DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE DARCY BONETTI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária imposta para o patamar de 4 salários mínimos.<br>A parte agravante, às fls. 435-444, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 448-454.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 469-476, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>As razões do recurso especial interposto dizem respeito à ilegalidade da condenação baseada apenas em informações constantes do inquérito policial.<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Não há que se falar em ausência de provas judicializadas ou violação ao contraditório. Conforme jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, a materialidade e a autoria dos crimes de contrabando e descaminho são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião dos fatos, não havendo óbice a sua utilização como fundamento para a condenação, desde que submetidas ao contraditório na fase judicial. Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas produzidas no curso do inquérito policial estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, pois o contraditório decorre da possibilidade de manifestação da defesa sobre a prova judicializada - aquela elaborada em sede administrativa e juntada aos autos do processo judicial -, com a finalidade de desconstituí-la antes de ser proferida sentença; a ampla defesa assegura a participação das partes para comprovar a tese sustentada. Constato que os documentos produzidos na fase pré-processual foram juntados ao feito, portanto, o apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos de prova apresentados, de modo que lhe restou assegurada a ampla defesa e possibilitado o direito de contestá-los. Desse modo, observado o devido processo legal."<br>Como se percebe, diferente do que apontado pelo agravante, o acórdão proferido pela Corte de origem não se baseou apenas em elementos produzidos na fase inquisitiva, eis que todos os elementos colhidos nesta fase foram judicializados e foi oportunizado à defesa a possibilidade plena de contradita e produção de demais provas, o que afasta alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Ademais é inviável nesta via recursal aferir a suficiência das provas produzidas para firmar o convencimento da instância ordinária, o que atrai o óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA