DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 202/203):<br>Acidente do Trabalho - Embargos à execução - Arguição do INSS, na fase de liquidação, de impossibilidade de cumulação do auxílio acidente concedido nestes autos, com aposentadoria por tempo de contribuição - Descabimento - R. sentença que concede auxílio-acidente expressamente com base na Lei nº 9.032/95, a qual previa o caráter vitalício da benesse - Diploma normativo não alterado por decisão posterior, tendo ocorrido o trânsito em julgado - Recurso do autor provido.<br>Acidente do Trabalho - Embargos à execução - Controvérsia a respeito do percentual de juros moratórios - R. sentença proferida na fase de conhecimento, datada do mês de novembro de 2000, que fixou o percentual em 0,5% - V. acórdão que não tratou da matéria - Possibilidade de adequação do percentual dos juros moratórios conforme a nova ordem civil - Recurso do autor provido.<br>Acidente do trabalho - Embargos à execução - Incorreção do valor da renda mensal a ser adotada - Ausência de elementos probatórios - Recurso do INSS improvido.<br>Dou provimento ao recurso do autor e nego provimento à apelação autárquica.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 222).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 504, I, 917, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 86, caput e § 2º, 115, II, da Lei 8.213/1991, "para que seja declarada a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, determinando-se a devolução dos valores eventualmente pagos indevidamente no período de concomitância" (fl. 253).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 256/264).<br>Considerando a orientação contida no julgamento do mérito do Recurso Especial 11.296.673/MG (Tema 555/STJ), os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de adequação; o entendimento anterior foi mantido nos seguintes termos (fl. 269):<br>Acidentária - Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que ressalta a lei de regência do auxílio acidente (Lei nº 9.032/95), conforme estabelecido pela r. sentença proferida na fase de conhecimento, não modificada em grau de recursos, e mantém o caráter vitalício do benefício, para fins de cumulação de entre aposentadoria e auxílio acidente - Aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 11.01.1973, atual artigo 1.040, inciso II, do CPC em vigor - Manutenção da Decisão Colegiada anterior.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 277/278).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.296.673/MG, julgado em 22/8/2012 sob o rito de recursos repetitivos (Tema 555), firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.<br>Confira-se a ementa do acórdão do precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .<br>4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.)<br>Outrossim, esta Corte já decidiu que "o fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp n. 965.417/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.).<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Conforme compreensão desta Corte possui "O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.234/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem grifos no original.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao permitir a cumulação dos benefícios, ao entendimento de que o auxílio-acidente foi concedido por decisão judicial transitada em julgado na vigência da Lei 9.032/1995, a qual previa o caráter vitalício do benefício, de modo que descaberia a aplicação da Lei 9.528/1997, sob pena de ofensa à coisa julgada, o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, assim, a reforma do julgado, de modo a autorizar a compensação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal, a fim de afastar a ocorrência de afronta à coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia à luz dos Temas 555/STJ e 1.207/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA