DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GEUZIMAR AMARAL DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.163164-4/000).<br>Aduz o recorrente que sua prisão preventiva mostra-se ilegal, uma vez que foi mantida mesmo após o transcurso do prazo legal para oferecimento da denúncia, sem que houvesse decisão judicial autorizando a dilação requerida pelo Ministério Público, configurando-se, assim, evidente inércia processual.<br>Afirma inexistirem indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos que justifiquem a adoção da medida extrema, em afronta ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Destaca possuir condições pessoais favoráveis  como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita  além de apresentar possível quadro de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), circunstâncias desconsideradas pela autoridade judicial.<br>Assevera que não há prova de vínculo com organização criminosa tampouco posse direta dos entorpecentes, sustentando que a narrativa apresentada  no sentido de que apenas guardava a droga a pedido de terceiros  não foi objeto de adequada apuração ou refutação.<br>Requer a concessão da ordem, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Embora a Defesa faça referência ao pedido liminar no fim da petição inicial (fl. 597), não há, ao longo das razões do recurso, o desenvolvimento de argumentos atinentes a pleito de ordem cautelar.<br>Informações prestadas às fls. 621/1227.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (1229/1236).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A  irresignação não prospera.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 143/148):<br>Há sérios indícios de autoria, uma vez que, conforme declarações contidas nos autos, houve apreensão de grande quantidade de maconha, além de cocaína e crack, sendo Geuzimar encontrado pelos policiais militares no momento em que manuseava uma das barras de maconha. Segundo consta, a polícia militar averiguava notícias de tráfico praticado por Gevanildo, irmão de Geuzimar, pois aquele (Gevanildo), teria determinado ao flagrateado que retirasse a droga que estava enterrada em barris na zona rural e trouxesse para a cidade, pois havia o temor de que pudesse haver uma operação policial que culminasse com a apreensão do entorpecente, havendo notícia de que Harlan teria auxiliado nesta retirada. Consta, ainda, que teria chegando ao conhecimento da polícia militar, porém, que, posteriormente, foi ordenado que os barris retornassem para a zona rural, motivo pelo qual foi feito monitoramento no local onde poderia estar a droga, segundo as notícias recebidas, Rua Jair Gregório Fialho, 55, Centro, Espera Feliz, imóvel que seria de propriedade de Harlan, onde efetivamente chegou Harlan, em um veículo Saveiro e, posteriormente, Geuzimar, em uma motocicleta, sendo feito um cerco na residência, onde Geuzimar foi localizado nomomento em que segurava uma barra de substância semelhante a maconha, motivo pelo qual foi preso. Em seguida, procedida vistoria no interior da residência, foram encontrados, no banheiro, 03 (três) tambores plásticos sujos de terra, contendo sacos de linhagem e embalagens plásticas com diversas barras de entorpecente, totalizando 66 barras de substância semelhante a maconha, 02 barras semelhantes a cocaína e 04 barras semelhante a crack. Segundo consta, ainda, houve a apreensão de um comprovante depósito bancário no valor de R$ 2.000,00 feito por Geuzimar em favor de Gevanildo. Consta, mais, que, com autorização de Geuzimar, foi feita busca em sua residência, situada na rua São Paulo, 87, bairro João Clara, Espera Feliz, MG, onde foi localizado material para embalar entorpecente, além de dinheiro, balança de precisão digital e alguns outros comprovantes de depósitos bancários/pagamentos em favor de Gevanildo e de sua mulher Eleninha, nos valores de R$ 6.000,00, R$ 3700,00 e R$ 6.750,00. Copiar texto de Fl. 145 O artigo 313, do Código de Processo Penal, estabelece que "nos termos do artigo 312 ( ) será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos". O crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, sendo possível, portanto, a decretação da prisão preventiva a teor do que dispositivo citado. O tráfico é crime de extrema gravidade, expondo a sociedade como um todo a risco acentuado, fazendo proliferar outros tipos de crimes graves. Conforme entendimento jurisprudencial, tão somente a gravidade abstrata do crime não enseja, por si só, a decretação da prisão preventiva. Entretanto, no caso dos autos, a par da gravidade abstrata do fato imputado, revelam os autos a gravidade concreta da conduta em respaldo ao decreto prisional, uma vez que houve a apreensão de entorpecente de vários tipos, em quantidade considerável a potencializar a disseminação ilícita no meio social, não sendo irrelevante a notícia de possível envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa, em circunstâncias que demandam o aprofundamento da investigação a fim de apurar eventual cometimento do crime de associação ao tráfico. Não é sem relevância, no caso, o fato de que o flagranteado, possivelmente a mando de seu irmão, buscava movimentar a droga de maneira a ocultá-lo de forma mais eficaz em virtude de notícias da possível ocorrência de operação policial na região. A hipótese, portanto, admite a conversão da prisão em flagrante em preventiva de Geuzimar Amaral de Paula, muito embora, pelas CAC e FAC juntadas aos autos, o flagranteado não ostente antecedentes, a despeito de alguns registros de fatos com seu possível envolvimento, sendo certo que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede o acautelamento provisório quando presentes, como no caso, os requisitos legais. A hipótese é, portanto, de conversão da prisão em flagrante em preventiva<br>O  Tribunal  de  origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar conforme os seguintes fundamentos (564/577):<br>A impetração almeja o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e expedição do correspondente alvará de soltura. Contudo, após compulsar os autos, entendo que a ordem deve ser denegada. Extrai-se do feito que, no dia 01/05/2025, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pelo suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No pertinente, é o teor da decisão (ordem 43): "A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão e laudos periciais preliminares acostados aos autos, ID"s 10441440830, 10441441649, 10441441650 e 10441441653, observados, ainda, os documentos de ID"s 10441441651 e 10441441652. Há sérios indícios de autoria, uma vez que, conforme declarações contidas nos autos, houve apreensão de grande quantidade de maconha, além de cocaína e crack, sendo Geuzimar encontrado pelos policiais militares no momento em que manuseava uma das barras de maconha. (..) O tráfico é crime de extrema gravidade, expondo a sociedade como um todo a risco acentuado, fazendo proliferar outros tipos de crimes graves. Conforme entendimento jurisprudencial, tão somente a gravidade abstrata do crime não enseja, por si só, a decretação da prisão preventiva. Entretanto, no caso dos autos, a par da gravidade abstrata do fato imputado, revelam os autos a gravidade concreta da conduta em respaldo ao decreto prisional, uma vez que houve a apreensão de entorpecente de vários tipos, em quantidade considerável a potencializar a disseminação ilícita no meio social, não sendo irrelevante a notícia de possível envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa, em circunstâncias que demandam o aprofundamento da investigação a fim de apurar eventual cometimento do crime de associação ao tráfico. Não é sem relevância, no caso, o fato de que o flagranteado, possivelmente a mando de seu irmão, buscava movimentar a droga de maneira a ocultá-lo de forma mais eficaz em virtude de notícias da possível ocorrência de operação policial na região". Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar, a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada. Quanto à alegação de excesso de prazo na tramitação e conclusão do inquérito policial, ressalto corroborar com o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a configuração de excesso de prazo tanto na tramitação/condução das investigações policiais como na formação da culpa em si não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais previstos nas legislações penal e processual penal pátrias. Assim, outras circunstâncias, como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade das investigações e do feito, a necessidade de realização de diligências e o comportamento das partes, podem dilatar o andamento investigatório e processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal, à luz do princípio da razoabilidade. Via de consequência, não há que se falar em excesso de prazo na tramitação e conclusão do inquérito policial e, de forma correlata, na necessidade de relaxamento da custódia cautelar do paciente sob tal argumento, visto que o caso vertente diz respeito a delito de complexa dimensão/apuração fático-probatória (tráfico de drogas) e conta, a princípio, com 02 (dois) investigados, Geuzimar e o coflagranteado H.R.R.J, sobretudo porque o flagrante foi convertido em prisão preventiva há pouco mais de 01 (um) mês. Em mesma toada, tem entendido este Sodalício: Nesse ponto, impende registrar que, aos 12/05/2025, a autoridade policial requereu pela quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do paciente, do coflagranteado e de pessoas físicas e jurídicas a eles vinculadas, em face "da gravidade dos fatos, dos fortes indícios de organização criminosa, da necessidade de esclarecer vínculos e movimentações financeiras ilícitas" (ordem 81, f. 09). Em seguida, no dia 16/05/2025, o MM. Juiz de Direito, após manifestação favorável do "parquet", deferiu o pedido formulado pela autoridade policial, com o objetivo de aprofundar as investigações acerca da suposta organização criminosa e da prática do delito de lavagem de dinheiro. A propósito: "A complexidade dos fatos investigados, que envolvem múltiplos agentes, movimentações financeiras suspeitas, utilização de interpostas pessoas e possível dissimulação de patrimônio, torna imprescindível o acesso aos dados sigilosos para que possa identificar toda a teia criminosa, identificar todos os seus integrantes, compreender a divisão de tarefas, as rotas de distribuição das drogas, o destino dos lucros ilícitos e a eventual participação de outras pessoas ou empresas no esquema, ou mesmo que os investigados não estão envolvidos nos fatos investigados." Logo, observa-se que o feito se encontra em regular trâmite, não se podendo atribuir qualquer demora na prática dos atos processuais à autoridade apontada como coatora, não havendo que se falar em indevida hipótese de excesso na tramitação e conclusão do inquérito policial.<br> ..  Já no tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente, qual seja, tráfico de drogas, é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no "caput" do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito (ordem 03), no boletim de ocorrência (ordem 04), no auto de apreensão (ordem 12) e nos laudos preliminares em drogas de abuso (ordens 31/35). Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente. Conforme narrado alhures, após recebimento de informações dando conta da prática do tráfico de drogas pelo paciente e por H.R.R.J., os militares realizaram monitoramento prévio da residência possivelmente utilizado por Geuzimar como ponto de armazenamento da droga. Em seguida, procederam à abordagem do paciente, oportunidade em que o encontraram no interior de um banheiro, em posse de uma barra de droga. No mesmo cômodo, os militares arrecadaram a quantia de 67 (sessenta e sete) barras de substância análoga à maconha, com massa de 65,175 kg (sessenta e cinco quilogramas e cento e setenta e cinco gramas); 04 (quatro) barras de substância semelhante ao "crack", com massa de 4,288 kg (quatro quilogramas, duzentos e oitenta e oito gramas), e 02 (duas) barras de cocaína, no total de 2,034 kg (dois mil quilogramas e trinta e quatro gramas) (ordens 31/35). Não obstante, extrai-se dos autos o paciente supostamente é integrante de organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. No que concerne à alegação de que a prisão preventiva é medida desproporcional, por se tratar o caso em espeque de hipótese em que o resultado de eventual condenação seria menos gravoso que o atual recolhimento "in carcere", que não merece prosperar, por ser o momento impróprio para a sua aferição. Isso porque, a análise de desclassificação, fixação da pena, assim como o regime de cumprimento e/ou concessão de eventuais benefícios, extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução criminal, poderão ser aferidas. Diante de tais considerações, entendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir das provas arrecadadas no cumprimento do momento da prisão em flagrante (67 barras de substância análoga à maconha, com massa de 65,175 kg; 04 barras de substância semelhante ao "crack", com massa de 4,288 kg, e 02 barras de cocaína, no total de 2,034 kg, material para embalo de entropecentes e comprovantes de depósitos bancários em favor do paciente). Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na garantia da ordem púbica, tendo o Tribunal de origem destacado no acórdão impugnado que o paciente supostamente é integrante de organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (fl. 575).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, a alegação de excesso de prazo para conclusaõ do inquérito policial , resta prejudicada pela superveniência do oferecimento da denúncia em 06/06/2025 (fl. 628).<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.