DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl. 41):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS (LEI N. 9.605/1998, ARTS. 38, 48 E 64). DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO AMBIENTAL DE NATUREZA PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDUTA APURADA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO QUE DEVE SER CONSIDERADO, SOB PENA DE TORNAR O CRIME IMPRESCRITÍVEL, EM DESCOMPASSO COM A NORMA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA FORMA SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL COMPREENDIDO DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO PERMANENTE. FATO QUE NÃO IMPEDE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO DO ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.<br>Nas razões do recurso, o recorrente argumenta que a posição adotada no acórdão recorrido contraria expressamente dispositivo legal, assim argumentando (fls. 62-65):<br>Todavia, malgrado o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça catarinense, a posição adotada no acórdão recorrido contraria expressamente o art. 111, III, do CP, o qual dispõe que "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  ..  nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência".<br>Veja-se que o referido dispositivo é claro ao estabelecer que a prescrição só tem seu início com a cessação da permanência, nada dizendo a respeito da necessidade de ciência do Estado ou de oferecimento de denúncia, nem acerca da possibilidade de interrupção com o dito recebimento da exordial, já que inviável interromper um prazo prescricional que nem sequer teve início.<br> .. <br>In casu, inexistem notícias precisas acerca da cessação da prática delituosa, circunstância que impede a verificação da interrupção do ilícito e, consequentemente, da prescrição da pretensão punitiva, nos exatos termos do art. 111, III, do CP.<br>Afirma que o entendimento do Tribunal de origem viola frontalmente o art. 111, III, do Código Penal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza permanente dos crimes ambientais.<br>Assevera, transcrevendo trecho do voto vencido do acórdão recorrido, que, tratando-se o delito em apuração de crime permanente, dotado de "consumação protraída no tempo, bem como inexistindo informações, até o presente momento, quanto à sua cessação, inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade" (fl. 65).<br>Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em crimes permanentes, a prescrição só começa a correr do dia em que cessou a permanência.<br>Requer o provimento do recurso, "para fazer prevalecer o voto vencido, afastando-se a prescrição de ambos os delitos (arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998).<br>Impugnação apresentada às (fls. 72-78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer assim ementado (fls. 95-98):<br>RESP. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO. ART. 38, ART. 48 E ART. 64 DA LEI 9.605/98. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA DE PILAR DE CONCRETO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROTAI NO TEMPO. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A CESSAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA.<br>- A pretensão do recorrente MP merece acolhida.<br>- Parecer pelo PROVIMENTO do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência merece acolhida.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição dos crimes permanentes previstos nos arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, com base no marco temporal do recebimento da denúncia, violou o disposto no art. 111, III, do Código Penal.<br>Os fatos narrados nos autos (fls. 96-97) demonstram que o réu promoveu "a construção de uma estrutura com pilar de concreto, com área aproximada de 90 m , em solo não edificável, sem autorização da autoridade competente", dentro de Área de Preservação Permanente, "estando atualmente as referidas estruturas em concreto armado edificadas dificultando a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".<br>Também promoveu "a supressão de vegetação nativa com características de Floresta Ombrófila Densa, em estágio intermediário e avançado de regeneração natural", em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.<br>Com efeito, a legislação penal é cristalina ao estabelecer, no art. 111, III, do Código Penal, que, "nos crimes permanentes", a prescrição começa a correr "do dia em que cessou a permanência". Não há nenhuma exceção ou ressalva na norma que permita outro marco temporal.<br>Os crimes dos arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998 são reconhecidamente de natureza permanente, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. O crime do art. 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) se caracteriza pela manutenção da situação que impede a regeneração natural. O crime do art. 64 (promover construção em solo não edificável) se consuma e permanece enquanto a construção permanecer no local.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA PERMANENTE. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. Precedentes.<br>2 . Se a ocupação ou a degradação da área ocorreu, e continua ocorrendo, impedindo e dificultando a sua regeneração natural, permanece o recorrente em cometimento da infração penal.<br>3. A ausência de informação acerca da cessação da permanência impede a aferição do transcurso do lapso prescricional e impõe o prosseguimento do inquérito policial.<br>4 . Agravo regimental não provido (grifamos).<br>(AgRg no REsp n. 1.133.632-SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2016, Sexta Turma, DJe de 10/10/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N . 9.605/1998. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAÇÃO. MANGUE. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA AO OCUPANTE DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.<br>I - De início, registro não ser a hipótese dos autos atrativa do óbice da Súmula 7/STJ, pois, ao contrário do alegado pelo ora agravante, o quadro fático já se encontra delineado no r . acórdão. Cinge-se a controvérsia em definir se o fato de o recorrente manter construção em unidade de conservação ambiental, mesmo não a tendo construído e após comunicado pela fiscalização do ICMBIO, constitui conduta típica prevista no art. 48 da Lei 9.605/98 .<br>II - O delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605/98, pelo qual foi o agravante condenado em primeira instância, visa punir quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Nessa toada, irrelevante a existência de prova acerca de ser ou não o agravante causador primeiro do obstáculo à regeneração do habitat natural, ou seja, o construtor da casa edificada no interior da unidade de conservação .<br>III - In casu, a permanência e a manutenção da edificação construída em área sensível, após reiterados alertas sobre a situação irregular, é o que configura o delito. Com efeito, responde pelo crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, o agente que, mesmo não sendo construtor da obra, deixa de promover ou impede a regeneração da vegetação natural destruída em decorrência dela . Precedentes. Agravo regimental desprovido (grifamos).<br>(AgRg no REsp n. 1.497.163-SC, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 19/4/2018, Quinta Turma, DJe de 27/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 21.656/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>O fundamento do Tribunal de origem para reconhecer a prescrição foi a preocupação de que, do contrário, o crime se tornaria imprescritível, "em descompasso com a norma constitucional". Tal compreensão, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico.<br>A suposta imprescritibilidade não derivaria de uma censura constitucional, mas sim da natureza do delito, cuja conformação legislativa impede o transcurso do período prescricional enquanto não cessada a permanência ou, ao menos, enquanto não provado que cessou o óbice que mantém a situação criminosa existente.<br>Não se trata, portanto, de imprescritibilidade propriamente dita, mas de situação permanentemente flagrancial que não cessa com o mero recebimento da denúncia. O legislador, ao tipificar crimes de execução permanente, estabeleceu regime jurídico específico para a contagem da prescrição, precisamente porque a lesão ao bem jurídico se renova a cada instante.<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal (fl. 97):<br> ..  inexistem notícias precisas acerca da cessação da prática delituosa, circunstância que impede a verificação da interrupção do ilícito e, consequentemente, da prescrição da pretensão punitiva, nos exatos termos do art. 111, III, do CP.<br>Portanto, enquanto não cessada a permanência do crime ambiental, não se inicia o cômputo do prazo prescricional e o recebimento da denúncia não tem o condão de interromper artificialmente a permanência do crime.<br>A delimitação da conduta na denúncia não altera a natureza permanente do delito nem autoriza o início da contagem prescricional se a situação criminosa persiste.<br>Admitir o contrário seria esvaziar completamente a norma do art. 111, III, do Código Penal e a própria tipificação dos crimes permanentes, permitindo que a prescrição sempre ocorresse pelo simples transcurso de tempo após a denúncia, independentemente da cessação ou não da permanência.<br>No caso dos autos, em que há informação de que estruturas de concreto permanecem edificadas em área de preservação permanente, protraindo no tempo o impedimento à regeneração natural da vegetação, caracteriza-se a manutenção da conduta reputada delituosa.<br>Por fim, anoto que a alegação das contrarrazões acerca da supressão de instância pela não interposição do recurso de embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, do CPP) ou pela técnica de julgamento ampliado não procede (art. 942 do CPC), como passo a esclarecer.<br>O acórdão não foi contrário aos interesses da defesa, sendo incabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade por parte do Ministério Público. Por outro lado, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC não é aplicável aos processos penais.<br>Ante o exposto, na forma dos arts. 34, XVIII, c, e 255 § 4º, III, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição quanto aos crimes dos arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, determinando o prosseguimento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA