DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOÍSA RAUANE SILVA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), por terem, em tese, no dia 23 de junho de 2018, ceifado a vida de Alisson Sousa Amâncio.<br>O Juízo de primeiro grau (1ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande/PB) impronunciou os acusados por entender que "concluída a instrução criminal, não se apurou com verossimilhança que os acusados tivessem participação no crime em tela" e que "nenhuma das testemunhas ouvidas prestou qualquer informação relevante sobre a autoria deste crime, eis que alegam ter conhecimento sobre a participação dos acusados apenas através do "ouvir dizer"".<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para pronunciar os acusados, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba baseou-se exclusivamente em dois depoimentos de testemunhas por "ouvi dizer" (hearsay testimony), o que contrariaria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a pronúncia baseada unicamente em testemunhos indiretos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo de origem enquanto não julgado o mérito da presente ação constitucional, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do TJPB, despronunciando a paciente.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 65-67).<br>As informações foram prestadas (fls. 75-77, 83-93 e 101-112).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 96-99).<br>A impetrante apresentou memoriais (fls. 150-152).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>No caso em foco, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a submissão da paciente ao plenário do Júri. Observe-se (fls. 13-18, grifamos):<br>No caso, a materialidade do crime foi comprovada pelo Laudo Tanatoscópico da vítima ao Id 42124024 - Pág. 71/73, assim como pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Id 42124024 - Pag. 56/68).<br>E, no caso dos autos, com base nos elementos de prova disponíveis, entendo que existem indícios de autoria ou de participação para, pronunciados os réus, dar prosseguimento à acusação, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Os depoimentos das testemunhas foram unânimes em apontar os réus como os autores do crime em análise, conforme ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça.<br>"A testemunha Thirson Ferreira, asseverou que ficou sabendo por populares da região que o homicídio da vítima se deu por brigas entre facções criminosas, conhecidas pela "Gangue dos Peixeiros e Gangue dos Ratos, que toda a ação delituosa teria sido praticada por (Luisona) como é conhecida a recorrida. No mesmo sentido, a testemunha Albeni Almeida narrou os comentários de forma geral seria de que Luisona e Nairone estavam no homicídio, e que são muito temidos na região. É de bom alvitre destacar o interrogatório dos recorridos, que cheios de contradição, não tiveram argumentos precisos ou álibi para suas condutas, Vejamos: Em seu interrogatório, HELOISA RAUANE negou sua participação no homicídio, afirmando que estava na casa de sua irmã na hora dos fatos.<br>Ocorre quem no interrogatório do recorrido NAIRONY PINHEIRO, que também sua participação, este afirmou categoricamente que na hora do ocorrido estava numa festa com sua namorada no bairro de Bodocongó, declarando ainda que "LUISONA", como é conhecida a recorrida, também estava na festa com o referenciado".<br>Durante o interrogatório, os acusados buscaram se eximir de qualquer responsabilidade penal, negando categoricamente a autoria do crime. No entanto, essa versão conflita diretamente com o testemunho das testemunhas, que afirmaram que o delito foi perpetrado por "Luisona" e seu cúmplice, Nairony, indivíduos amplamente conhecidos e temidos na área. Como resultado dessas afirmações, várias testemunhas demonstraram nervosismo e um sério temor ao prestar seus depoimentos.<br>Registre-se que as mesmas testemunhas, Albeni de Almeida Sales e Thirson, Harison Ferreira Barbosa, que estiveram presentes no local do crime, relataram que o comentário predominante entre os populares era de que o delito tinha sido perpetrado por "Luisona", uma figura conhecida e temida na região devido ao seu envolvimento com drogas, juntamente com seu comparsa, Nairony.<br>Ademais, é relevante destacar que, devido à natureza do conflito entre facções criminosas, o receio das testemunhas é compreensível. No entanto, é crucial que o sistema judicial não ignore essa realidade e continue empenhado em garantir a aplicação da lei penal de forma eficaz.<br>Neste caso específico, os elementos de prova apresentados durante a fase de acusação, especialmente os depoimentos das testemunhas, sugerem fortemente a participação dos acusados no crime em questão.<br>Dessa forma, penso que os elementos probatórios colhidos revelam a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, sendo certo que, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate.<br> .. <br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que, no presente caso, restaram evidenciados os indícios necessários de autoria/participação dos apelados, sendo a pronúncia medida que se impõe, a fim de que seja o presente feito submetido à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos, consumados ou tentados, contra a vida.<br> .. <br>Assim, ainda que haja dúvida, por mínima que seja, deve a questão ser deixada ao exame dos Jurados, que são os competentes para o julgamento.<br>Logo, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, tal como se dá , impõe-se a pronúncia dos réus.<br>Em análise detida do procedimento, verifico que o conjunto de elementos indicados pelo Tribunal local não é idôneo para submeter a paciente a julgamento pelo plenário do Júri, estando escorreita a impronúncia decretada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido, destaco, de plano, que a partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/9/2023 (DJe de 3/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>Dessa forma, equivocada a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido de que o "in dubio pro societate" deve ser aplicado ao caso em tela.<br>Noutro giro, conforme tive a oportunidade de assentar no julgamento do AgRg no REsp n. 2102030/RS (Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifamos),<br>não obstante o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer (hearsay testimony).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PLEITO DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO. INVIABIIDADE. ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.<br>2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).<br>Precedentes.<br>4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio, impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.<br>5. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.<br>Precedentes.<br>6. Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial (na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da decisão de impronúncia.<br>7. Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022), como na hipótese dos autos.<br>8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2698775/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, DE "OUVIR DIZER". NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). (..) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.355/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). (..) 4. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina desprovido. (AgRg no HC n. 730.179/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifamos).<br>Conforme consta, acertadamente, na decisão de impronúncia (fls. 25-28, grifamos),<br> s egundo a denúncia, os acusados "Luisona" e "Nayrone" foram indicados como autores do delito, através de ligações colhidas pelo "Disque Denúncia", assim como pelo depoimento de André Oliveira de Souza, vulgo "kaka", morador da localidade, e do Sr. Albeni de Almeida Sales, policial militar que afirmou ter ouvido populares no local do homicídio.<br>Em juízo, o pai da vítima, Sr. Francisco das Chagas Amancio, confirmou as declarações prestadas na esfera policial e disse que seu filho saiu de casa e foi para outra rua, no bairro de cima, para um local onde ele não podia ir, e que depois tomou conhecimento que ele foi assassinado. Afirmou ter sido informado que foram quatro ou seis pessoas que o mataram, com pauladas e pedradas, enquanto ele estava sozinho. Ainda, declarou que já atentaram contra a vida do seu filho outras duas vezes, sendo a primeira tentativa empreendida por um tal de "Anão". Relatou que seu filho era viciado em drogas, mas não acha que o motivo foi dívida. Por fim, disse acreditar que a ordem veio do presídio, mas que não conhece nenhum dos acusados, nem tampouco sabe quem matou seu filho e que lá no bairro impera a lei do silêncio.<br>A mãe vítima Joselia de Sousa Amancio afirmou que não quis saber comentários de quem tinha matado seu filho.<br>A testemunha Maria Lúcia Vieira disse que tem uma barraca, e que na hora tumulto fechou a porta, por temer uma bala perdida, e só saiu depois que a polícia chegou no local. Ainda disse que não sabe informar se era briga dos traficantes do Pedregal, bem como que não ouviu falar sobre o assunto e não conhecer a vítima, nem tampouco a acusada Luisona.<br>A testemunha Thirson Harison Ferreira Barbosa, soldado da PM, confirmou o depoimento prestado na esfera policial, declarando que ao chegar no local do fato encontrou junto à vítima pedras e pedaços de pau, que acredita terem sido utilizadas na ação. Ainda, disse que não lhe chegou informação direta dos populares, mas que soube, através de outros policiais, que o crime teria sido praticado por Luisona e seus comparsas. Que o comentário era de que a vítima estava voltando da igreja e depois veio correndo pela Rua Santa Luzia, e o pessoal apedrejando-o. Ainda, declara que foi dito aos seus colegas policiais, no local do crime, que o delito tinha sido cometido por Luisona e Nainore e que os acusados eram tidos como perigosos no bairro.<br>A testemunha Albeni de Almeida Sales, confirmou o depoimento prestado na esfera policial. Prosseguiu relatando que, após ser constatado o óbito da vítima pelo SAMU, começaram a chegar os curiosos, e que nesse momento disseram já estarem sabendo quem matou Alisson, e que havia sido Luisona junto com os comparsas. Ainda, disse que posteriormente chegou ao seu conhecimento comentários do pessoal da divisão de homicídios de que Luisona e Nainore estavam presentes no dia do homicídio.<br>Passando-se aos interrogatórios, a ré HELOISA RAUANE ANDRADE DA SILVA negou a prática do crime relatado na denúncia, e afirmou que se encontrava na casa de sua irmã no momento que o fato aconteceu, bem como não fazer parte de gang e não ter encontrado com Nairone naquele dia. Ainda, disse não saber o motivo de lhe acusarem e só conhecer a vítima de vista.<br>O réu NAIRONY PINHEIRO ROCHA negou a prática deste crime e disse não saber o motivo de o acusarem. Ainda, afirmou que no momento do ocorrido estava em outra festa com sua namorada, em Bodocongó, e que não participa de gang. Ademais, declarou que compareceu de forma voluntária à central de polícia para prestar esclarecimentos. Ainda, relatou que conhece André Oliveira, vulgo "Kaka", de vista e ele se encontrava na festa, e que o mesmo está atualmente preso, acusado de duplo homicídio. Por fim, disse que conhece Luisona e que ela estava na festa, bem como que "Kaka" possui um irmão de apelido Anão, e que este já teve conflito com a vítima.<br>Com efeito, concluída a instrução criminal, não se apurou com verossimilhança que os acusados tivessem participação no crime em tela. As testemunhas ouvidas em sede de instrução processual não trouxeram informações relevantes e firmes acerca da autoria do homicídio.<br>Dessarte, quanto à participação dos acusados no crime em tela, o acervo probatório é frágil demais. Tudo restou nebuloso, sem clareza que justifique uma pronúncia. Nenhuma das testemunhas ouvidas prestou qualquer informação relevante sobre a autoria deste crime, eis que alegam ter conhecimento sobre a participação dos acusados apenas através do "ouvir dizer".<br>Impossível, na hipótese dos autos, a aplicação do in dubio pro societate, posto que esse princípio processual deve ser revestido de indícios palpáveis, pelo menos acautelados e plausíveis a conduzir a um entendimento de que tenham os denunciados participado do delito ora em disceptação, o que no caso em comento não se vislumbra com margem mínima de segurança. Portanto, a impronúncia dos réus reflete uma exigência processual.<br> .. <br>É certo que não se exige, neste momento processual, que a autoria do delito esteja definitivamente provada, uma vez que a verificação pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza, contudo, há de se convir, que "boato" sem origem identificada, não traz em si qualquer carga de probabilidade necessária a pronúncia dos acusados.<br>Isso porque não se pode considerar como suficientes, indícios de autoria extraídos de depoimentos de testemunhas que "ficaram sabendo" por terceiros que os acusados seriam os autores do delito.<br>Consigno, todavia, como reforço argumentativo ao fato de que a decisão de impronúncia não significa uma absolvição definitiva.<br>EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta nos autos, com supedâneo no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados NAIRONY PINHEIRO ROCHA e HELOISA RAUNE SILVA DE ANDRADE, já individualizados, da imputação que lhe foi dirigida, respaldado nas provas carreadas ao caderno processual.<br>Conclui-se, portanto, que os elementos de convicção colhidos até o presente momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia, tornando temerária a submissão da paciente ao juízo de íntima convicção, próprio do Tribunal do Júri, ressalvando-se que, uma vez despronunciada, poderá ser formulada nova denúncia em desconsideração da paciente, se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para despronunciar a paciente HELOÍSA RAUANE SILVA DE ANDRADE.<br>Considerando a identidade fática e jurídica, promovo a extensão dos efeitos desta decisão ao também pronunciado NAIRONY PINHEIRO ROCHA, a fim de promover a sua despronuncia, ressalvando-se, de igual forma, que, uma vez despronunciado, poderá ser formulada nova denúncia em seu desfavor , se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA