DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON DOUGLAS BORBA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.141308-4/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 23/4/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 155, §4º, do Código Penal.<br>Neste recurso, a Defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada apenas na suposta necessidade evitar a reiteração delitiva, o que, tal como exposto no decisum, configura mero exercício de futurologia, especialmente considerando que o recorrente é primário, com bons antecedentes e residência fixa.<br>Aduz que o registro de uma condenação não transitada em julgado não constitui fundamento apto a justificar a segregação cautelar do réu.<br>Alega a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Defende que a gravidade abstrata do delito imputado e a suposta periculosidade do recorrente não são suficientes para justificar a manutenção da medida extrema, especialmente quando a conduta do acusado não excedeu o desvalor inerente aos tipos penais a ele atribuídos.<br>Assevera que a alegação genérica de risco à ordem pública, somada aos requisitos de quantidade de pena, materialidade e indícios de autoria, não se prestam a legitimar a prisão processual do recorrente.<br>Destaca a cumulatividade dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, apontando a ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que nem mesmo a reincidência, ainda que específica, e os maus antecedentes, por si sós, não constituem fundamento apto a justificar a prisão do acusado.<br>Aponta a impossibilidade de fundamentar a segregação cautelar exclusivamente na garantia da ordem pública, visto que não há indícios de que o recorrente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Isso porque ele não possui condenação com trânsito em julgado, tratando-se de réu tecnicamente primário, devendo, portanto, ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Alega violação ao art. 315, §§1º e 2º, porquanto o decreto cautelar não foi motivado e fundamentado em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.<br>Requer, assim, (fl. 487):<br>1) Liminarmente, seja garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, até decisão de mérito do presente recurso, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento, determinando-se, por conseguinte, a expedição do pertinente alvará de soltura; e<br>2) No mérito, a concessão da ordem, revogando o decreto de prisão cautelar, para permitir que o recorrente se defenda solto até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi inferido (fls. 536/540).<br>Informações prestadas (fls. 542/543 e 548/607).<br>Petição com pedido de preferência protocolada pela Defesa às fls. 233/238.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 611/613, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal a quo, ratificando a decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva, registrou os seguintes fundamentos (fls. 451/464; grifamos):<br>A MMª. Juíza de Direito, atenta ao requerimento do Ministério Público (fls. 157/160), converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 163/165):<br>"(..) Prevê o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o Magistrado, de modo fundamentado (art. 93, IX, CR): relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312, CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP); ou conceder ao flagrado a liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>No caso em apreço, observa-se que o ato da Autoridade Policial atende aos requisitos de legalidade (art. 302 e seguintes do CPP e art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV da Constituição da República).<br>Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante, conservando, por ora, a capitulação penal.<br>Não prospera, anote-se, o pedido de relaxamento do cárcere, que fica indeferido, pois há indícios de que polícia agiu em situação de flagrante delito, em conformidade com a lei e amparada por fundadas razões. Ao menos por ora, não há que se falar em arbitrariedade e violação de direitos, a acarretar a ilegalidade das provas colhidas e ensejara liberação almejada.<br>Ademais, importa salientar que o tráfico é delito permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga se encontrarem poder do autor estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização, desde que haja justa causa para tanto, como ocorreu in casu.<br>Dando prosseguimento, no que tange aos pressupostos, há provas da materialidade das condutas e substanciais indícios de autoria delitiva, considerando os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, constantes do ID10436398989, o histórico da ocorrência de ID10436398990, o auto de apreensão de ID10436403351 e o termo de restituição de ID10436403352.<br>Extrai-se de tais documentos, em suma, que os três autuados teriam subtraído bens diversos da casa da vítima Michele de Moura, tendo sido vistos em vários pontos da cidade ofertando a res furtiva. Ainda, que a polícia se deslocou imediatamente à residência de Maycou, para levantamento e averiguação das informações, tendo um menor empreendido fuga ao notar a chegada dos agentes públicos. A polícia, então, efetuou a prisão e, em buscas no local, encontrou parte dos bens levados, que foram reconhecidos pela vítima. Na casa também foram arrecadados quatorze pinos, sendo que em doze tinha substância semelhante à cocaína. Segundo relatos, Maicou Douglas chefia uma quadrilha que faz vendas de drogas, usando menores de idade para a mercância. Por fim, na residência de Lucas foram encontradas seis pedras de crack.<br>A situação se adequa perfeitamente, ainda, à hipótese do art. 313, inciso I, do CPP, pela pena máxima imputada aos ilícitos.<br>Já no que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP, o cárcere se revela necessário quanto a Maycon, pessoa que, repita-se, é conhecida como sendo chefe de uma quadrilha que faz vendas de drogas, supostamente usando menores de idade para o desempenho da mercância (testemunho policial).<br>Ainda, conforme CAC de ID10436778673, ele ostenta uma condenação em Primeira Instância pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, o que denota, como bem salientou o Parquet, que esse não é um fato isolado em sua vida e demonstra a necessidade de sua prisão para evitara reiteração criminosa.<br>A prisão, portanto, apesar de sua excepcionalidade, é necessária para a garantia da ordem pública, pois é explícito o risco concreto gerado pelo estado de liberdade dos conduzido.<br>Já no que diz respeito a Enaely e Lucas, ambos são primários e portadores de bons antecedentes (CA Cs de I Ds 10436778671 e 10436778672). E, foi pequena a quantidade de droga encontrada na casa de Lucas (3,21 gramas de crack), pelo que o meio social pode ser suficientemente acautelado por medidas diversas da prisão, trazidas no art. 319 do CPP.<br>Aliás, registre-se que o próprio órgão ministerial pugnou pela soltura de Enaely e, muito embora tenha afirmado que Lucas demonstra uma certa propensão a reincidir no mundo do crime, não apresentou fatos substanciais a amparar tal temor.<br>Isto posto, ao tempo que defiro parcialmente a pretensão defensiva de ID10436609634, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MAYCOU DOUGLAS BORBADOS REIS (..)."<br>Insurge-se a parte impetrante contra a decretação da prisão preventiva, afirmando a inexistência de razões aptas a justificar a manutenção do édito constritivo.<br>Ilegalidade da prisão em flagrante<br>Alega a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista a ausência de situação de flagrante delito.<br>Contudo, sem razão.<br>Nota-se da declaração do policial militar condutor do flagrante que, no dia dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de furto. Em contato com a vítima do delito, esta afirmou que, entre os produtos furtados, encontrava-se uma espingarda calibre .12 e uma televisão.<br>Durante as diligências, os militares receberam informações no sentido de que o Paciente, em companhia da coflagranteada Enaely, teria sido visto em pontos da cidade, oferecendo à venda uma arma de fogo e um aparelho televisor.<br>Diante de tais informações, a equipe diligenciou para localizar os indivíduos, sendo capaz de localizar e prender Enaely. Posteriormente, os policiais se deslocaram à residência do Imputado Maycou, local onde encontraram e apreenderam o autuado no interior de seu domicílio.<br>Realizadas buscas no imóvel, foram arrecadados diversos itens, os quais foram reconhecidos pela vítima como sendo de sua propriedade. Ademais, no quarto do Paciente, foi localizada uma pequena bolsa, contendo pinos de substância semelhante à cocaína.<br>Nesse sentido, tendo em vista que o Acautelado foi visualizado, logo após a comunicação do furto, em posse de objetos que possivelmente pertenciam à vítima, verifica-se que a dinâmica do ocorrido se encontra abarcada pelo art. 302 do Código de Processo Penal, sendo uma situação de flagrante de delito.<br>Veja-se a mencionada norma:<br>"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:<br>I - está cometendo a infração penal;<br>II - acaba de cometê-la; I<br>II - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;<br>IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."<br>Além disso, deixou o impetrante de observar que o Paciente está privado de sua liberdade em virtude da decretação da sua prisão preventiva. (fls. 163/165).<br>Com a formação do novo título judicial a embasar a segregação cautelar, fica superada eventual irregularidade da prisão em flagrante.<br>(..)<br>Logo, por qualquer lado que se olhe, impossível acatar a tese de ilegalidade da prisão em flagrante.<br>Invasão de domicílio<br>Pugna a defesa pelo reconhecimento da ilicitude dos elementos de prova recolhidos imóvel, eis que obtidos em violação da garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>A referida norma constitucional assegura a todo indivíduo a inviolabilidade de sua morada, sendo esta garantia uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, que assegura a preservação de seu espaço íntimo contra possíveis arbitrariedades perpetradas pelo Estado.<br>Registra-se que o ex. STF definiu, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 604.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial somente se revela legítimo na hipótese de existência de fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. Só assim se poderia mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, em prol do fundado interesse público de fazer valer a lei penal.<br>(..)<br>Pois bem.<br>Na hipótese dos autos, conforme já visto, os militares ingressaram na residência do Paciente após receberem informações no sentido de que este foi visualizado em diversos pontos da cidade, na companhia da autuada Enaely, oferecendo uma arma de fogo e uma televisão pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Pouco antes de tomar conhecimento de tais informações, a equipe já havia sido acionada por uma vítima de um crime de furto, a qual narrou que, dentre os produtos subtraídos de sua residência, havia uma espingarda e uma televisão.<br>Em função disso, os policiais diligenciaram para encontrar os possíveis autores do delito patrimonial, localizando, de início, a autuada Enaely. Posteriormente, se dirigiram à residência de Maycou, onde este foi encontrado.<br>Realizadas buscas no domicílio, os militares encontraram alguns objetos do furto, os quais foram reconhecidos pela vítima, bem como localizaram determinada quantidade de entorpecentes.<br>Destarte, não obstante a irresignação da defesa, nota-se que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais à residência evidenciaram as fundadas razões que justificassem a entrada na morada, especialmente as informações de que o Imputado estaria oferecendo à venda produtos provenientes de um crime de furto, as quais foram corroboradas pelo relato da própria ofendida, ao afirmar que há pouco teria sido vítima de um crime patrimonial e que os autores teriam subtraído objetos como os oferecidos pelo Paciente. Portanto, não há que se falar em violação de domicílio.<br>Negativa de autoria<br>Em sede de Habeas Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao Paciente. Isso porque a negativa de autoria é questão atinente ao mérito da causa, que demanda análise detida e dilação probatória, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a prisão preventiva do Paciente.<br>(..)<br>Requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal<br>Insta salientar que as penas privativas de liberdade máximas prevista para os crimes imputados ao Paciente superam juntas 04 anos, restando preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP).<br>No caso dos autos, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 20/38), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 39/56), pelo Auto de Apreensão (fls. 80/81), pelo Termo de Restituição (fl. 82) e pelos Laudos Preliminares de Drogas de Abuso (fls. 121/122 e fls. 123/124).<br>Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, decorrem do depoimento do policial militar condutor do flagrante (fls. 20/22):<br>"(..) Que foi acionado via telefone funcional, na residência da vítima, onde ela nos relatou que saiu de casa ao meio-dia para trabalhar, tendo retornado às dezenove horas e trinta minutos, e quando foi abrir a porta da cozinha deparou com a porta arrombada, constatando os seguintes materiais subtraídos: 01 espingarda calibre 12, 01 smart tv 50" marca lg 4k modelo um7510psb na cor cinza; 01 aparelho tv box cor preta; 01 correntinha de ouro com pingente de são bento; 01 pulseira de ouro; 01 mochila preta; 01 par de alianças, uma delas contém o nome michelle; 01 caixinha de som sem mais detalhes; 10 relógio marca cassio com pulseira de couro: cosméticos e maquiagens diversos. Iniciadas as diligências, o 3º SGT Leal recebeu diversas informações dando conta de que Maycou Douglas, vulgo Galego e Enaely, foram vistos em vários pontos da cidade, oferecendo a arma e uma televisão pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Recebidas as informações, a equipe composta pelo 1º Ten Anderson, CB Ygor e SD Junio, visualizaram Enaely na rua Senhor dos Passos, sendo lhe dado voz de prisão e, imediatamente deslocaram à residência de Maycou para levantamentos de informação e averiguação das informações que chegavam. Ao chegarmos no local, reparamos que indivíduos estavam no interior da casa, visualizaram a viatura policial, sendo T. Gabriel (menor de idade), o qual evadiu pelos muros, empreendendo fuga, o que foi confirmado por Enaely, enquanto Maycou foi abordado e preso no interior da residência pelo Sd Junio. Durante buscas no interior da residência, outra mochila com detalhes de flamingo foi encontrada dentro de um armário, também pelo Sd Junio, contendo objetos de maquiagem, secador de cabelo, chapinha, os quais foram reconhecidos pela vítima. Ainda na residência de Maycou, recebemos ligação de um informante (o Sr Itamar), o qual informou ao 1º Tem Anderson e mostrou uma mochila que arremassaram no lote ao lado quando o menor T. pulou o muro. Ao realizar buscar no interior da mochila, foram encontrados diversos objetos de maquiagem, os quais foram prontamente reconhecidos pela vítima. A menor M. foi encontrada escondida embaixo da cama da residência da Sra Joyce, mãe de Maycou. A menor confirmou que estava de posse da mochila preta contendo objetos de maquiagem, sendo-lhe dado voz de apreensão. M. alegou que anteriormente a bolsa estava de posse de Lucas. O 3º SGT Leal, durante buscas no interior do quarto de Maycou, localizou uma pequena bolsa preta (holister), contendo 14 (quatorze) pinos, sendo 12 (doze) pinos com substância semelhante à cocaína. Maycou, Enaely e M. foram conduzidos ao quartel para demais providências, sendo que em determinado momento Maycou questionou se Lucas e T. também não seriam presos. Em tempo, relato à vossa senhoria, que Maicou Douglas chefia uma quadrilha que faz vendas de drogas, usando menores de idade para a mercância de drogas. O autor Maicou Douglas tem várias passagens por tráfico, além de outros delitos. Imediatamente a equipe deslocou à residência de Lucas, sendo localizado e preso. Destaca-se que durante buscas na residência, o Sd Junio localizou 06 (seis) pedras de substância semelhante à pedras de crack, em meio as roupas, no interior do guarda- roupas. Durante parlamentação, Lucas informou que há 02 (dois) dias, Maycou o teria chamado para meter uma fita, mas recusou tal fato. Ainda, informou que nesta madrugada, por volta de 02 horas, Maycou e T. teria entrado rapidamente em sua residência, não sabendo dizer por qual motivo. Ato contínuo, a viatura deslocou à residência de T., encontrando-o deitado na cama. Durante buscas no interior do quarto, foi localizado dentro de uma mala de viagem pelo 1º Ten Anderson, uma pequena sacola plástica, contendo cosméticos e uma bolsa hello kitty e, em seu interior, jóias, também reconhecidas pela vítima. Por ser menor de idade, foi dado voz de apreensão e conduzido ao quartel. Durante o tempo necessário no quartel, se fez presente as conselheiras tutelares, além do Dr Rodrigo Galvany, Advogado OAB/MG 237.657, o qual acompanhou o desenrolar da ocorrência. Importante destacar que as diligências perduraram por todo tempo necessário, não ocorrendo sua interrupção, tão somente trocando as equipes em razão do término de turno. Diante ao exposto, os autores foram presos/apreendidos e conduzidos para essa delegacia, juntamente com os demais materiais apreendidos. A televisão foi encontrada em um matagal, próximo à casa da vítima, por familiares da vítima (..)."<br>Destaca-se que as declarações dos policiais que participaram da operação possuem presunção iuris tantum de veracidade e devem ser tomadas como legítimas até serem desconstituídas.<br>Desse modo, os dados constantes no processo indicam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada. Assim sendo, resta configurado o fumus comissi delicti.<br>Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente.<br>In casu, nota-se policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de furto. Chegando local, a vítima informou para os castrenses acerca do suposto ilícito. Ato contínuo, receberam informações dando conta de que o Paciente e Enaely foram vistos em vários pontos da cidade oferecendo arma de fogo e televisão, objetos supostamente subtraídos do imóvel da vítima, pelo valor de R$ 8.000,00.<br>Em razão disso, após diligências, deslocaram-se até o imóvel do Acautelado e obtiveram êxito na apreensão de maquiagem, secador de cabelo e chapinha, objetos reconhecidos pela vítima como de sua propriedade, subtraídos do seu imóvel.<br>Além disso, encontraram no quarto do Paciente 14 pinos, sendo 12 de substância semelhante à cocaína.<br>Não bastasse, os policiais informaram que o Paciente chefia uma quadrilha especializada em tráfico de drogas, utilizando-se de menores de idade para o delito.<br>Nesse sentido, verifica-se da Folha de Antecedentes Criminais (fls. 104/114) que o Paciente, embora primário, possui outros inquéritos em andamento, apurando a prática idêntica do tráfico de drogas e de delitos contra o patrimônio.<br>Logo, tem-se que o Paciente, em tese, reitera na prática de crimes.<br>(..)<br>Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente e o risco de reiteração delitiva, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social.<br>Nesse sentido, a decisão da douta Magistrada a quo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão<br>Quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares no caso concreto, e diante do consequente risco da conduta do Paciente à ordem pública, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são adequadas às circunstâncias fáticas narradas.<br>Isso porque há relevante risco de que, uma vez em liberdade, medidas como recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, comparecimento mensal em juízo, entre outras, não se mostrem suficientes à garantia dos bens jurídicos tutelados neste momento.<br>Assim, por verificar a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no resguardo da ordem pública, mantenho a decretação da prisão cautelar.<br>Condições favoráveis<br>No que tange à alegação no sentido de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a decretação da prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais.<br>(..)<br>Presunção de inocência<br>Os indícios de autoria evidenciam que não há violação do princípio da presunção de inocência.<br>Referido princípio, que encontra fundamento no artigo 5º, LVII da CF/88, não é incompatível com a prisão processual, vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas, sim, de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública.<br>Os indícios de autoria e materialidade demonstram que a excepcional restrição da liberdade, in casu, cumpre a finalidade para a qual foi instituída e não viola o mencionado princípio constitucional.<br>Logo, presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, não há o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do writ.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui inquéritos em andamento, apurando a prática idêntica, em tese, de tráfico de drogas e de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c )onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Ademais, diversamente do sustentado pela paciente,<br>(a) contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ( )<br>(STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/2/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, em razão do risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em relação à alegada ausência de contemporaneidade,<br>consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.  ..  (AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Além disso, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA