DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 517-519).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 320):<br>Ementa. Apelação cível. Liquidação individual de sentença coletiva. Indeferimento da petição inicial por inépcia. Inconformismo da autora. Ausência de título executivo judicial e de interesse e legitimidade para liquidação individual de sentença coletiva. Pedido de gratuidade de justiça reiterado. Ausência de impugnação pela parte contrária. Presunção de hipossuficiência econômica. Julgamento prejudicado quanto à gratuidade de justiça. Sentença proferida na Ação Civil Pública que teve por escopo apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer pela ré, com multa destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, não gerando benefícios diretos aos consumidores. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326-341), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 97 do CDC, sustentando que, "no que se refere a legitimidade da parte Apelante para propor esta liquidação, importante frisar, que há impossibilidade legal do Ministério Público, uma vez que para propor liquidação de sentença genérica proferida em ação civil pública, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas, seus sucessores ou representantes" (fl. 330),<br>(b) art. 95 do CDC, destacando que "o v. acórdão proferido às fls. 319/323, ao negar a existência de danos morais e multa a serem liquidados, está violando o que dispõe o artigo 95, do CDC, emergindo a aplicação correta da norma infralegal, tendo em vista a responsabilidade da recorrida pelos danos causados ao peticionário decorrentes do descumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública" (fl. 333), e<br>(c) art. 6º, I, do CDC, por entender que "o recorrente teve seus direitos violados pelo ato ilícito praticado pela empresa recorrida, sobrevindo o seu direito à busca pela reparação dos danos sofridos, devendo a recorrida ser responsabilizada pela prática que fora acertadamente inibida no bojo da ACP" (fl. 334).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 358-368).<br>No agravo (fls. 522-526), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 533-543).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Alexandre dos Santos Rodrigues contra Serasa S.A., na qual o autor alegou que a requerida continuava a comercializar dados pessoais de brasileiros, mesmo após a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0736634-81.2020.8.07.0001, que determinou a abstenção de tal prática. A sentença da ação coletiva transitou em julgado em 17/03/2022 (fl. 321).<br>O demandante pleiteou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial no valor de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 321). O Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a petição inicial por inépcia, fundamentando-se na ausência de título executivo que justificasse a pretensão e na falta de interesse e legitimidade para a liquidação individual de sentença coletiva, conforme o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 321-322).<br>A sentença proferida na Ação Civil Pública não condenou a ré ao pagamento de danos morais individuais nem permitiu a execução individual da multa estipulada. Os efeitos da sentença visavam apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer pela ré, sob pena de multa destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985, sem gerar benefícios individuais diretos aos consumidores (fl. 322).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre dos Santos Rodrigues, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia com base no art. 330, I, do CPC.<br>Foi reconhecido que "os efeitos da sentença prolatada na ação civil pública visam apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer pela ré, sob pena de multa destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, e não geraram benefícios individuais diretos aos consumidores" (fl. 322).<br>Consignou-se ainda que, "mesmo que houvesse condenação em danos morais, seria necessária a prévia liquidação do julgado no juízo de origem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A execução individual, portanto, dependeria da liquidação prévia de eventual condenação genérica, o que não se verifica no presente caso" (fls. 322-323).<br>A insurgência quanto à extinção do processo por causa do indeferimento da petição inicial não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de título executivo judicial hábil a conferir aos consumidores benefícios individuais diretos. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, com o reconhecimento da inépcia da inicial, o conteúdo dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC não foi analisado pela Corte local. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que " ..  "os efeitos da sentença prolatada na ação civil pública visam apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer pela ré, sob pena de multa destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, e não geraram benefícios individuais diretos aos consumidores" (fl. 322)" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável indicar o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstrar o dissenso mediante cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas, com a análise de circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.<br>O acórdão recorrido reconheceu a inépcia da petição inicial ao entender que o título executivo judicial invocado não seria apto a gerar efeitos individuais diretos aos consumidores<br>Essas premissas fáticas não foram verificadas no acórdão paradigma, de modo que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude entre os arestos comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.<br>Por fim, não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 1.169 do STJ, que versa sobre "definir se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame do prosseguimento da execução deve ser realizado pelo magistrado à luz dos elementos concretos constantes dos autos".<br>Isso porque a discussão acerca da eventual necessidade de liquidação prévia foi invocada apenas de forma subsidiária, não constituindo fundamento determinante da decisão.<br>Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou da afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado.<br>Corroborando o entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA