a funcionária da empresa apelada, JANAINE BRANCO.<br> ..  Cumpre ressaltar, ainda, que a prova testemunhal não desconstitui ou sobrepôs os documentos acostados, mas demonstrou, em conjunto com demais elementos probatórios, que houve falsificação de carimbo e fraude aptos a viciar as notas fiscais e aceites que ensejaram a dívida em litígio.<br>Evidente, desse modo, que também não prospera a pretensão da apelante de que seja reconhecido o dever de indenizar da BRASLUMBER em razão dos atos culposos praticados por suas funcionárias, lançada já na reconvenção e reforçada nas razoes do apelo..<br> ..  É que a norma contida no artigo 932, III, do Código Civil, não de aplica na hipótese, haja vista que as funcionárias que confirmaram as notas fiscais não detinham competência para tal, consequentemente não atuando em razão de sua função, requisito expresso no artigo referido, não sendo efetivada, de forma regular, a ciência da recorrida acerca das notas fiscais controvertidas.<br>Além do mais, tal como mencionado pelo juízo de primeiro grau, a reconvinda não praticou qualquer ato ilícito, muito pelo contrário, foi vítima da empresa EMBALATUBOS, assim como a reconvinte.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Não obstante, a teoria da aparência constitui princípio jurídico destinado a resguardar terceiros de boa-fé que confiam em uma situação que, embora não reflita a realidade jurídica, apresenta-se como legítima. Tal princípio se mostra relevante na presente controvérsia, sobretudo no que tange à suposta violação do art. 932, III, do CC, no qual se estabelece a responsabilidade objetiva do empregador.<br>Com efeito, a responsabilidade da empresa pelos atos praticados por seus empregados é objetiva, ainda que tais atos tenham sido realizados à margem dos limites autorizados pelos empregadores, desde que tenham causado prejuízo a terceiros que, legitimamente, confiaram na aparência de regularidade da situação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado).<br>3. Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de sua parte.<br>4. A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual no contrato originário com não previsão de uso de armas (diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de relação de comando que culminou no reconhecimento de responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos ocorridos.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.033.238/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br> .. <br>3. "A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.647/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Assim, o Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que seja observado o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ quanto à responsabilidade objetiva do empregador .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA