DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0810357-42.2021.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MOVMIDIA SERVIÇOS DE PUBLICIDADES LTDA, no qual postulou a concessão da ordem para que seja reconhecida " a rescisão dos parcelamentos e o envio dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia" (fl. 10).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos exordiais, denegando a segurança pleiteada (fls. 91-102).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, reformou a sentença concedendo a segurança, em acórdão assim resumido (fls. 147-148):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO AO NOVO PROGRAMA (INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL). CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido (atinente à determinação de que a impetrada faça a rescisão dos parcelamentos em atraso com o devido encaminhamento do débito remanescente para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que este órgão exerça o controle da legalidade e inscreva em Dívida Ativa os tributos devidos, dada a urgência decorrente do prazo estabelecido pela Portaria PGFN nº 2.381/2021), denegando a segurança requestada. Sem condenação em honorários (Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ; art. 25, Lei nº 12.016/2009).<br>2. A parte impetrante, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) todas as tentativas administrativas foram frustradas sem motivo plausível; b) a modalidade de Transação Excepcional para todos os débitos que se encontram inscritos em Dívida Ativa até 31/08/2021, objeto final da presente demanda, teve seus prazos para adesão e inclusão de novas dívidas reaberto, razão pela qual ainda se mostra de extrema necessidade a procedência da presente ação para a regularidade fiscal do Contribuinte; c) a Transação Tributária só alcança débitos inscritos em Dívida Ativa, motivo pelo qual roga o contribuinte pela remessa dos débitos à PGFN; d) o contribuinte se enquadra na opção presente no inciso I do artigo 2º da Portaria MF 447/2018 ("no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de trinta dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção"). Destaca que os seus débitos estão parados na Receita Federal há mais de meses, não estando parcelados ou com exigibilidade suspensa, e que os débitos que são objeto de parcelamento, estão com seis parcelas em atraso, ensejando a rescisão de tal parcelamento. Pontua que o argumento da Receita Federal de que farão a remessa automaticamente não merece guarida, já que claramente o sistema não está fazendo a remessa automática, tendo em vista que ainda há débitos parados, sem encaminhamento à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, prejudicando a situação do contribuinte, dificultando que ele consiga negociar efetivamente seu passivo. Ressalta que seu pleito é que a Receita Federal simplesmente cumpra o estabelecido na portaria MF 447/2018, diploma este, inclusive, que foi utilizado como fundamento da sentença, mas que não foi levada em conta a situação real dos débitos da apelante (parcelados em atraso e parados há mais de 90 dias na RFB).<br>3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à determinação de adoção de providências para permitir o encaminhamento dos débitos remanescentes da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União, permitindo a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 13.888/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020 e 9.917/2020.<br>4. No caso, restou demonstrado que o único óbice para que a parte impetrante possa se beneficiar da transação excepcional prevista na Lei 13.988/2020 é que a sua dívida com a União ainda não foi inscrita em dívida ativa, conforme exigência prevista na Portaria 2.381/2021, que estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.<br>5. A falta de apreciação da postulação do contribuinte está impedindo o seu acesso à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável.<br>6. Acerca do tema, tem decidido esta Segunda Turma: "Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos. Por outro lado, a parte impetrante não postula sequer a concessão de ordem para que lhe sejam concedidos os benefícios fiscais pretendidos, mas tão-somente o encaminhamento de seus próprios débitos para inscrição em dívida ativa (e, no caso dos parcelamentos vencidos, a rescisão e alteração da sua situação para débito exigível), sendo plausível que, em relação a tal providência, não deve existir óbice legal". (PJE 0809206-91.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/11/2021). No mesmo sentido: PJE 0810631-06.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 15/03/2022.<br>7. Desse modo, o encaminhamento dos débitos tributários, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a sua inscrição na dívida ativa, com o fito de viabilizar a adesão à transação tributária, além de não trazer qualquer prejuízo para a União, permitirá ao contribuinte cumprir com as suas obrigações tributárias, o que trará benefícios para ambas as partes.<br>8. "A Portaria PGFN nº 2.381/2021, de 01/03/2021, estabelece a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); bem como esclarece que poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. O parágrafo terceiro, por sua vez, pontua que a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria. A Segunda Turma já decidiu no sentido do acolhimento do pedido do contribuinte: "Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos. Por outro lado, a parte impetrante não postula sequer a concessão de ordem para que lhe sejam concedidos os benefícios fiscais pretendidos, mas tão-somente o encaminhamento de seus próprios débitos para inscrição em dívida ativa (e, no caso dos parcelamentos vencidos, a rescisão e alteração da sua situação para débito exigível), sendo plausível que, em relação a tal providência, não deve existir óbice legal" (TRF5, Processo nº 0809206-91.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/11/2021). Assim, entende-se que pode haver a remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa. Não se mostra razoável conceder a transação excepcional aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e negar o benefício àqueles contribuintes que tenham crédito tributário constituído, mas ainda não inscrito."(TRF5, 2ª T., PJE 0802888-33.2021.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 12/09/2022)<br>9. Apelação provida, para conceder a ordem.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 201-207).<br>O Recurso Especial interposto pela União (Fazenda Nacional) fundamenta-se na alegação de nulidade do acórdão recorrido, devido à omissão em relação aos questionamentos fazendários, em contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, além da Lei n. 13.988/2020, arts. 111 e 171 do CTN e Portaria ME 447/2018. A União destaca a relevância jurídica e econômica das questões discutidas, afirmando que a decisão recorrida possui repercussão geral e transcendência, conforme o § 2º do art. 105 da Constituição Federal. Ademais, sustenta o cabimento do Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que os dispositivos legais violados foram objeto de prequestionamento expresso, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A União argumenta que o acórdão impugnado violou normas de lei federal ao não se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento da causa, solicitando que o Recurso Especial seja conhecido e provido para que o acórdão recorrido seja declarado nulo, ou, alternativamente, reformado para negar provimento ao apelo do Particular. Esses fundamentos são apresentados ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do recurso, visando assegurar a correta aplicação das normas legais e a proteção dos interesses fazendários.<br>Contrarrazões às fls. 259-274.<br>Admitido o Recurso Especial no tribunal de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Limitou-se o recorrente a transcrever os fundamentos adotados em seus embargos de declaração ipsis literis sem demonstrar em concreto a nulidade que seria capaz de, em tese, indicar a violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação à Lei n. 13.988/2020, arts. 111 e 171 do CTN e Portaria ME 447/2018, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Noutro aspecto, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria ME 447/2018, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa à Lei n. 13.988/2020, mas sem particularizar o artigo, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS FAZENDÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1022, II, DO CPC. LEI N. 13.988/2020, ARTS. 111 E 171 DO CTN E PORTARIA ME 447/2018. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES, PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO