DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 156-159).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 128):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESPROVIMENTO.<br>1. A decisão que determina a citação por edital não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.<br>2. O comparecimento espontâneo da executada supre a alegada nulidade da citação, conforme prescreve o art. 239, §1º do CPC.<br>3. A parte agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática.<br>4. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 141-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.015, caput, do CPC, por entender cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a citação por edital, e<br>(b) arts. 239, §1º e 256, §3º, do CPC, defendendo, em síntese, que "ausente o requisito autorizador para a citação por edital forçoso é concluir por sua ilegalidade. Noutro giro, não há que se falar em comparecimento espontâneo, pois a procuração juntada nos autos principais não possui poderes específicos para recebimento de citação" (fl. 148).<br>No agravo (fls. 160-165), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à violação do art. 1.015 do CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 156-159).<br>E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . CORTE LOCAL.<br>1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)<br>Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o acórdão proferido no referido agravo interno não está sujeito a recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.581.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880).<br>2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>Precedentes.<br>3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>Desse modo, não sendo superado o fundamento de não conhecimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as alegações de violação dos arts. 239, §1º, e 256, §3º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA