DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 467, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FIXAÇÃO EM 30% SOBRE OS VALORES EM ATRASO DEVIDOS À AUTORA - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CPC E DO ESTATUTO DA OAB - PARÂMETROS TRAZIDAS PELA TABELA DA OAB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, quando inexistente a prova da pactuação entre as partes, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do artigo 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994. II. Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, a fixação dos honorários contratuais deve observar os valores mínimo e máximo contidos na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 477-482, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e 85, §§ 2º ao 10, do CPC, alegando que os honorários devem ser arbitrados em porcentagem condizente com os parâmetros estipulados em lei.<br>Contrarrazões às fls. 488-495, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 501-503, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 508-514, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 520-531, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e 85, §§ 2º ao 10, do CPC, alegando que os honorários devem ser arbitrados em porcentagem condizente com os parâmetros estipulados em lei.<br>Sustentou, em síntese, que "O M. M. Juiz da 1ª Instância arbitrou os honorários, indevidamente, no importe de 30% dos valores em atraso devidos pelo Município Requerido, deixando de se ater à obrigatoriedade (§ 2º do art. 22 da Lei 8.906/94) de observar o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC, o que foi mantido em sede de agravo de instrumento" (fl. 482, e-STJ).<br>No caso, o valor arbitrado pelo acórdão recorrido teve como fundamento a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 467-472, e-STJ):<br>Assim, comprovada a prestação dos serviços, quando inexistente a prova da pactuação escrita ou verbal entre as partes, os honorários devidos ao profissional da advocacia deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do § 2.º do dispositivo legal acima transcrito.<br>Ainda sobre o tema, os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que na falta de contrato escrito, o valor base indicado na tabela da OAB deve servir como parâmetro para a fixação, considerando, também, as circunstancias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.<br> .. <br>No caso em análise, tratando-se de advocacia previdenciária, a tabela da OAB/MS estipula como parâmetros os percentuais de 30% a 40% sobre o proveito econômico.<br> .. <br>A despeito da inércia da causídica em iniciar o cumprimento de sentença, durante a fase de conhecimento houve expressiva e dedicada atuação na busca pelo reconhecimento do direito de sua então cliente.<br>Portanto, evidencia-se razoável e proporcional a fixação dos honorários equivalentes a 30% dos valores em atraso, eis que observadas as circunstâncias do caso e os parâmetros de referência trazidos na tabela da OAB/MS.<br>A conclusão do acórdão foi que, diante da comprovada prestação dos serviços advocatícios e da inexistência de prova de pactuação escrita ou verbal entre as partes, os honorários devidos ao profissional da advocacia deveriam ser objeto de arbitramento judicial. Consignou que o valor base indicado na tabela da OAB deveria servir como parâmetro, considerando as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades desenvolvidas pelo advogado. No caso específico de advocacia previdenciária, a tabela da OAB/MS estipula percentuais de 30% a 40% sobre o proveito econômico. Assim, o Tribunal considerou razoável e proporcional a fixação dos honorários em 30% dos valores em atraso.<br>No ponto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com os julgados desta Corte no sentido de que na ausência de contrato escrito os honorários advocatícios contratuais devem ser fixados nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94, ou seja, por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos parágrafos do artigo 85 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes.<br>4. Não se aplica o Tema nº 1.076/STJ ao caso porque há distinção entre a tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, já que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como fundamento a sucumbência, mas a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>3. Não há nulidade na decisão judicial que determina a apuração do valor da condenação em liquidação de sentença, ainda que o autor da ação tenha formulado pedido certo, pois, em relação ao parágrafo único do artigo 459 do CPC/73, não é ilíquida a sentença se o juiz, convencido da procedência da extensão do pedido, reconhece o direito e remete as partes à fase de liquidação. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviços em demanda trabalhista de natureza diversa das denominadas ações "padrão", ficando evidenciado que a parte autora jamais consentiu em receber o valor verbalmente acordado (R$ 70,00 mensais por causa acompanhada) para as ações de elevado valor (acima de R$ 750.000,00), sendo imperiosa a fixação dos honorários advocatícios contratuais nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei 8.906 /94. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.062.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB, ART. 22, § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes.<br>2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002.<br>3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa.<br>4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes.<br>5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.142/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>Acerca da redução da verba honorária, registre-se que é impassível de revisão por esta Corte, uma vez que demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 595.034/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA