DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (fls. 2.565-2.569).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.347-2.348):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. COMPRA E VENDA. LEGÍTIMO POSSUÍDOR. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PROCURAÇÃO REVOGADA. CIÊNCIA PRÉVIA. BOA-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO NO PRAZO LEGAL. NULIDADE MANTIDA. TESE DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA AFASTADA. PROCURAÇÃO REVOGADA NO MESMO CARTÓRIO. MEDIDA CAUTELAR NÃO TOMADA NO ATO DA COMPRA. MÁ-FÉ VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A legitimidade extraordinária é compreendida como autônoma, subordinada, exclusiva e concorrente. No caso dos autos, observa-se que o Sr. Dominique Pierre Faga atua na defesa dos interesses do Sr. Luiz e Sra. Olivia, com procuração devidamente assinada e reconhecida pelo 29º Tabelião de Notas de São Paulo. Dessa forma, é de rigor reconhecer a legitimidade ativa ad causam extraordinária exclusiva do Sr. Dominique Pierre Faga.<br>2. O Sr. José Adelmir de fato não tinha ciência da revogação da procuração, contudo, isso era à data daquela audiência, qual seja: 20/11/2001. A partir do momento em que foi trazido àqueles autos o fato de que o Sr. José Adelmir estava portando uma procuração já revogada, é inviável a alegação dos recorrentes de que ele não tinha ciência quando da venda das áreas em 2006.<br>3. Uma vez que o Sr. José Adelmir, quando da venda dos imóveis para os recorrentes, sabia da revogação da procuração, tem-se que não há que se falar em "justo título e boa-fé", pois conforme fundamentou o magistrado de origem, uma vez que o mandato foi revogado no mesmo cartório e dois dos compradores/recorrentes são advogados, poderiam ter "adotado as cautelas básicas necessárias, tais como a mera consulta ao cartório de notas em que lavrada a procuração outorgada", a fim de verificar a validade do negócio.<br>4. O julgamento dos autos de nº 5004043-43.2011.827.2729 não causa bis in idem, vez que naqueles autos o requerente visa a satisfação contratual e nos presentes se trata de uma medida mais cautelar a fim de garanti-la.<br>5. O georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural por meio das coordenadas e vértices definidores dos limites dos imóveis rurais pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional fixada pelo INCRA, sendo obrigatório, após um ano, nas transferências dos imóveis com mais de 1.000 (mil) e menos de 5.000 (cinco mil) hectares, consoante determina o art. 176, §§ 3º e 4º da Lei nº Lei n. 6.015/73 e art. 10, II, do Decreto nº 4.449. No caso dos autos, não se verificou o cumprimento dessa exigência legal, tampouco autorização judicial para que fosse retardada.<br>6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.445-2.449).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.508-2.524), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 653 e 884 do CC, 6º do CPC/1973 e 18 do CPC/2015, sustentando, em resumo, "a ausência de autorização no ordenamento jurídico, para que o autor pleitear direito alheio em nome próprio, posto que não há preenchimento dos requisitos legais para a legitimação extraordinária" (fl. 2.523).<br>Segundo afirmou, "sob a vigência do CPC/73, é pacífico o entendimento de que não se admite legitimação extraordinária por um negócio jurídico, não se poderia atribuir a alguém a legitimação para defender interesses de outrem em juízo" (fl. 2.516).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.537-.2.546).<br>No agravo (fls. 2.587-2.596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.601-2.605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de registros, envolvendo a averbação em matrícula de imóveis rurais, na qual se discute a legitimidade da transferência de propriedade realizada por meio de uma procuração que havia sido revogada. O autor, Dominique Pierre Faga, busca a anulação dos registros de compra e venda, alegando que a transferência foi feita sem o devido georreferenciamento e com má-fé, uma vez que a procuração utilizada para a venda já estava revogada (fl. 2.347).<br>A sentença de primeira instância manteve a nulidade dos registros, afastando a tese de usucapião ordinária e reconhecendo a má-fé dos compradores, que não tomaram as medidas cautelares necessárias para verificar a validade da procuração no ato da compra (fls. 2.347-2.348).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, confirmou a sentença, negando provimento aos recursos interpostos pelos demandados. O TJTO reconheceu a legitimidade extraordinária do autor e a má-fé dos compradores, além de destacar a ausência de georreferenciamento no prazo legal, conforme exigido pela legislação (fls. 2.347-2.348).<br>Ficou consignado que "a prova do posicionamento acima se manifesta na procuração devidamente assinada e reconhecida pelo 29º Tabelião de Notas de São Paulo (evento 01  CERT6, autos originários), cujos poderes foram definidos em razão do processo n.º 1700/99. Doutra banda, com o fito de evitar futuros embargos, reitero os termos da decisão guerreada de que a referida legitimidade se estende aos imóveis "Fazenda Santa Vitória" e "Fazenda Floresta", objetos da presente demanda" (fl. 2.447).<br>Para alterar os fundamentos do aresto impugnado e reconhecer a ilegitmidade ativa ad causam da parte recorrida, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA