DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta do art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 3.420-3.423).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.281):<br>AQUISIÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS - Rescisão contratual - Legitimidade aferida de acordo com a teoria da asserção - Afirmação sobre a realização de depósitos em favor das apelantes - Reunião de documentos que indicam a execução do contrato nesse exato sentido - Pedido de rescisão e restituição de valores Pertinência subjetiva para manutenção das apelantes no polo passivo da demanda - Demonstração do impedimento de saques de valores Inadimplemento comprovado - Hipótese para a rescisão - Inteligência do artigo 475, primeira parte, do Código Civil - Obrigação de restituição dos valores depositados - Responsabilidade solidária de reparação - Aplicação do artigo 7º, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor - Ademais, aplicação do princípio da boa-fé objetiva - Sentença mantida.<br>Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.298-3.303).<br>No recurso especial (fls. 3.305-3.328), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e alegou violação dos arts. 1.022, II e III, do CPC e 3º, 7º e 14 do CDC.<br>Suscitou omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar fundamentadamente a alegação de que a sua responsabilização teria sido imposta sem a devida comprovação do nexo causal ou da efetiva prestação de serviço ao consumidor.<br>Sustentou ainda que as provas constantes dos autos não teriam demonstrado qualquer intermediação que justificasse o julgamento, o qual se baseara em fatos inexistentes e em premissas dissociadas da realidade processual.<br>Asseverou que, em nenhum momento, o agravado acessou a plataforma "Fastcash" ou, por meio dela, solicitou a aquisição de criptomoedas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.381-3.419).<br>No agravo (fls. 3.426-3.439), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 3.447-3.474).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 3.475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II e III, d o CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 3.283-3.285):<br> ..  O MM. Juízo "a quo" reconheceu a formação do grupo econômico, fazendo menção à confusão dos quadros societários e aos estabelecimentos das empresas nos mesmos endereços. Além disso, fez aplicar o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, já que retidos valores de forma indevida e imotivada (cf. decisão de fls. 223/225), justificando a desconsideração da personalidade jurídica.<br> ..  E os documentos indicam que as apelantes estavam intimamente implicadas na atividade exercida por ATLAS.<br>O endereço das FASTCASH é o mesmo de ATLAS (fls. 259 e 266).<br> ..  Destaco, ainda, que a mensagem de fls. 269 comprova a transferência de valores à conta mantida por uma das FASTCASH no Banco do Brasil, o que afasta a alegação de que sua atuação se tratava de simples prestação de serviço para viabilização de sistema de pagamento à ATLAS.<br>Percebidos valores por uma das FASTCASH, todas administradas pelo mesmo sócio, é possível constatar a existência de relação jurídica complexa, em verdadeira cadeia de consumo, havendo pertinência subjetiva para manutenção de todas as FASTCASH no polo passivo da demanda.<br> ..  É fato notório o descumprimento da ATLAS para a liberação de valores investidos e resgate de moedas (cf. fls. 46/102; 103/111; 113/141 e 150/179). Em resposta, a ATLAS não comprova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, conforme era seu ônus (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco questiona extensão de valores.<br> ..  A falta de transparência e a instrumentalização do negócio para o prejuízo do consumidor exigem a responsabilização de todos os autores da ofensa de forma solidária (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).<br>O apelado demonstrou a relação jurídica mantida com a ATLAS e as apelantes, bem como o descumprimento contratual delas, na medida em que está impedido de liquidar os investimentos realizados e as moedas digitais adquiridas.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório do feito, que as rés atuaram em colaboração com a plataforma digital e receberam diretamente valores transferidos pelo consumidor, sendo, portanto, responsáveis pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA