DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no nº 1.0000.25.168797-6/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025, no município de Itabira/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente expedido.<br>Na ocasião, foram apreendidos 1,41g de maconha, um revólver calibre .38, um municiador compatível com calibres 9mm e .40, além da quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) em espécie.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a existência de condenação anterior do recorrente pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (autos nº 0095420-53.2019.8.13.0317).<br>Impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de habeas corpus Minas Gerais, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva, bem como a gravidade dos delitos pelos quais o recorrente responde.<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; b) decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) quantidade ínfima de drogas apreendidas (1,41g), insuficiente para caracterizar tráfico; d) impossibilidade de considerar condenação anterior de 2019 como reincidência; e) cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/182).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (329/330).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A  irresignação não prospera.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 91/95):<br>Em primeiro exame dos autos, restou demonstrado, por ora, o requisito de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a soma das penas dos delitos do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 16 da Lei 10.826/03 é superior a 4 (quatro) anos. Observo, ainda, que há prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria, conforme o auto de apreensão e os depoimentos acostados no APFD. O flagranteado André Luiz do Nascimento se manteve em silêncio perante a Autoridade Policial. Copiar texto de Fl. 93 Contudo, narrou o policial militar condutor do flagrante: "( ) visando cumprir mandado de busca e apreensão expedido em 21/03/2025, pela autoridade judiciária Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO FÁBIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA, no procedimento de número Nº 5001850- 15.2025.8.13.0317, a ser efetivado na residência localizada no endereço Rua Dimas de Freitas, Nº 03, bairro Fênix; que a ordem judicial é em desfavor da pessoa de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO, de quarenta e três anos de idade, ora conduzido, cujo endereço sabido é em tal local; que a ordem judicial é decorrente da coleta de informações que indicam que o conduzido ANDRE LUIZ à prática do tráfico de drogas; que assim, por volta das 15h30min a equipe policial se fez presente no endereço em questão; que conforme circunstâncias pormenorizadas no histórico do boletim de ocorrência registrado, o conduzido ANDRE LUIZ se encontrava no imóvel; que com as cautelas legais, em especial a presença de testemunhas, foi dado cumprimento à ordem judicial, sendo encontrado material comumente utilizado para preparar porções de drogas para comercialização, algumas porções de pequenas de substâncias aparentemente de tal natureza, um revólver da marca Rossi,calibre .38, com número de série legível, que estava no fundo de uma churrasqueira, além de uma quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), que estavam fracionados em maços de notas e colados com certo tipo de cola, que na avaliação da equipe, se tratava de artifício para ocultar tal quantia; que tal quantia estava embaixo de uma bancada que separa a cozinha e uma sala no imóvel; que também foi encontrado em um vão de acesso difícil no banheiro um municiador para arma de fogo da marca Taurus, compatível com os calibres 9mm e .40. (..)" - grifei. Embora tenha sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes (1,41g de maconha - laudo ID 10433983556), a polícia militar também encontrou no local quatro caixas contendo seda, comumente utilizada para embalar drogas, dois rolos de plástico filme comumente utilizado para embalar drogas, além de duas balanças de precisão e R$11.000,00 em notas diversas. Além disso, foram apreendidos um municiador calibre 9mm e um revólver calibre .38 (auto de Copiar texto de Fl. 94 apreensão no ID 10433981493). Ressalto, ainda, que consta no boletim de ocorrência (ID 10433981491, página 05) que "o imóvel de André Luiz do Nascimento, alvo da operação, é conhecido pelo intenso tráfico de drogas". Diante das oitivas realizadas, do laudo de apreensão e laudos periciais, há indícios da prática dos crimes previstos do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 16 da Lei 10.826/03 pelo autuado. Quanto aos antecedentes, verifico na CAC do ID 10434020452 que o autuado ostenta uma condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11343/06 (autos 0095420-53.2019.8.13.0317). Logo, entendo que existe a necessidade de decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência do autuado, bem como as notícias do seu envolvimento com a prática habitual de crimes. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de André Luiz do Nascimento em PRISÃO PREVENTIVA, a fim de assegurar a garantia da ordem pública.<br>O  Tribunal  de  origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar conforme os seguintes fundamentos:<br>Ademais, de se pontuar que embora a quantidade de drogas apreendida seja inferior aos "40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas" estabelecidos pelo STF no tema de repercussão geral 506 como parâmetro para que o agente seja presumido como usuário, observo que a própria Suprema Corte, ao apreciar a matéria, fez a ressalva de que tal presunção "é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia". Neste contexto, observo que tanto a Autoridade Policial quanto o Juiz impetrado formularam, em análise apriorística, que as circunstâncias do fato podem indicar que as substâncias arrecadadas seriam destinadas ao comércio, entendimento inviável de ser desconstituído de pronto no presente momento e pela via estreita mandamental, sobretudo porque foi atribuída ao paciente também a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03, de forma que eventual afastamento do crime de tráfico de drogas não implicaria, por si, na ausência do preenchimento dos requisitos para a decretação da custódia cautelar. Noutro giro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal. Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 32), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da decisão objurgada: "(..) Diante das oitivas realizadas, do laudo de apreensão e laudos periciais, há indícios da prática dos crimes previstos do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 16 da Lei 10.826/03 pelo autuado. Quanto aos antecedentes, verifico na CAC do ID 10434020452 que o autuado ostenta uma condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11343/06 (autos 0095420- 53.2019.8.13.0317). Logo, entendo que existe a necessidade de decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência do autuado, bem como as notícias do seu envolvimento com a prática habitual de crimes. (..)". A argumentação trazida na aludida decisão e os demais elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que a prática do supostos crimes extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que André parece vir reiterando na prática delitiva, já que ele registra uma condenação definitiva anterior pela prática do delito de tráfico de drogas (conforme se extrai das CACs juntadas em ordem 27) o que - num juízo de mera periculosidade (e não de culpa) - sinaliza a possibilidade de alguma propensão à reiteração delitiva, até mesmo específica. Ou seja, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime. A despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir das provas arrecadadas no cumprimento do mandado de busca e apreensão (1,41g de maconha, um revólver calibre .38, um municiador compatível com calibres 9mm e .40, além da quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) em espécie), que resultou, inclusive, na descoberta dos crimes do Estatuto do desarmamento. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na garantia da ordem púbica, tendo o Tribunal de origem destacado no acórdão impugnado que a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas. (fl. 51).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas (23 g de maconha, 10 g de cocaína e 3 g de crack), as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado estava em gozo de liberdade provisória concedida em outros dois processos pelo cometimento do mesmo crime, o que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.<br>2. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 802.892/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com o entendimento dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do acusado com base em argumentos considerados concretos e idôneos pela jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso em exame, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Inclusive, no momento do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida no curso de um outro processo que apura a prática de tráfico de drogas.<br>4. Ademais, as instâncias de origem consignaram que a custódia cautelar também se justificaria pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 324,68 g de maconha e 132 comprimidos de ecstasy -, além de quatro munições de arma de fogo, uma motocicleta produto de furto, R$ 702,00 e três balanças de precisão.<br>5. Em relação à alegada violação de domicílio e ao pleito de internação provisória em razão da dependência química do réu, as matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 826.470/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifamos.)<br>Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.