DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação pecuniária) (fls. 163-168).<br>O Tribunal a quo negou provimento, por unanimidade, à apelação em que se buscava a absolvição, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (fls. 274-281).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-325).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 18, inciso I, e 22, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 332-340).<br>O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como pela ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os julgados colacionados para amparar o alegado dissídio interpretativo (fls. 359-360).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 387-396).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu o não provimento do agravo (fls. 401-406).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 429-434).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da agravante, em razão de alegada fragilidade probatória, bem como de inexigibilidade de conduta diversa.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 276-278).<br>"Posto isso, consoante antecipado, a pretensão absolutória não encontra amparo no feito, sobretudo porque as provas arregimentadas ao caderno processual são fortes e robustas em apontar que a increpada perpetrou as condutas narradas na inicial e que estas configuram o tipo penal em questão.<br>Isso porque constata-se que à época dos fatos Roberta da Silva do Prado era titular da pessoa jurídica "ROBERTA DA SILVA DO PRADO ME", exercendo a administração da correlata empresa.<br>Nessa condição, então, deixou de recolher aos cofres públicos os valores devidos a título de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS referentes a períodos compreendidos entre fevereiro e março de 2020.<br>Em decorrência disso, foi emitido o termo de inscrição em dívida ativa n. 210003413233 (fls. 1-2 do evento 1.2).<br>Assim, como titular da pessoa jurídica, na condição de administradora, tendo ciência integral a respeito da respectiva gestão, detinha conhecimento acerca da violação da lei, emergindo então a vontade de realizar a conduta vedada pelo dispositivo legal, isto é, "a consciência e vontade de realizar alguma das condutas previstas nos artigos 1º a 3º da lei, para que a ação típica seja punível" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra a ordem tributária. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 45). Trata-se, portanto, do dolo genérico, evidenciado na hipótese em apreço.<br>(..)<br>Ademais, como bem pontuado pelo eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini: " ..  não se ignora que a apelante outorgou procuração em favor do seu esposo, conferindo-lhe poderes de administração (evento 49 - PROC1, dos autos originários). No entanto, a outorga de procuração não impede a administração pela titular da empresa e muito menos afasta sua responsabilidade em fiscalizar os encarregados" (sic, fls. 4, evento 18 destes autos).<br>(..)<br>Dessarte, é vedado ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, muito embora lhe seja facultado constituir mandatário da sociedade - e não do administrador, gize-se -, especificando seu poderes no instrumento específico.<br>Dito isso, a procuração apresentada no evento 49.1 - de questionável validade quanto a alguns poderes outorgados -, permite a atuação de Luis Antônio do Prado, como representante da pessoa jurídica, e não da administradora Roberta da Silva do Prado, a qual, de forma intuitu personae, deve exercer com cuidado e diligência a administração dos negócios da pessoa jurídica, inclusive quanto aos aspectos tributários.<br>Além disso, não há elementos nos autos, salvado os dizeres dos informantes - interessados diretos no resultado da ação penal -, que realmente a apelante não se encontrava faticamente na administração da pessoa jurídica. Por outro lado, toda documentação acostada pelo Ministério Público de Santa Catarina leva a crer, com forte convicção e certeza, que era ela quem tinha o dever de fiscalizar - e realizar - o pagamento do tributo devido.<br>Logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva, haja vista que presente o dolo - mesmo que eventual - de praticar a conduta, porquanto a apelante tinha o dever de fiscalizar o andamento - uma vez que era a sócia-administradora da pessoa jurídica, não sendo lícito se esquivar de suas responsabilidades imputando o delito ao procurador da pessoa jurídica, porquanto, frisa-se uma vez mais, a atuação do administrador é intuitu personae, não permitindo que outro cumpra com seus deveres (art. 1.018 do Código Civil)."<br>Observo que as instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório da recorrente.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e do dolo da agente, como pretende a agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018." (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 7/5/2025.)<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial verifico que não foram preenchidos os requisitos legais. Isso porque o recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.<br> .. " 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n. 2.755.541/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 20/5/2025.)<br>No caso dos autos, não restou comprovada a similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA