DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE DOURADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 363):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. PROCON. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO OU PASSAGENS COM VALORES REDUZIDOS PARA IDOSOS. LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO ART. 40 DA LEI N. 10.741/2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estatuto do Idoso e a legislação complementar respectiva determinam a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, no sistema de transporte coletivo convencional interestadual, bem como desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. 2. Confirmado que a apelada não praticou ilegalidade alguma ou abuso de poder, descabida a aplicação da multa pelo Procon. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 401/431).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411/431), o recorrente sustenta violação dos arts. 40, I e II, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além de apontar excesso de poder regulamentar nos Decretos Federais 5.934/2006 (arts. 3º e 4º) e 9.921/2019 (arts. 39 e 40), que teriam restringido indevidamente o direito de gratuidade ou desconto no transporte coletivo interestadual em favor dos idosos. Alega, ainda, afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como divergência jurisprudencial em relação a julgados de outros tribunais e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da sanção administrativa aplicada pelo Procon.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 480/499).<br>O recurso foi admitido (fls. 501/503).<br>É o relatório.<br>O presente recurso especial tem origem em ação declaratória ajuizada pela Viação Motta Ltda. contra o Município de Dourados, visando à nulidade de multa administrativa aplicada pelo Procon local em decorrência de suposta prática abusiva relacionada à não concessão de desconto tarifário a idosos no transporte interestadual.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular o processo administrativo e a multa aplicada, sob o fundamento de que a fiscalização da atividade da autora competiria à ANTT e que a prática sancionada estaria de acordo com as normas federais (fls. 310/313). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ao julgar apelação do Município, negou provimento ao recurso e manteve a sentença ao reconhecer a legalidade da conduta da empresa à luz da legislação vigente (fls. 363/371).<br>Da análise dos autos, observo que a multa aplicada à parte autora pelo Procon decorreu da reclamação de consumidor idoso que não obteve o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem de ônibus interestadual (fls. 93/100). Segundo as informações apresentadas pelas partes, o desconto era concedido apenas para os ônibus convencionais com saídas às quartas-feiras e aos sábados, sendo vedado para as demais modalidades de transporte, como os ônibus executivos, semileito e leito.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com os seguintes argumentos:<br>Cinge-se a demanda em saber se foi regularmente aplicada a multa administrativa pelo Procon de Dourados, oriunda do processo administrativo n.º 50.005.001.17-0009729, fundada em reclamação do consumidor que "procurou a fornecedora para realizar compra de passagens de Dourados-MS com destino para São Paulo - SP. Porém foi informado que não teria direito ao desconto de 50%, pois esse tipo de passagens só seria vendido na quarta e no sábado não sendo possível a compra em outro dia" (f. 44).<br>A empresa apelada, entretanto, comprovou que à época dos fatos (5.5.2017) operava com a frequência mínima, sendo duas viagens semanais por sentido viário, de modo que não executava o serviço (convencional) todos os dias da semana, mas apenas às quartas-feiras e sábados, e que a negativa ao consumidor se deu na categoria "executiva", para a qual não o benefício legal não se aplica (fls. 57-58).<br>Em análise da legislação, é de se observar que o direito dos idosos à gratuidade e desconto no transporte público interestadual rodoviário está previsto no art. 40 º, da Lei n.10.741/2003, nos seguintes termos:<br>Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observa-se-á, nos termos da legislação específica:<br>I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;<br>II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.<br>Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.<br>Verifica-se, então, que o Estatuto do Idoso prevê a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, no sistema de transporte coletivo interestadual, bem como desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.<br>A norma em questão restou regulamentada com a edição do Decreto n.º 5.934/06, vigente à época dos fatos, o qual trouxe pormenores relativos à matéria:<br>Art. 3º. Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.<br>§ 1.º Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:<br>I os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;<br>Atualmente, aludido Decreto encontra-se revogado pelo Decreto n.º 9.921/2019, que, nada obstante, igualmente, assegura o benefício para os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros.<br>Ademais, como bem informado pelo apelante, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentou a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo a frequência mínima de, ao menos, uma viagem semanal por sentido e por empresa (art. 33 da Resolução n.º 4.770/2015).<br>Em análise às disposições em comento, diversamente do quanto alegado pelo município apelante, não há qualquer ilegalidade ou excesso de regulamentação em referidas normais, eis que cumprem estritamente seu papel de esmiuçar a lei de regência, a qual, inclusive, determinou em seu art. 40 que haveria regulamentação por lei específica, bem como que caberia aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal.<br>Assim, ausente ilegalidade a ser declarada, não havendo manifestação dos Tribunais Superiores no sentido de invalidar a aplicação dos dispositivos mencionados pelo apelante.<br>Outrossim, não houve descumprimento das normas pela empresa apelada, tendo em vista que ofereceu ao idoso a possibilidade de viajar gratuitamente no dia em que haveria o fornecimento de veículo de transporte convencional, no caso, na quarta-feira e no sábado, conforme documentos juntados aos autos (fls. 44-60).<br>Assim, descabida a aplicação de qualquer multa pelo Procon de Dourados diante da legalidade da conduta da empresa de transporte.<br>Deste modo, insista-se, verifica-se que apelada não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que está amparada por normas regulamentadoras vigentes sobre a matéria que garantem aos idosos o transporte interestadual gratuito ou com desconto nos serviços convencionais de transporte, os quais devem ser ofertados ao menos uma vez por semana, o que foi cumprido pela apelada, conforme comprovado nos autos.<br>Ocorre que o acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual já reconheceu que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NºS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, o Parquet Estadual busca a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em oferecer, em todas as linhas de ônibus que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas às pessoas com deficiência e aos idosos de baixa renda, ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens aos idosos que excederem as vagas gratuitas, independentemente da categoria do veículo que realize o transporte de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.899/1994 e do art. 40 da Lei n. 10.741/2003.<br>3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs. 8.899/1994 e Lei n. 10.741/2013, bem como nos Decretos nºs. 5.943/2006 e 3.691/2000, denotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de direitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito. A propósito:<br>AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.967.060/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 13/03/2023; e REsp 1.543.465/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.166/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO.<br>1. O STJ entende que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp 1.543.465/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.568.331/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.563/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas recentes: REsp 2.041.418, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 3/7/2025; REsp 2.116.282, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 8/4/2025; AREsp 2.022.475, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/12/2024.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para julgar improcedente o pedido da parte autora e, assim, manter a validade da multa administrativa aplicada pelo Procon do Município de Dourados.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação, restabelecendo a multa aplicada.<br>Diante da reforma do acórdão recorrido, com o julgamento improcedente da ação, invertam-se o ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA