DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALMEIDA PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VALOR DA DÍVIDA FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados A. P., contra decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 0810717-95.2017.4.05.8300, considerando que a base de cálculo dos honorários deve se limitar ao valor da dívida fiscal, acolheu a impugnação da Fazenda Nacional, para reduzir o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 16.176,94.<br>2. Os Embargos de Terceiro nº 0810717-95.2017.4.05.8300 foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre imóvel, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300. A Fazenda Nacional foi condenada em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o procedimento estabelecido no § 5º do mesmo diploma legal, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC), incidentes sobre o proveito econômico obtido, que, in casu , coincide com o valor do bem constrito, limitado, ao valor da dívida executada.<br>3. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários. A Fazenda Nacional defende que é o valor em cobrança na Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300 ( CDA"s 353143197 e 353143189, no valor total de R$ 323.538,80 ); a agravante, por seu turno, alega que é o valor do bem constrito, ou seja, R$ 3.000.000,00, tendo em vista que a dívida executada alcança R$ 7.873.884,93, em razão da reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.<br>4. Inexiste nos autos prova de que houve a reunião de processos (art. 28 da LEF). Não há, na execução fiscal, decisão determinando a reunião de processos. A própria decisão do Juiz do 1º que, no feito executivo, reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel em debate, mencionou apenas duas CDA"s executadas. Em nenhum momento da petição inicial dos embargos de terceiro, a embargante cita tal fato; pelo contrário, até acosta as duas CDA"s que fundamentam a Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300, apenas estas, as quais serviram de base para o cálculo apresentado pela Fazenda Nacional (CDA"s 353143197 e 353143189).<br>5. Correta a decisão agravada que reconheceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante em cobrança nas CDA"s 353143197 e 353143189, reduzido à metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC, conforme previsto no título executivo judicial.<br>6. Agravo de instrumento improvido .<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 85, § 2º, e 489, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em resumo, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do imóvel penhorado e diz que, "ainda que conste na decisão judicial, a ressalva da limitação ao valor da dívida executada da base do cálculo dos honorários sucumbências, tal limitação não deve ser aplicada ao caso concreto" (e-STJ fl.151).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 157/159.<br>Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 162.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que limitou a base de cálculo dos honorários ao valor da dívida fiscal.<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fls. 85/86):<br>Os Embargos de Terceiro nº 0810717-95.2017.4.05.8300 foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre imóvel, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300.<br>A Fazenda Nacional foi condenada em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o procedimento estabelecido no § 5º do mesmo diploma legal, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC), incidentes sobre o proveito econômico obtido, que, in casu , coincide com o valor do bem constrito, limitado ao valor da dívida executada.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários. A Fazenda Nacional defende que é o valor em cobrança na Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300 ( CDA"s 353143197 e 353143189, no valor total de R$ 323.538,80 ); a agravante, por seu turno, alega que é o valor do bem constrito, ou seja, R$ 3.000.000,00, tendo em vista que a dívida executada alcança R$ 7.873.884,93, em razão da reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.<br>Não assiste razão à agravante.<br>Inexiste nos autos prova de que houve a reunião de processos (art. 28 da LEF). Não há, na execução fiscal, decisão determinando a reunião de processos. A própria decisão do Juiz do 1º que, no feito executivo, reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel em debate, mencionou apenas duas CDA"s executadas. Em nenhum momento da petição inicial dos embargos de terceiro, a embargante cita tal fato; pelo contrário, até acosta as duas CDA"s que fundamentam a Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300, apenas estas, as quais serviram de base para o cálculo apresentado pela Fazenda Nacional (CDA"s 353143197 e 353143189). É verdade que, no mandado de penhora expedido na Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300, há informação de que a constrição ocorre para satisfação de dívida no valor de R$ 7.873.844,93, mas o fato é que, como visto alhures, a dívida fiscal executada, objeto dos embargos de terceiro, limita-se ao montante em cobrança naquele feito executivo, ou seja, R$ 323.538,80, conforme destacado pela Fazenda Nacional na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ademais, as consultas acostadas pela Fazenda Nacional quando formulou o pedido de penhora não se referem apenas às CDA"s em cobrança na Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300, mas também a outros títulos não perseguidos na execução fiscal conexa aos embargos de terceiro.<br>Logo, correta a decisão agravada que reconheceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante em cobrança nas CDA"s 353143197 e 353143189, reduzido à metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC, conforme previsto no título executivo judicial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .<br>Pois bem.<br>A controvérsia dos autos trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos de terceiro.<br>O Tribunal de origem concluiu que não há prova de reunião de processos na execução fiscal, sendo que apenas duas certidões de dívida ativa foram mencionadas e utilizadas como base para a execução e para o cálculo apresentado pela Fazenda Nacional, afastando a alegação de unificação de débitos. Esclarece que (e-STJ fl. 85):<br>É verdade que, no mandado de penhora expedido na Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300, há informação de que a constrição ocorre para satisfação de dívida no valor de R$ 7.873.844,93, mas o fato é que, como visto alhures, a dívida fiscal executada, objeto dos embargos de terceiro, limita-se ao montante em cobrança naquele feito executivo, ou seja, R$ 323.538,80, conforme destacado pela Fazenda Nacional na impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, as consultas acostadas pela Fazenda Nacional quando formulou o pedido de penhora não se referem apenas às CDA"s em cobrança na Execução Fiscal nº 0016233-57.2002.4.05.8300, mas também a outros títulos não perseguidos na execução fiscal conexa aos embargos de terceiro.<br>Ocorre que os artigos de lei apontados como violado nas razões do apelo, no caso, os arts. 85, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA