DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls. 100-102).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que determinou o sequestro de ativos financeiros da requerida como forma de custeio da medicação - Recalcitrância da ré em cumprir a determinação de fornecimento do fármaco Olaparine, indicado para tratamento de câncer de mama - Manutenção da decisão como forma de garantir a efetividade da decisão - RECURSO NÃO PROVIDO<br>Nas razões do recurso especial (fls. 63-79), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 884 a 886 do CC/2002, pois "não houve em momento algum descumprimento da liminar, de mod o que a manutenção da condenação por bloqueio por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 73);<br>(ii) art. 525, § 6º, do CPC/2015, sob argumento de que o "bloqueio foi aplicado indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente" (fl. 72);<br>(iii) art. 854, § 3º, II, do CPC/2015, porque o "bloqueio não deve extrapolar aquilo que se considera razoável, dadas as circunstâncias do caso concreto. Pensando nisso, o próprio artigo  ..  garante aos executados a comprovação de que a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Como sua aplicação não foi devidamente garantida pelo acórdão recorrido, resta evidente a sua violação que deve ser sanada por este C. Tribunal" (fl. 71); e<br>(iv) art. 805 do CPC/2015, uma vez que, "tendo em vista que foi deferida a liminar pleiteada, o Juízo a quo deveria ter aplicado meios menos gravosos para a execução" (fl. 73).<br>No agravo (fls. 109-122), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no bloqueio dos ativos financeiros da operadora, em razão do descumprimento de liminar que determinou o fornecimento do medicamento "Olaparibe" para tratamento oncológico.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que "As argumentações lançadas pela recorrente demonstram o manifesto objetivo protelatório, que acabou por motivar a determinação do sequestro como forma de tornar a decisão efetiva diante desobediência reiterada" (fl. 52).<br>(I) O Tribunal de origem concluiu que (fl. 51 - grifei):<br>A agravante vem agindo em reiterada desídia, tentando se esquivar de cumprir a determinação judicial e colocando em risco a efetividade do tratamento indicado à parte autora.<br>Não é demais destacar que, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram demonstrados pelos documentos juntados aos autos originais, que indicam que a agravada encontra-se em tratamento médico para neoplasia de mama e necessitando de tratamento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao descumprimento da ordem judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(II e III) A parte alega genericamente violação dos arts. 525, § 6º, e 854, § 3º, II, do CPC/2015, restringindo-se a alegar que "O montante imposto é claramente exagerado" (fl. 70) e que o bloqueio extrapolou o que se considera razoável (fl. 71), sem ao menos informar quanto foi bloqueado além do valor do medicamento, para que se pudesse avaliar eventual excesso da medida constritiva.<br>Portanto, não há demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(IV) Quanto à alegação de violação do art. 805 do CPC/2015, sob o argumento de que seria necessária a adoção de meios menos gravosos para a execução, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA