DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 189/196):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES ACOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESA ATIVA NOS CADASTROS DA JUCESP E DA RECEITA FEDERAL INSUFICIÊNCIA DA BAIXA NO CADASTRO DE ICMS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 4º da Lei de Execução Fiscal (LEF), a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao vedar o redirecionamento da execução fiscal.<br>Aduz que "ficou demonstrada a ausência de patrimônio líquido em nome da sociedade (empresa sem relacionamento com instituições financeiras - saldos negativos nas contas bancárias - e-docs), o que fez o o MM. juízo presumir a ausência de funcionamento regular da empresa" (fl. 207).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 214/222).<br>É o relatório.<br>O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO chegou à conclusão de que não havia comprovação da dissolução irregular, razão pela qual considerou indevido o redirecionamento aos sócios à luz dos seguintes fundamentos (fls. 191/196, sem destaque no original):<br>Em primeiro lugar, destaco que o art. 4º, inc. V, da Lei nº 6.830/80 estabelece quem pode ser sujeito passivo na execução fiscal e os art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por sua vez, preveem as hipóteses de responsabilidade tributária. Cumpre consignar, ademais, que o redirecionamento do feito em face dos sócios é medida excepcional, que só se admite em situações em que houver o efetivo desvirtuamento na atuação do sociedade e dos sócios gestores. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional, em especial o art. 135, dispõe que para a responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica na execução fiscal, é necessária: (i) a prática de ato com excesso de poderes; ou (ii) infração à lei, contrato social ou estatuto.<br>Entre os casos em que se revela cabível o redirecionamento, está a dissolução irregular da sociedade, que, na hipótese, não restou demonstrada, não havendo nem mesmo como presumi-la, conforme permitem o enunciado sumular nº 435 do STJ3 e, implicitamente, a tese fixada pelo mesmo Tribunal no Tema 981 dos Recursos Repetitivos, mencionado pelo Município em suas contrarrazões. Assim ocorre porque, ao contrário do quanto afirmado pelo r. juízo a quo, em consulta aos autos, não se encontra documento comprovando a liquidação da empresa, sendo certo que a mera existência de passivo fiscal não basta para o redirecionamento, nos termos da Súmula nº 430 do Col. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."<br>No mais, conforme já asseverado no deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a documentação acostada aos autos, notadamente a ficha cadastral da JUCESP (fls. 140/142) e da Receita Federal (fls. 144/145) indica que a empresa ainda está ativa, não havendo que se falar, portanto, em dissolução irregular.<br>O município e o r. juízo a quo parecem supor a dissolução da empresa a partir do documento de fl. 118, que atesta a baixa no CADESP, Cadastro de Contribuintes de ICMS, mas tal circunstância é insuficiente para tanto, conforme, aliás, já argumentou o ilustre Des. Erbetta Filho no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009855-66.2023.8.26.0000,5 que versava sobre hipótese semelhante:<br> .. <br>Não demonstrada, por ora, a dissolução irregular da sociedade, é de rigor, neste momento, o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução para os sócios-administradores, sem prejuízo de apreciação posterior pelo r. juízo a quo, à luz de prova mais robusta.<br>Sendo assim, chegar à conclusão diversa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.863/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, APLICANDO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO E DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado e comprovado mediante o cotejo analítico entre arestos que versem sobre situações fáticas idênticas, devendo-se mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.856/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA