DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 766):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Os embargos declaratórios opostos pela empresa foram rejeitados (e-STJ fls. 782/785).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 85 do CPC/2015, defendendo, em suma, serem devidos honorários advocatícios pela empresa, pois, "com a apresentação de contestação, está-se a abrir via litigiosa judicial, a qual não pode ser exercida sem que haja risco sucumbencial" (e-STJ fl. 896).<br>Requer a reforma do julgado, assentando "o cabimento de verba honorária em favor da União, nos termos da fundamentação recursal" (e-STJ fl. 899).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 901/908).<br>Recurso especial admitido na origem (e-STJ fls. 909/910).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação rescisória ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, com o fim de desconstituir o acórdão do TRF da 4ª Região, proferido no mandado de segurança n. 50242051520174047000/PR, o qual reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do Tema 69 do STF.<br>A ação foi julgada procedente sem, contudo, a condenação da empresa nos ônus de sucumbência.<br>Na ocasião, destacou a Corte de origem, no que interessa (e-STJ fl. 770):<br>Nesta rescisória, com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré a suportar os ônus sucumbenciais, porquanto a rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência. O contribuinte, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema que, inclusive, o fizeram vencedor da demanda. Não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória.<br>Nesse sentido decidiu a 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento da ação rescisória nº 5032050-10.2021.4.04.0000/RS, relator Des. Fed. Leandro Paulsen - 02/12/2021.<br>No feito originário, tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios.<br>Pois bem.<br>Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora.<br>Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada" (REsp 2.046.269/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), sendo certo que esse entendimento se aplica às despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou").<br>A situação dos autos diz respeito à ação rescisória proposta pelo ente público contra decisão que aplicou a tese do Tema 69 do STF, o qual reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>O Tribunal regional julgou procedente a ação rescisória, determinando a modulação de efeitos em questão, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao examinar a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, entendeu incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação.<br>Concluiu que não seria devida a condenação da parte ré a arcar com a verba honorária, "porquanto a rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência. O contribuinte, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema que, inclusive, o fizeram vencedor da demanda. Não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória" (e-STJ fl. 770).<br>Observa-se que a Corte de origem reconhece que a tese do STF (Tema 69) foi aplicada de forma incorreta ao caso concreto. No entanto, afirma que não se pode atribuir esse erro ao contribuinte, que por ocasião da propositura da demanda estava "escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema", deixando de arbitrar os honorários advocatícios a cargo da parte vencida.<br>Ocorre que não se mostra adequada, n o caso, a aplicação do princípio da causalidade, ante a clara constatação de que a parte autora vencedora (Fazenda Nacional), na presente ação, não atuou de modo a atrair para si o encargo de suportar os ônus sucumbenciais.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.<br>II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios, cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.122.655/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 24%. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇAO DO VENCIDO. ART. 85, CAPUT, DO CPC. AFRONTA.<br>1. "Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).<br>2. O acórdão recorrido efetivamente afrontou o art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.945.055/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>Assim, o recurso da Fazenda deve ser provido para, com base no princípio da sucumbência, condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a correspondente fixação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA