DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO NIVAN DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n. 0810733-65.2025.8.10.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 4/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, inciso I, e §2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado (fls. 69/73).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, o recorrente aduz ostentar condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e sem nenhum histórico de violência doméstica.<br>Afirma que a vítima declarou que o incidente ocorreu após o recorrente tentar impedir que ela atentasse contra a própria vida.<br>Argumenta que as declarações da vítima não foram valoradas e que foram considerados apenas as declarações dos policiais militares que efetuaram a sua prisão.<br>Alega a ausência de periculosidade, risco de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca que a própria vítima registrou que não se sente ameaçada, registrando que o socorro prestado foi decisivo para que a vida da sua companheira fosse preservada.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade e que a segregação cautelar se mostra desnecessária e desproporcional, além de representar violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.<br>Defende que a negativa de valor probante às diligências produzidas em investigação defensiva compromete a paridade de armas, violando a essência do processo acusatório (fl. 483).<br>Alega que foram indeferidas provas técnicas indispensáveis à elucidação do fato , violando, assim, o art. 158 e seguintes do CPP.<br>Assevera que o relato da denúncia no sentido de que o acusado teria surpreendido a vítima pelas costas com intenção homicida foi rebatido tanto pela própria vítima quanto pela versão apresentada pelos policiais e testemunhas presenciais.<br>Aponta a ausência fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, porquanto baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que não houve a indicação de elementos concretos quanto ao perigo gerado à ordem pública ou à conveniência da instrução penal.<br>Registra que está preso há mais de 5 (cinco) meses mesmo diante da inexistência de indícios que indiquem risco de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou tentativa fuga.<br>Salienta que (a) decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão impugnado, ignora completamente o conteúdo das provas favoráveis à defesa e não atualiza os fundamentos da prisão (fl. 485), apontando a suficiência e adequação de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ou, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 522/525.<br>Informações prestadas às fls. 531/452 e 543/555.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 557/560, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, com relação à alegação de que o disparo teria ocorrido de forma acidental, quando o recorrente tentou impedir que a vítima atentasse contra a própria vítima, não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ademais, registro que a tese de violação ao art. 158 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, para o melhor entendimento da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia (fls. 69/70; gr ifamos):<br>No dia dos fatos, o denunciado saiu de sua residência com destino à sua propriedade rural na companhia de ERISVALDO PINTO DE BRITO, vulgo "NEGUIN", e, ao longo do dia, parou para beber cerveja em uma residência onde sua amante, JUCELIA DE JESUS MARINHO, estava trabalhando.<br>TEREZINHA OLIVEIRA DE JESUS, genitora de JUCELIA e residente nas proximidades, ao ouvir o som do veículo de ANTONIO NIVAN, decidiu intervir e informar à esposa do denunciado sobre os fatos, por ser contrária ao relacionamento entre sua filha e o denunciado, especialmente porque ambos eram casados quando o envolvimento teve início.<br>A vítima, ao tomar conhecimento da relação extraconjugal por meio de mensagens recebidas em seu WhatsApp, decidiu confrontar o denunciado. Com o intuito de fazê-lo retornar imediatamente para casa, inventou que havia quebrado o braço, o que levou ANTONIO NIVAN a se deslocar prontamente à residência acompanhado de ERISVALDO PINTO DE BRITO.<br>Ao ingressarem na residência, a vítima confrontou o denunciado e pediu que ERISVALDO se retirasse, por se tratar de uma "briga de casal". Após a saída de ERISVALDO, o denunciado, mesmo diante dos áudios, negou a existência do relacionamento extraconjugal. Ato contínuo, a vítima manifestou o desejo de se separar e pediu que o denunciado saísse de casa.<br>Durante a discussão, a vítima deu as costas ao denunciado e dirigiu-se à cozinha para cortar um frango para o jantar, ocasião em que encostou em uma vasilha, fazendo com que um prato e faca caíssem ao chão, produzindo barulho.<br>Nesse momento, ANTONIO NILVAN, insatisfeito com o término do relacionamento, muniu-se de um revólver que possuía e surpreendeu a vítima com um disparo que a atingiu na região do abdômen, uma vez que o tiro foi efetuado no exato momento em que ela se virava de frente para ele, produzindo-lhe as lesões descritas no prontuário médico (ID 138935193, pág. 17-19; ID 138935196 e ID 138935202).<br>O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agressor, pois a vítima, embora em estado grave, recebeu prontamente atendimento médico-hospitalar.<br>A Polícia Militar, acionada pelo vigia do hospital municipal desta cidade, realizou a abordagem do denunciado no nosocômio, que confessou os fatos e informou que escondeu a arma na residência de seu pai.<br>Durante as diligências no local indicado, a guarnição apreendeu um revólver calibre 38, municiado com cinco cartuchos, sendo um deflagrado, o qual foi utilizado no crime, além de uma espingarda calibre 20, ambos pertencentes ao denunciado.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, consignando, in verbis (fls. 460/461; grifamos ):<br>Com efeito, o Juízo de Origem expressamente fundamentou a necessidade de decretação da prisão cautelar, sob o fundamento de que:<br>"(..) A materialidade dos crimes imputados ao investigado encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos constantes nos autos: (..) (b) Auto de exibição e apreensão das armas de fogo (revólver calibre .38, com uma munição deflagrada, e espingarda calibre .20); (c) Confissão espontânea do investigado, que indicou o local onde escondeu as armas utilizadas; (..) A conduta do investigado demonstra gravidade em concreto, caracterizada pelo uso de arma de fogo contra sua companheira, no contexto de violência doméstica, em flagrante violação à dignidade e integridade da vítima. A prática de feminicídio (tentativa) com o uso de arma de fogo revela um alto grau de periculosidade do investigado, evidenciado pelo modus operandi vinculado a possível relacionamento extraconjugal, que denota possível desconsideração convívio familiar. (..)" (ID 137891440 - p. 20).<br>Desse modo, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada nos indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e perigo da liberdade do Paciente, sendo a medida extrema necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, como exigido em lei (CPP, art. 312), pois fundado o receio de que, em liberdade, possa ocorrer reiteração delitiva e, o que, por conseguinte, faz com que as medidas cautelares diversas da prisão não sejam satisfatórias para afastar o periculum libertatis aqui versado. Nesse sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal." (STJ - HC: 490654 MG 2019/0023144-1, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/05/2019).<br>Em relação à alegação de cerceamento de defesa por ainda não ter sido apreciado o pedido de diligências do Impetrante, verifico que o feito vem desenvolvendo seu curso de forma célere, de modo que a Denúncia foi oferecida em 11 de fevereiro de 2025 e recebida no dia 16 do mesmo mês, inclusive com nova apreciação sobre a manutenção da prisão preventiva, seguida de apresentação de Defesa prévia, ou seja, conclui-que a tramitação encontra-se regular, sem elementos que apontem prejuízos à defesa.<br>Portanto, creio ter a decisão homologatória, ratificada posteriormente em sede de reavaliação (ID 44462365), sido devidamente fundamentada em elementos concretos abstraídos dos autos; não sofrendo necessidade de reparo.<br>Impende anotar, por fim, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente não obstam o decreto preventivo: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, AgRg no RHC 197.928/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2024, D Je 3/7/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM, ex vi do art. 415 do RITJMA, nos termos da fundamentação supra.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo o decreto prisional, o réu supostamente haveria tentado matar as vítimas (sua ex-namorada e dois idosos) por meio de golpes de marreta em suas cabeças.<br>3. No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de apresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de origem justificaram que o acusad o estava hospitalizado no dia designado para o ato processual. Segundo o entendimento do STJ, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019).<br>4. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido nas hipóteses legais e regimentais. Ademais, com a interposição de agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido postulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão colegiado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 206.521/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.<br>Confira-se:<br>( )<br>6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ( ) (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por último, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA