DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JBS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 365):<br>Apelação. Embargos à execução fiscal. Sucessão empresarial. Redirecionamento da execução fiscal. Nulidade processual. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade integral e não subsidiária.<br>1. Não ocorre nulidade processual pelo redirecionamento da execução fiscal, sendo desnecessário, na execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução.<br>2. No caso de não constar o nome da sucessora na CDA, é imprescindível que o Fisco demonstre causa autônoma de responsabilidade tributária direta. Precedentes do STJ.<br>3. Ocorre a sucessão empresarial quando a pessoa natural ou jurídica de direito privado adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a mesma exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Inteligência do artigo 133 do Código Tributário.<br>4. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal quando suficientemente demonstrada a sucessão empresarial, tanto pela ótica da transferência do fundo comercial (art. 129 e 133 do CTN), pela cisão parcial (art. 5º do Decreto-lei 1.598/77) e pela modalidade presumida.<br>5. A responsabilidade do sucessor será integral se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; será subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Inteligência do artigo 133, I e II, do Código Tributário.<br>6. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431/432).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo dos vícios de omissão e erro material, pois na fundamentação utilizou como elemento de corroboração processo judicial em nome de pessoa jurídica estranha à lide (fls. 444, 452/455), e porque não tratou da tese referente à impossibilidade de a locação configurar transferência de propriedade imobiliária para os fins da sucessão empresarial do art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 444, 455/457).<br>Na sequência, sustenta ofensa ao art. 174 do CTN, alegando que a prescrição para promover o redirecionamento da execução fiscal não se interrompe ou suspende em razão de medidas tomadas em face do executado original, violando o precedente qualificado oriundo dos REsps 1.201.993/SP e 1.145.563/PR (Tema 444) (fls. 444, 450/452).<br>Também alega violação ao art. 135 do CTN, sob o argumento de que, dissolvida irregularmente a empresa, deve-se redirecionar o processo executivo aos sócios, não a empresa diversa (fls. 444, 457/458).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 466/470).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia contra Frigorífico Porto Ltda., com redirecionamento para JBS S.A., sob alegação de sucessão empresarial.<br>O Tribunal de origem admitiu o redirecionamento da execução fiscal, considerando demonstrada a confusão empresarial e patrimonial entre as empresas Frigorífico do Porto S.A. e a JBS S.A., fundamentando que:<br>No caso posto para exame, a unidade empresarial, a meu olhar, está reforçada pela prova testemunhal no sentido de que o Frigorífico do Porto foi comprado pela JBS S/A, presumindo-se que trata-se de uma só empresa, tanto que foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa JBS encontrava-se instalada no local em que funcionada a empresa sucedida, verbis:<br>"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente Mandado, dirigi-me ao endereço indicado, porém deixei de citar a parte requerida FRIGORIFICO PORTO LTDA, face se estabelecer atualmente no local a Empresa FRIBOI LTD. Pelo exposto devolvo o Mandado para as providencias cabíveis". (Autos 0105789-89.2006, id. 10922191).<br>Evidente, pois, ter ocorrido a dissolução irregular da empresa Frigorífico Porto Ltda. e que houve sucessão empresarial já que foi encontrada outra pessoa jurídica em funcionamento no mesmo endereço, utilizando-se da cartela de clientes da antiga empresa e de seus funcionários.<br>Quanto à dissolução irregular de empresas, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da presunção de dissolução irregular de pessoa jurídica:<br>"Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente"<br>No caso dos autos, constata-se que a empresa executada encerrou suas atividades sem as formalidades legais, pois não foi localizada no endereço constante do processo de execução.<br>(..)<br>Desse modo, considerando os elementos do processo, fica demonstrada a confusão empresarial e patrimonial entre as empresas Frigorífico do Porto S/A e a JBS S/A, o que impõe que sejam tidas como únicas, pois com mesmo imóvel comercial, o mobiliário, o maquinário, a mesma força de trabalho para o desenvolvimento de idêntica atividade e com os mesmos incentivos fiscais por sucessão.<br>Em que pese a apelante negar a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, por evidente que os elementos demonstrados vão além de singela coincidência entre o local e o ramo de atividade, autorizando a afirmar, com segurança, ter ocorrido sucessão empresarial a ensejar a responsabilidade tributária da sucessora.<br>Diante dos elementos colhidos, está correta a sentença que reconheceu a empresa JBS S/A como sucessora, para fins de responsabilidade tributária, do conglomerado frigorífico, o que, aliás, também é fato notório em todo o Estado de Rondônia.<br>Desse modo, suficientemente demonstrada a sucessão empresarial, seja analisada pela ótica da transferência do fundo comercial (art. 129 e 133 do CTN) ou pela cisão parcial (art. 5º do Decreto-lei 1.598/77), o que revela maliciosa manobra contratual que, certamente, provoca a ocorrência de fraude contra credores.<br>Lado outro, não há falar em responsabilidade subsidiária, pois, nos termos do inciso I do artigo 133 do Código Tributário, a responsabilidade será integral se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; será subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.<br>No caso em análise, conforme revela pesquisa no SINTEGRA, as empresas exploram a mesma atividade no mesmo endereço (id. 10922191, fls.18/22), a revelar ocorrência de ilegalidade.<br>Portanto, tendo a JBS S/A assumido idêntica atividade no mesmo endereço da empresa sucedida, dúvida não há que se está a cuidar de responsabilidade tributária integral, não cabendo, nesse caso, a responsabilidade subsidiária. (fls. 361/362).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem e argumentou que o juízo foi obscuro porque entendeu provada a sucessão empresarial com base em processos judiciais que envolviam a parte recorrente e uma empresa estranha ao presente feito (fls. 405/406). Além disso, alegou que a Corte foi omissa porque deixou de analisar questões importantes, como o fato de o contrato de locação não transmitir propriedade, a impedir a caracterização da sucessão empresarial dos arts. 129 a 133 do CTN, e a circunstância de, em outros processos, ter sido afastada a sucessão entre as empresas interessadas no presente caso (fls. 407/408).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem asseverou que não houve obscuridade no julgado e que não há necessidade de manifestação sobre cada uma das teses apresentadas, quando não essenciais à solução da causa.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA asseverou que a questão já havia sido tratada e a decisão já havia transitado em julgado:<br>tal alegação vem sendo debatida em inúmeras oportunidades ao longo do processo, inclusive já resolvido pelo Desembargador Oudivanil de Marins, membro desta e. Câmara e já aposentado, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 0800738-39.2018.8.22.0000, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso afastando a aplicação do instituto da prescrição para o redirecionamento da ação executória para a empresa JBS S/A., ora apelada (fl. 343).<br>A parte recorrente, por sua vez, não combate os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a renovar alegações acerca da ocorrência da prescrição, o que configura dissociação do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.110.890/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA