DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 130-134).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Ré que, em embargos, formula pleitos reconvencionais, sem indicar valor dos pedidos ou da causa nem recolher custas processuais. Decisão interlocutória que rejeita liminarmente a reconvenção. Recurso da ré/reconvinte.<br>1. Pedidos reconvencionais que guardam conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, cumprindo requisito do art. 343 do CPC. Reconvenção que, contudo, deve atender também os requisitos próprios de uma inicial, com atribuição do valor aos pedidos e à causa. Inteligência dos arts. 292 e 319 do CPC.<br>2. Agravante que não atribuiu valor a qualquer dos pedidos nem à causa reconvencional, muito menos recolheu as despesas processuais concernentes à reconvenção interposta. Pleito recursal de admissão da reconvenção que não prospera.<br>3. Inépcia que, contudo, não pode ser reconhecida de plano, sem oportunizar à parte o aditamento, a fim de suprimir a lacuna quanto ao valor da causa, com o recolhimento das despesas processuais. Pleito subsidiário de abertura de prazo para emendar a reconvenção que merece acolhida, na forma do art. 321 e seu parágrafo único, do CPC.<br>PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 81-87).<br>No recurso especial (fls. 89-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º, 3º e 6º, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de que (i) a recorrida, em sede de embargos monitórios, teria formulado pedidos contrapostos aos seus, que seriam manifestamente incabíveis, na forma do art. 702, § 6º, do CPC; (ii) embora o procedimento monitório admita a reconvenção, após a conversão em ordinário (súmula 292 do STJ), não admitiria a formulação de pedido contraposto em sede de embargos, por falta de expressa disposição legal neste sentido, uma vez que não ostenta natureza dúplice.<br>Argumentou que os pedidos formulados pela recorrida em sede de embargos à ação monitória configurariam pedido contraposto, e não reconvenção, sendo manifestamente incabíveis, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC.<br>Defendeu ainda que, uma vez manifestado pedido contraposto  vedado nesse rito  , não caberia a intimação da parte para regularização da peça como reconvenção, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito recursal que determinou a intimação para emenda da petição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 128).<br>No agravo (fls. 148-166), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 170).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 58-59):<br> ..  Sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos formais para recebimento dos pedidos como reconvenção, porquanto o art. 343 do CPC exigiria, tão somente, a sua conexão "com a ação principal ou com o fundamento da defesa".<br>Com efeito, a admissibilidade da reconvenção está atrelada à conexão de tais pedidos com a ação principal ou com o fundamento da defesa e, no caso em tela, a ré cumpriu tal requisito.<br>Ocorre que a reconvenção é uma demanda e, ainda que seu trâmite se dê nos mesmos autos, requer a atribuição de valor aos pedidos e à causa, bem como o recolhimento das custas processuais pertinentes.<br> ..  Como visto acima, a ré não atribuiu valor a qualquer dos pedidos nem à causa reconvencional, muito menos recolheu as despesas processuais concernentes à reconvenção interposta. A reconvenção está incompleta.<br>Todavia, sua inépcia não poderia ser reconhecida de plano, sem oportunizar à parte o aditamento, a fim de suprimir a lacuna quanto ao valor da causa, com o recolhimento das despesas processuais. Note-se que não se tratará de uma alteração da causa de pedir ou do pedido mas, apenas, a regularização da reconvenção. (grifei)<br>A agravante requer essa abertura de prazo, subsidiariamente, no item b), parte final, de seu recurso.<br> ..  Tal regularização não foi oportunizada à ré, antes da decisão agravada.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 83-86):<br> ..  Este Colegiado observou os pedidos formulados pela ré nos embargos e constatou que caracterizavam uma reconvenção, sendo esclarecido que constitui uma ação de conhecimento entre as mesmas partes, porém invertidos os polos processuais e com objeto diferente, porém conexo.<br>Foi verificado, outrossim, que a reconvenção equivale a uma petição inicial e, como tal, deve cumprir todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo indicado o juízo, a qualificação dos reconvindos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos especificados, o valor da causa e as prova que pretende produzir, além da opção se deseja, ou não, a realização de audiência de conciliação ou mediação.<br> ..  Infere-se do julgado que foi ressaltado pelo Colegiado que a reconvenção se encontrava incompleta, eis que a requerida não havia atribuído valor a qualquer dos pedidos nem às causas, nem havia recolhido as despesas processuais devidas. Restou analisado, contudo, que a inépcia não poderia ser reconhecida de plano sem oportunizar à parte o aditamento devido.<br> ..  Não há o que se falar, portanto, que não haveria que se exigir a intimação prévia. Vale ressaltar que o próprio parágrafo 6º do artigo 702 do CPC dispõe que a ação monitória admite a reconvenção.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de indicação do valor da causa e do recolhimento das custas, embora tenha sido corretamente apontada, não autorizava, de plano, a rejeição da reconvenção, cabendo a intimação da parte para o aditamento, conforme orientação consolidada nesta Corte, a teor do disposto no art. 321 do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.638.220/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente.<br>3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.<br>4 - Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Assim, inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA