DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN ANDRE GOMES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503950-09.2023.8.26.0269).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.<br>Neste writ, alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, apesar de ser primário, possuir bons antecedentes e não haver qualquer fundamentação concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.<br>Sustenta que a decisão judicial baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as Súmulas 718 e 719 do Supremo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o regime seja imediatamente alterado para o semiaberto.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 788-789).<br>As informações foram prestadas (fls. 795-798 e 799-868).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do writ (fls. 872-877).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em foco, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Observe-se (fls. 611-640, grifamos):<br>O regime fechado impõe-se. Os apelantes demonstraram culpabilidade acima do normal, com alta periculosidade, praticando o delito durante a madrugada, em concurso de agentes, sendo que o fizeram mediante grave ameaça com o emprego de violência física contra as vítimas, lhes ameaçando de morte. Demonstraram ousadia, reprovabilidade e periculosidade acima do normal, sendo o regime fechado o único adequado no caso em exame, nos termos do artigo 33, §3º, c. c. artigo 59, ambos do Código Penal. Ademais, o regime menos gravoso, em face da maior reprovabilidade não terá o condão de desestimular a prática de novos crimes, o que por si só já autoriza o regime fechado.<br>Neste sentido, cita-se CESARE BECCARIA55, para quem a pena para ser justa deve ter o rigor necessário para desviar o homem da senda do crime, ao afirmar que "una pena sia giusta, non deve avere che quei soli gradi d"intensione che bastano a rimuovere gli uomini dai delitti ("para que a pena seja justa, só deve ter os indispensáveis graus de intensidade suficientes para afastar os homens dos delitos")".<br>Inviável, ante o quantum da pena e a prática de crime com violência e grave ameaça contra a pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.<br>Em análise detida do procedimento, verifico que a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o conjunto de elementos indicados não é idôneo para o estabelecimento de regime mais rigoroso do que aquele previsto para o quantum de pena aplicada.<br>Nesse sentido, destaco que foi fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos, o paciente não é reincidente e não foram desvaloradas circunstâncias judiciais, sendo estabelecida a pena base no mínimo legal, não restando demonstrada, de forma concreta e idônea, eventual gravidade excepcional da conduta.<br>Conforme já tive a oportunidade de assentar no julgamento do AgRg no HC n. 973518/SP (Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/06/2025, grifamos), para casos como o presente, é firme o entendimento desta Corte quanto à necessidade de fixar o regime adequado ao montante de sanção penal aplicada:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena dos agravados e fixar o regime semiaberto para o réu Marcos Vinicius Braz Tristão.<br>2. Os agravados foram condenados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado para um dos acusados deve ser alterado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 443/STJ, o que não foi observado no caso em apreço.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta. 2. O regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL MAJORADO. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. o acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva inferior a oito anos de reclusão.<br>2. Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, limitou-se a mencionar circunstância ínsita ao tipo penal majorado, o que viola a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.<br>3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem. (AgRg no HC n. 958658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente ALAN ANDRÉ GOMES DE ARAÚJO.<br>Considerando a identidade fática e jurídica, promovo a extensão dos efeitos desta decisão aos também condenados EDIVALDO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR e NICOLLAS DOUGLAS MATOS GONÇALO, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, inclusive, se necessário for, junto ao Juízo da Execução Penal competente .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA