DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807934-57.2024.4.05.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Zarattini Chebabi, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, processo n. 0817854-19.2021.4.05.8000. O pedido inicial objetivava a autorização de depósito dos valores executados em conta judicial para levantamento por alvará, tendo em vista a inconsistência do CNPJ da empresa autora, bem como a disponibilização do valor a título de honorários contratuais (fl. 32).<br>Em primeiro grau, a decisão foi proferida para indeferir o pedido, determinando que os honorários contratuais integrassem o crédito principal e fossem requisitados no mesmo expediente, em face das pendências na situação cadastral (fl. 32).<br>A Corte local, em julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 35-36):<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA NO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO Nº 822/2023-CJF. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.<br>Houve interposição de embargos de declaração pela União, que foram rejeitados (fls. 72-73).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação ante violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a Corte local não teria analisado adequadamente os termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF e da Resolução CJF-RES-2017/00458, além de não considerar a prioridade do crédito tributário conforme o art. 186 do CTN (fls. 90-95).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 186 do CTN e 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, declinando os seguintes argumentos (fls. 90-97): 1) a Súmula Vinculante n. 47 não alcança os honorários contratuais, que não podem ser destacados do valor principal para pagamento por RPV ou precatório; 2) a jurisprudência do STF restringe a aplicação da Súmula apenas aos honorários sucumbenciais; 3) preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios, conforme o art. 186 do CTN.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja declarado nulo, ou, alternativamente, reformado (fl. 101).<br>Houve apresentação de contrarrazões (fls. 118-123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta aos arts. 186 do CTN e 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CTN E 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.