DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 314-321).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 237):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 700 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-261).<br>No recurso especial (fls. 268-284), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371, 489, §1º, II, IV, V, 7 00, § 5º, e 1.022 do CPC.<br>Alegou contradição no acórdão recorrido, ao acolher a preliminar recursal quanto à necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial e declarar a nulidade da sentença, confundindo a análise preliminar realizada pelo Juízo e o seu correto enquadramento jurídico com eventual juízo de improcedência da ação monitória ajuizada pela autora, ora recorrida.<br>Argumentou que teria demonstrado, ao longo de toda a instrução, a fragilidade da prova documental apresentada, tendo a parte recorrida inúmeras oportunidades para diligenciar e apresentar documentos aptos a comprovar o direito invocado, o que não ocorreu.<br>Sustentou, ainda, que não haveria prova escrita apta a constituir título executivo, não sendo a eficácia o único requisito não atendido.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-311).<br>No agravo (fls. 329-343), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 347-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, IV, V, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 235-236):<br> ..  Analisando o processo de origem, verifico que, de fato, o juízo a quo não oportunizou à recorrente emendar a inicial a fim de adaptar o procedimento monitório ao procedimento comum, nos termos do § 5º do artigo 700 do CPC.<br> ..  Portanto, de acordo com o entendimento desta Corte, é caso de se acolher a preliminar de nulidade da sentença.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 259):<br> ..  Com efeito, observa-se que a parte embargante, inconformada com a decisão, pretende a reanálise de matéria já enfrentada, o que, na hipótese, se demonstra descabida, tendo em vista que a oposição de tal modalidade recursal objetiva apenas corrigir e/ou complementar a decisão impugnada, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já transcrito. Ademais, a sentença foi desconstituída, razão pela qual não há falar em análise do mérito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que a ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial, nos moldes do art. 700, § 5º, do CPC, acarreta nulidade da sentença - encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Por fim, consigna-se que a emenda à exordial é medida antecedente à extinção do feito sem resolução do mérito e, em determinados casos, pode ser admitida pelo juiz mesmo após a apresentação de resposta pela parte demandada, em observância à celeridade processual e à instrumentalidade das formas. Precedentes. A especificação da causa de pedir e do pedido, através da emenda à petição inicial, em que haviam sido formulados de forma genérica, não acarreta a modificação dessas condições da ação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.151/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA