DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 886-887) opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão (fls. 881-885), desta relatoria, que acolheu os embargos de declaração opostos por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para sanar erro material, com efeito modificativo, para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos aclaratórios, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que "somente o REsp da corré VD fora julgado, e o da Mercedes-Benz ainda está em aberto, apesar do reconhecimento de que o recurso foi corretamente interposto contra decisão colegiada." (Fl. 886).<br>Não foi oferecida impugnação (vide certidão à fl. 893).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022).<br>No caso, a razão assiste à ora embargante, na medida em que o recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA corretamente desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, reconhecido o vício, passa-se à correção.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais e morais. Parcial procedência do pedido. Recurso dos réus. Recurso 01. Demanda meramente indenizatória que se submete ao prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205, do CC, ante a ausência de previsão específica do CDC para vício de qualidade do produto. Vício oculto de bem durável. Defeito de fabricação. Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos réus. Apelo parcialmente provido. Recurso 02. Comprovação de vício oculto do produto. Inutilidade da perícia ante o laudo técnico juntado. Apelo não provido.<br>1. "Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Compra e venda de veículo. Indenização por danos morais. Direito do consumidor. Entrega de veículo diferente do ofertado. Pretensão indenizatória. Prazo prescricional. Vedação à denunciação da lide. Consonância com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Ilegitimidade passiva. Relação jurídica de consumo. Matéria fático- probatória. Súmula 7/STJ. Responsabilização civil e quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando- se a pretensão de indenização por danos materiais a prazo prescricional. 2. As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante) não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização civil da ora agravante a título de danos materiais e morais ante a comprovação dos danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da aplicação dos juros de mora) caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 1.964.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022.)<br>2. Em outras palavras, não há decadência quando se está diante de demanda meramente reparatória, decorrente de vício de qualidade do serviço. Escoado o prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC para reclamar ao prestador de serviços a adoção de uma das medidas no art. 20, do CDC, só resta a parte interessada ingressar com ação indenizatória no prazo de 10 anos, conforme disposto no art. 205, do Código Civil.<br>3."Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Compra e venda de veículo. Jeep compass 2017 ano 2018. Defeito apresentado quando da terceira revisão programada. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Juntada de documentos novos. Admissão parcial. Consideração no julgamento do recurso. Defeito apresentado na peça denominada "trocador de calor da transmissão". Vicio oculto no veículo devidamente evidenciado. Existência de vício crônico de fabricação nos componentes trocados. Rés que não negam a existência de vício, tampouco alegam o desgaste natural e o mau uso. Existência de ação civil pública que solicita a resolução dos vícios tal qual apresentado no veículo do autor. Garantia contratual que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos. Possibilidade de responder mesmo após vencida a garantia contratual. Responsabilidade da fabricante pelo vício oculto no produto durável que não se restringe ao prazo de garantia. Dever das rés em indenizar o valor desembolsado para conserto do veículo. Indenização decorrente da defasagem na venda. Dano moral. Configuração. Descaso das rés para resolver administrativamente o problema. Negativa de conserto mesmo ciente do problema crônico que afetavam os veículos da ré. Fatos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Sentença reformada em parte. Redistribuição da sucumbência. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e parcialmente (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006313-21.2021.8.16.0001 - Curitibaprovido." - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.10.2023)<br>4."Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Base de cálculo. Art. 85, § 2º, do CPC/2015. Condenação em valor mensurável. Proveito econômico obtido pelo réu igualmente calculável. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. (AgInt no AREsp n. 1.500.280Agravo interno a que se nega provimento." /PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2 /2023, D Je de 22/2/2023.)<br>5. Recurso 01 conhecido e parcialmente provido. Recurso 02 conhecido e não provido." (Fls. 709-711).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373 e 489, §1º, IV do CPC, sustentando em síntese, que: "o v. acórdão entendeu que não restou comprovado o fato de os inconvenientes terem sido causados pela utilização de combustível contaminado; O v. acórdão, ainda, entendeu que a impossibilidade de produção de prova pericial não prejudicou o deslinde dos fatos; e, O v. acórdão concluiu, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vícios ocultos." (Fl. 759).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Confiram-se ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA DO RELATÓRIO ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA SER OPOSTA EM FACE DE TERCEIROS. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15 faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vícios ocultos, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. O acórdão destacou que, apesar da impossibilidade de produção de prova pericial, o nexo causal entre o defeito e o dano à consumidora foi amplamente demonstrado por meio de elementos suficientes, aptos a comprovar os requisitos da responsabilidade da fabricante. Por outro lado, a Corte a quo entendeu que os réus não se desvencilharam de seu ônus probatório, pois não apresentaram provas suficientes para comprovar a utilização de combustível adulterado, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC.<br>Portanto, a tese de violação ao artigo 373 do CPC, sustentada pela recorrente, não foi acolhida pelo Tribunal, que considerou que a distribuição dos ônus processuais foi devidamente observada. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão:<br>"Outrossim, apesar da impossibilidade da produção de prova pericial, o nexo causal está amplamente demonstrado através de elementos suficientes a comprovar o defeito e o dano à consumidora, aptos a demonstrar os requisitos da responsabilidade da fabricante. Em outras palavras, em nada acresceria à prova documental já produzida.<br>Nesse particular, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, e com a decisão lançada ao eDoc. 101.1 - fl. 3, cumpria aos réus/apelantes comprovar a utilização de combustível adulterado.<br>No entanto, não o fizeram, pois no relatório realizado a pedido da apelante Mercedes-Benz nada se disse acerca de uso de combustível adulterado. Ao contrário, lá consignou-se que a falha seria decorrente da utilização de filtro de combustível de baixa qualidade ou fora da vida útil. E, como dito, as revisões foram todas realizadas na concessionária e no tempo determinado pelo fabricante. Logo, não se pode afirmar que os filtros de combustível estavam com a vida útil ultrapassada.<br>Lado outro, se desincumbiu a autora do seu ônus de comprovar a existência de vício oculto, conforme o art. 373, inciso I, do CPC e a decisão saneadora de eDoc. 101.1 - fl. 3." (Fls. 718-719).<br>Como visto, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, anotando que, mesmo sem a prova pericial, os elementos documentais já apresentados eram suficientes para demonstrar o nexo causal e a responsabilidade da fabricante pelos defeitos e danos ao consumidor.<br>É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora do cerceamento de defesa. O mesmo se aplica, a contrario sensu, ao réu.<br>Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, enseja vício na sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15.<br>Conclusão distinta levaria a um paroxismo, em que se imporia ao magistrado, na hipótese de haver dúvida sobre a prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determinar a produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes (tanto autor, quanto réu), esgotando os meios probatórios indicados na fase instrutória, por mais irrelevantes que pudessem ser para o deslinde do feito. Não é essa, porém, a situação tutelada pelo entendimento do STJ, acerca da caracterização do cerceamento de defesa, nas circunstâncias já apontadas. Colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial.<br>2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa.<br>3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15.<br>4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.<br>Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros.<br>5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023 )<br>Além disso, É entendimento desta Corte que " o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC " (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).<br>Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar erro material, com efeito modificativo, para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por MER CEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA