DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANITIELE DA SILVA COSTA VENANCIO e CILSO JUNIOR FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1500036-97.2024.8.26.0560, com acórdão assim ementado (fls. 14-16):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo.<br>Preliminares. Nulidade da busca domiciliar realizada exclusivamente com base em "denúncia anônima". Não cabimento. Acusada Danitiele que informou os policiais militares acerca da presença de drogas no interior do imóvel. Evidente situação de flagrante delito que justificou a entrada dos agentes públicos na residência dos réus. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.<br>Pleito defensivo para o réu (Cilso) apelar em liberdade. Prejudicado. Manutenção da prisão cautelar quando da prolação da sentença condenatória que caracteriza consequência lógica nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução probatória. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.<br>Mérito (Cilso e Danitiele). Pleito absolutório em relação a ambos os delitos. Não provimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Casal que coabitava a residência onde foram localizadas diversas porções de cocaína em pó, já fracionadas individualmente e "a granel", e de "maconha", juntamente com petrechos de fracionamento, pesagem e embalagem de substâncias ilícitas (balanças de precisão, faca, e "saquinhos" transparentes), além de quantia em dinheiro em notas fracionadas. Negativas dos acusados que restaram isoladas nos autos. Condenação que era de rigor.<br>Dosimetria das penas que não comporta reparos.<br>Primeira fase. Basilares de ambos os agentes estabelecidas nos mínimos legais, quais sejam, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, para o crime de tráfico de drogas; e 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no patamar, para o delito de associação para o tráfico.<br>Segunda fase. Danitiele - Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Penas mantidas nos montantes estipulados na etapa anterior.<br>Cilso Reconhecimento da agravante da reincidência específica (autos nº 0005146-77.2017.8.26.0664 - cf. certidão de fls. 60/63). Exasperação das penas em 1/6 (um sexto).<br>Pleito defensivo pelo reconhecimento da atenuante da confissão em relação a Cilso, e, consequentemente, sua compensação com a reincidência. Não provimento. Acusado que não confessou a prática delitiva, apresentando versão fantasiosa em ambas as oportunidades nas quais foi ouvido, com nítido intuito de eximir-se da responsabilização criminal.<br>Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, para ambos os acusados, as penas foram finalizadas nas quantidades estabelecidas na fase anterior: Danitiele 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar, pelo crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso, pelo delito de associação para o tráfico; e Cilso - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar, pelo crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no piso, pelo delito de associação para o tráfico.<br>Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Danitiele). Não cabimento. Comprovação de que a acusada se dedica às atividades criminosas que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Reconhecimento do concurso material de infrações penais, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Somatório de penas.<br>Sanções penais tornadas definitivas em: (i) 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no patamar (Cilso); e (ii) 08 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) diasmulta, no piso (Danitiele).<br>Regime inicial de cumprimento de pena. Pleito defensivo para aplicação do semiaberto, para Cilso, e do aberto, para Danitiele. Parcial provimento. Para o réu Cilso, o regime fechado era mesmo o único adequado, tendo em vista a quantidade de pena imposta (superior a oito anos), somada à sua reincidência (específica, inclusive). Cabimento, porém, do regime semiaberto para a ré Danitiele, primária e não portadora de antecedentes criminais, para a qual não foram valoradas negativamente quaisquer circunstâncias judiciais, e a quem foi imposta pena igual a oito anos de reclusão. Inteligência do artigo 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal.<br>Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, observado o artigo 44, I, e II (para Cilso), do Código Penal.<br>Sentença reformada em parte.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que ao paciente Danitiele da Silva Costa foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, enquanto o paciente Cilso Júnior Ferreira foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, para cumprimento em regime fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, o apelo resultou parcialmente provido para fixar o regime semiaberto ao paciente Danitiele.<br>Neste writ, a defesa pretende a absolvição do crime de associação criminosa, ao argumento de que não foi comprovada a instabilidade e permanência.<br>Ainda, pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006, em relação a Danitiele, considerando que se trata de réu primário à época dos fatos, que não se dedicava às atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa.<br>Defende a aplicação da atenuante da confissão em relação ao paciente Cilso, tendo em vista que ele admitiu guardar os entorpecentes, verbo que é considerado crime.<br>Requer, nesses termos, a concessão da ordem impetrada para o fim de absolver os pacientes do crime de associação ao tráfico, aplicar o tráfico privilegiado ao paciente Danitiele, bem como atenuar a pena de Cilso, em virtude da confissão.<br>Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 78-79).<br>O Tribunal de origem também apresentou as informações requisitadas (fls. 84-85).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 129-133).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>A condenação pela prática do crime de associação ao tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006) foi mantida pelo Tribunal a quo, sob os seguintes fundamentos (fls. 23-25):<br>Como já exposto, aproximadamente dois meses antes dos fatos ora apurados, policiais militares passaram a receber informações anônimas, via "disque-denúncia", no sentido de que Cilso e Danitiele estariam traficando drogas em sua residência, situada no endereço supramencionado.<br>No dia dos fatos, durante patrulhamento pela região, agentes públicos avistaram ambos os réus defronte ao imóvel: Cilso, a bordo da motocicleta de placas "EKF1J99", e Danitiele, na calçada, a seu lado. Ao perceberem a presença da viatura, Cilso empreendeu fuga com o veículo, ao passo que Danitiele tentou fugir em direção ao quintal da residência, sendo, porém, abordada.<br>Em sua posse, os policiais militares localizaram uma pequena bolsa azul, dentro da qual foram encontradas 30 (trinta) porções de cocaína em pó, divididas em "papelotes", e a quantia de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), em notas fracionadas. Indagada informalmente, Danitiele confirmou que no interior do imóvel havia mais drogas, e, por esta razão, os agentes públicos ali ingressaram. No quarto do casal, foram encontradas 157 (cento e cinquenta e sete) porções de cocaína em pó, também embaladas em "papelotes", bem como 08 (oito) porções de cocaína ainda não fracionada ("a granel"), um prato, uma faca, uma balança de precisão e vários pequenos sacos plásticos vazios.<br>Em continuidade às diligências, os policiais localizaram uma porção de "maconha", substância contendo tetrahidrocannabinol (THC), sob o muro da varanda, bem como, no interior do veículo Honda/Civic, de placas "HNO7F88", estacionado em frente ao imóvel e que estava em posse de Cilso (conforme esclarecido, em Juízo, pela testemunha de defesa Adélio Cevada Neto, empregador do réu - gravação da audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 581), outra balança de precisão e meio "tijolo" de cocaína em pó.<br>Danitiele confirmou aos agentes públicos que ajudava o marido a embalar as drogas e guardava o dinheiro, sendo ele o responsável pela efetiva comercialização espúria.<br>Desta feita, Danitiele foi presa em flagrante (fls. 01) e conduzida ao distrito policial. Ali, perante o Delegado, negou a prática delitiva, aduzindo que coabitava com Cilso há aproximadamente três anos, juntamente com seus quatro filhos menores, frutos de relacionamentos anteriores, e, em razão do vício do companheiro em tóxicos ilícitos, já teriam se separado diversas vezes. No dia dos fatos, estava nua, em seu quarto, juntamente com seus filhos, quando policiais militares invadiram a residência perguntando sobre drogas no local, mas não teria conhecimento de que as substâncias ilícitas armazenadas pelo marido seriam destinadas à venda. (fls. 05/06).<br>Paralelamente, iniciou-se a perseguição de Cilso, por outra equipe da Polícia Militar, na tentativa de abordá-lo. Durante o trajeto, na rua Padre Izidoro Cordeiro Paranhos, naquela comarca, o acusado "dispensou" dez porções de cocaína em pó, fracionadas em "papelotes" e em embalagens idênticas as das porções apreendidas com Danitiele, mas conseguiu se evadir.<br>Dois dias depois, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Cilso (fls. 262/263), oportunidade na qual, interrogado pela autoridade policial, negou a prática dos crimes, alegando que estaria apenas guardando as drogas encontradas em sua residência para terceiro, cujo nome não pode informar, e receberia como "pagamento" substâncias ilícitas para consumo próprio. Acrescentou que Danitiele desconhecia a existência dos tóxicos ilícitos no imóvel. (fls. 285/286).<br>Pois bem. Patentes os elementos de autoria e materialidade que embasam o decreto condenatório dos ora acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a condenação era mesmo medida de rigor.<br>Os policiais militares Paulo Cesar Serantoni e Rodrigo Leandro Ferreira de Souza, ouvidos tanto em sede administrativa quanto judicial, confirmaram, em depoimentos harmônicos e coesos entre si, a narrativa dos fatos tal como acima descrita (fls. 02/03 e 04, respectivamente, e gravação de audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 581). Asseveraram, ademais, que as informações anônimas recebidas via "disque-denúncia" apontavam ambos os acusados como traficantes.<br>Deveras, não há qualquer motivo para questionar os relatos dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante de Danitiele e comunicaram outra equipe para que procedessem à busca de Cilso, não havendo provas nos autos de qualquer circunstância que as tornem inválidas. Inclusive, foram ouvidos na condição de testemunhas, estando sujeitos à responsabilização criminal e administrativa, caso fizessem afirmação falsa.<br>Diante da forma bem delineada, exposta pelo Tribunal a quo, não há constrangimento ilegal pela ausência de provas na condenação pela prática do delito de associação ao tráfico. A decisão está lastreada em provas, as quais foram analisadas e fundamentadas.<br>Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o que não ocorre no caso em análise.<br>Ademais, como entendimento deste Sodalício, há impedimento de aplicação da causa de diminuição quando condenado por associação, conforme o caso dos pacientes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.<br>2. Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.297.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Entender ao contrário ensejaria análise da questão fática-probatória, inviável nessa via estreita do habeas corpus.<br>Nessa linha de intelecção é o entendimento sedimentado desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2.  .. <br>3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado "faz a mão", inclusive mencionando preços e quantidade".<br>4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.<br>5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo. Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime (e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (eSTJ.Fls. 78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte unânime do acórdão atacado.<br>2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos infringentes contra a parte não unânime. Não observada a interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o tráfico de drogas: "prisão em local /comunidade já conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na parte de cima da comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns indivíduos, dentre eles o réu embargante, direção à guarnição composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos pela Corte de origem. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.777.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.<br>6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;<br>STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que tange à aplicação da atenuante da confissão espontânea, colhe-se dos interrogatórios prestados por Cilso (fls. 42-43):<br>Na fase inquisitiva (fls. 285/286), o réu Cilso Júnior Ferreira confirmou parcialmente a autoria do delito. Com relação às drogas encontradas pela polícia militar em sua residência, assumiu a posse da maconha, justificando que era para seu consumo. Quanto à cocaína localizada, informou que apenas recebia e guardava referida droga, que estava em seu quarto, os papelotes já vinham embalados a vácuo e eram recebidos pelos Correios. Não quis informar quem lhe mandava as drogas, juntamente com as balanças e saquinhos afirma que eles eram encaminhados junto com as drogas. Salienta que o valor pago para guardar essas drogas era o fornecimento de drogas para o seu próprio uso. Declara também que sua companheira não possuía conhecimento acerca da existência das drogas na residência, haja vista que estavam brigados. Informou por final que estava trafegando com sua motocicleta a procura de drogas para seu uso, não estando no momento da abordagem, alegando também que já foi preso e processado pelo crime de "Tráfico de Drogas", porém já cumpriu sua pena.<br>Em juízo, o réu Cilso confessou parcialmente o delito. Tem 36 anos, vivia em união estável, não tem filhos, trabalhava com estrutura metálica, em empresa terceirizada para a Fachini; já respondeu a outro tráfico, está pago. Sobre os fatos, assumiu que guardava a droga mas não era de sua propriedade. Guardava a cocaína, junto com saquinho e balança, recebia por correio, tudo embalado. Foi a primeira vez que recebeu, salvo engano dia 18, chegou no endereço da sua mãe, e um tal de Capital entraria em contato passando as orientações para a entrega, ganharia 50 saquinhos para seu uso, cada saquinho variava entre R$ 6.00 e R$ 10,00. Danitieli sabia que usava droga, não sabia que guardava. A droga estava no seu quarto. Não tinha droga no seu carro, apenas no guarda roupa. Não fugiu da viatura, tinham brigado na sexta feira, ela saiu para fazer bronzeamento, e, então, saiu para a rua, entre 11:00 e meio dia; soube que a polícia estava na casa dela perto das 14:00. Não conhecia os policiais. A transação com Capital foi feita via telefônica. A droga para seu uso estava perto do tanque e máquina de lavar, outra parte da maconha estava escondida no telhado. Apresentou-se na Delegacia na segunda feira subsequente aos fatos.<br>Ao apreciar o pedido da defesa, o Tribunal impetrado rechaçou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que Cilso não confessou a prática delitiva, apresentando, em ambas as oportunidades nas quais foi ouvido, versão fantasiosa e inverossímil, na tentativa de eximir-se de responsabilização criminal (fl. 30).<br>Dos fragmentos destacados, dessume-se que o acórdão vergastado, nesta quadra, diverge do (atual) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte que, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>Com efeito, por se tratar de ato da parte, de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado.<br>Nesta perspectiva, para a Terceira Seção deste Tribunal:<br>Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024, grifamos).<br>De igual sorte:<br>O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022) (AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifamos).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade , ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifamos).<br>Entrementes, por se tratar de confissão qualificada, tem-se por razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto).<br>Nessa direção:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada (AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024 , DJe de 3/10/2024, grifamos).<br>No mesmo espectro:<br>A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada,  ..  motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1 /12 para a atenuação da pena. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifamos).<br>Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado , pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1 /6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada (AgRg no AREsp n. 2.502.220/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos).<br>Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.<br>Somando-se as penas fixadas para o delito de associação ao tráfico, a pena definitiva do paciente resulta em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do paciente para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas, sem reflexos no regime imposto.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA