DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO na apelação c riminal n. 5004114-24.2022.4.03.6104, com acórdão assim ementado (fls. 20-21):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.<br>1. A defesa não recorre em relação a demonstração da autoria delitiva, que restou suficientemente comprovada pelas declarações das testemunhas, em Juízo, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Note-se que os policiais compareceram na residência do acusado para dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão e de prisão, em processo que indica o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e nessa ocasião encontraram o entorpecente no imóvel. Em seu interrogatório judicial, embora tenha negado ter conhecimento da droga, o réu confirmou que fizera o armazenamento dos sacos com a substância em sua residência.<br>2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>3. Não está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, considerando que o acusado negou que tivesse conhecimento de que a droga estava em sua residência. O réu não admitiu a prática delitiva em momento algum.<br>4. O réu responde a outro processo por tráfico transnacional de drogas que tramita perante a Justiça Federal de Natal (RN), no âmbito na "Operação Maritimum", com a indicação de seu envolvimento com grupo criminoso além daquela de um mero armazenador eventual do entorpecente, a afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Note-se que nessa ação foi expedido o mandado de busca e apreensão na residência, cujo cumprimento resultou na apreensão da droga. Acrescente-se que as provas indicam que o acusado tem se dedicado a atividade criminosa. Foram encontrados em sua residência expressiva quantidade de drogas e apetrechos como balança e máquina para costurar os sacos em que a substância foi colocada, além de equipamentos de mergulho, que conforme observado a sentença servem para "(..) concretizar a remessa do entorpecente ao exterior por navio(..)" (Id n. 270000344).<br>5. Apelação desprovida.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.458 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido.<br>Neste writ, a defesa busca o redimensionamento da pena do paciente. Argumenta que o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado se deu em virtude da quantidade de substâncias apreendidas, bem como da existência de outro procedimento em andamento. No entanto, as condições pessoais do paciente foram consideradas favoráveis, tendo em vista a primariedade e ausência de maus antecedentes.<br>Sustenta que a pena-base foi exasperada desproporcionalmente, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidas.<br>Salienta que foi reconhecida, pelo Desembargador local, a possibilidade aplicação da atenuante da confissão, devendo ser aplicada para fins de reduzir a pena do paciente.<br>Ao final, postula (fl. 14):<br>A) À concessão da ordem, para que seja aplicado o redutor de pena previsto no §4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, em favor do paciente;<br>B) Á concessão da ordem, para que seja reduzida a pena-base do paciente;<br>C) Á concessão da ordem, para que seja reconhecida à atenuante de pena relativa a confissão em favor do paciente.<br>Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 129-130).<br>O Tribunal de origem também apresentou as informações requisitadas (fls. 132-135).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão parcial da ordem de ofício, tão somente para reduzir a pena-base (fls. 139-146).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Sobre o pedido de revisão da dosimetria da pena, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.<br>7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Na aplicação da pena-base, o Juízo sentenciante consignou (fl. 65 - grifamos):<br>Verifico que o acusado responde a ação penal que tramita perante a Justiça Federal de Natal-RN (Id 273215762). Contudo, tendo em vista que o processo em questão encontra-se em andamento, em respeito ao princípio da presunção de inocência, entendo que o referido registro não pode ser valorado em seu prejuízo, não havendo nos autos, portanto, referência a antecedentes criminais aptos a majorar a reprimenda (Súmula 444-STJ), inexistindo, outrossim, registros desabonadores da sua conduta social e personalidade.<br>De outro giro, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser considerada, na primeira fase da dosimetria, a elevada quantidade de droga (920 quilogramas de cocaína). Assim, aplico o aumento de duas vezes e meia e a pena-base fica fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>O sistema legal de concretização da reprimenda ideado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Por isso, fixou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado. (AgRg no HC 912476/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, D Je de 12/08/2024 - grifamos).<br>Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder deletério, vale dizer, 920 quilogramas de cocaína, de modo não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Em situações semelhantes já decidiu esta Corte Superior, v. g.:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de maconha e 3,8g de cocaína), sendo um deles de natureza altamente deletéria (cocaína), para fixar a pena-base 3 anos acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.  .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp 2367054/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, D Je de 14/08/2023 - grifamos)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, D Je 21/9/2020).<br>3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada no dobro do mínimo legal com fundamento na natureza e na expressiva quantidade do entorpecente apreendido (15,800 kg cocaína na posse do paciente e 13,750 kg da mesma substância na posse na posse do corréu), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 773090/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína, não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.934/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Observa-se que, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ, inclusive por se alinhar com o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.<br>33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão e se há ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, subvertendo o sistema de competências constitucionais.<br>5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em registros de atos infracionais que apresentem conexão temporal com o delito praticado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Registros de atos infracionais com conexão temporal ao delito podem afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>14.12.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 970.644/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifamos)<br>No que tange à aplicação da atenuante da confissão espontânea, em Juízo JEFFERSON SANTOS informou ser verdadeira a acusação de que foram localizadas na sua residência sacas de rafia contendo drogas em seu interior, negando, entretanto, ter conhecimento acerca do conteúdo das referidas sacas (fl. 60).<br>Ao apreciar o pedido da defesa, o Tribunal impetrado rechaçou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o acusado negou ter ciência de que havia cocaína dentro dos sacos que armazenara em sua residência.<br>Dos fragmentos destacados, dessume-se que o acórdão vergastado, nesta quadra, diverge do (atual) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte que, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>Com efeito, por se tratar de ato da parte, de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado.<br>Nesta perspectiva, para a Terceira Seção deste Tribunal:<br>Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024, grifamos).<br>De igual sorte:<br>O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022) (AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifamos).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade , ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifamos).<br>Por se tratar de confissão qualificada, tem-se por razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto).<br>Nessa direção:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada (AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024 , DJe de 3/10/2024, grifamos).<br>No mesmo espectro:<br>A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada,  ..  motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1 /12 para a atenuação da pena. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifamos).<br>Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado , pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1 /6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada (AgRg no AREsp n. 2.502.220/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos).<br>Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.146 (um mil, cento e quarenta e seis) dias-multa.<br>Acrescenta-se a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, resultando, assim, 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.337 (um mil, trezentos e trinta e sete) dias-multa.<br>No que concerne à reclamada minorante do tráfico privilegiado, o Juízo a quo averbou (fl. 66, grifamos):<br>Com efeito, as circunstâncias da grande quantidade de droga, de ele ter cedido sua casa para a organização criminosa, bem como de ele guardar apetrechos e instrumentos de mergulho, a fim de poder concretizar a remessa do entorpecente ao exterior por navio, impedem a aplicação da referida causa de aumento de pena.<br>Nesse sentido, o réu não pode ser considerado pequeno traficante (a quem foi previsto o benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei 11343), mas sim pessoa que se dedica às atividades criminosas, diante de todas as circunstâncias da infração penal..<br>Conforme trechos destacados, o afastamento da causa especial de diminuição de pena se deu em razão da quantidade de substâncias entorpecentes armazenadas, bem como pela apreensão de apetrechos utilizados na traficância.<br>Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE PRISCILA: CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE JANDERSON: MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. Quanto ao recurso de Priscila, estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que, após denúncias sobre a prática do delito, no imóvel, pelo casal, os policiais realizaram campanas que constataram intensa movimentação típica de boca de fumo na localidade, visualizando, inclusive, o corréu entregando algo a um usuário de drogas, que foi abordado e admitiu ter comprado drogas naquele momento, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Quanto ao recurso de Janderson, tendo sido indicados elementos concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante nos autos a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, os quais demonstraram que o agravante se dedica à atividade criminosa desde 2017, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, bem como rever as conclusões do acórdão sobre os elementos colhidos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.331/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a natureza, variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos - 22 pedras de "crack", pesando 55,49 g; 29 invólucros de cocaína, pesando 11,02g; 02 tabletes de maconha, pesando 328,77 g e 01 bucha da mesma substância, pesando 1,88g (e-STJ, fl. 81) -, mas principalmente devido à apreensão de balanças de precisão, arma de fogo de uso permitido e munições; acrescente-se a isso o fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo que estava traficando há pouco dias, pois havia sido demitido de seu emprego lícito (e-STJ, fl. 79); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.<br>3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.<br>5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do paciente para 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.337 (um mil, trezentos e trinta e sete) dias-multa, sem reflexos no regime imposto.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA