DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado  em  favor  de  VITORIA MELISSA LOPES DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5134904-85.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que após representação da autoridade policial foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste  writ,  a  Defesa  aduz a desproporcionalidade e inadequação da medida extrema, ante a ausência de demonstração da necessidade de sua manutenção.<br>Sustenta a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP e a inexistência de fundamentos idôneos.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e amparada unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem fundamentação concreta, não tendo sido demonstrado concretamente de que modo a liberdade da acusada representaria risco à ordem pública.<br>Defende que, diante da ausência de provas concretas que vinculem o paciente ao suposto delito, aplica-se o princípio constitucional in dubio pro reo, que preconiza que, em caso de dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência em favor da acusada (fl. 32).<br>Aponta que a segregação cautelar está baseada exclusivamente em suposições, sem confirmação posterior por meio de outros meios probatórios idôneos, não havendo que se falar que se posta em liberdade irá atrapalhar a instrução criminal (fl. 33).<br>Salienta a existência de condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária, não praticou crime mediante violência ou grave ameaça, tem residência fixa e núcleo familiar estruturado, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca que a custódia cautelar não pode ser utilizada como meio de antecipação do cumprimento da pena a ser imposta à ré.<br>Pondera que se a gravidade do delito é utilizada na fase da dosimetria da pena seria inadmissível utilizar o mesmo fundamento para a aplicação de uma medida cautelar, a qual se baseia apenas em supostos indícios de autoria e materialidade (fl. 43).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória da paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido  às  fls.  98/100.<br>Informações  prestadas  às  fls.  104/107 e 111/140.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  142/148,  opinou  pelo não conhecimento da impetração.<br>Pedido de reconsideração às fls. 151-153.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que as alegações atinentes à ausência de materialidade e autoria não comportam sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, a decisão do Magistrado de primeira instância, referendada pelo Tribunal local, decretou a prisão preventiva da paciente com base nas seguintes razões (fls. 53/79; grifamos):<br>Diante do teor da representação, a qual da aponta possível organização criminosa armada, a decisão será prolatada pelo Colegiado desta unidade jurisdicional especializada, nos termos do artigo 1º - A, inciso I, da Lei 12.694/2012 e Ato nº 23/2022 - CGJ.<br>A presente investigação teve início após a prisão em flagrante de Marjane Bayon de Oliveira, na data de 23 de abril de 2024, pelo delito de tráfico de drogas, porte ilegal de arma e exposição de crianças a drogas. Durante a diligência, restou apreendido um aparelho celular, o qual, após análise dos dados, demonstrou a existência de uma suposta organização criminosa ligada à facção "Os Manos", gerenciada por EDSON LUIS SANTOS GARRA, alcunha "Camelô", atualmente preso.<br>Em continuidade às investigações, a Autoridade Policial representou por mandados de busca e apreensão, decretação de prisão preventiva, bem como quebra de sigilo de dados telefônicos. Durante o cumprimento dos mandados, na cela 15, da 1ª galeria da Penitenciária Regional de Bagé, restou apreendido um aparelho celular Samsung, Modelo AO3 Core, IMEI 352081303697159, em posse de EDSON LUIS.<br>A partir da análise dos dados do aparelho celular, foi possível identificar a estruturação da suposta organização criminosa com atuação na cidade de Santana do Livramento/RS, conforme o organograma abaixo:<br>(..)<br>A decisão que autorizou o compartilhamento de provas consta no evento 1, OUT13.<br>Passamos à análise pormenorizada dos elementos apontados pela Autoridade Policial.<br>O relatório de investigação 1/2024, assim sintetiza (evento 1, OUT15):<br>"As conversas recuperadas mostram Edson em negociações frequentes de substâncias como maconha, crack e cocaína, utilizando termos e gírias comuns ao tráfico, como "verde" e "fumo" para maconha, "dura" para crack, "peixe" e "branca" para cocaína, bem como "fazer mão" para atividades criminosas ligadas ao tráfico de drogas.<br>A análise também evidencia a preocupação de Edson com a manutenção da infraestrutura da rede, como a aquisição de veículos, incluindo motocicletas, para auxiliar nas entregas. Em várias mensagens, Edson demonstra sua posição hierárquica, supervisionando os detalhes da operação, desde o envio de drogas até a cobrança de valores.<br>Os dados extraídos consolidam elementos importantes para a investigação, demonstrando a existência de uma organização criminosa bem estruturada e coordenada chefiada por Carlos Eduardo Silva de Mello, tendo Edson como um de seus aliados na organização sendo um gerente de distribuição de drogas e abastecimento de pontos de venda de drogas. A profundidade das informações obtidas contribui significativamente para subsidiar as autoridades policiais e judiciais no prosseguimento das investigações e ações legais cabíveis contra os envolvidos.<br>A operação logística de Edson era organizada com o uso de indivíduos a bordo de motocicletas responsáveis pela entrega das drogas e pelo recolhimento do dinheiro em diversas "biqueiras", pontos de venda distribuídos em Santana do Livramento. Endereços específicos, alguns deles em geolocalização, foram identificados nos registros reforçando a existência de uma rede ativa de distribuição."<br>Em análise aos dados extraídos do aparelho celular, foram identificados diálogos de EDSON com CARLOS EDUARDO SILVA DE MELLO, alcunha "Piojo", suposto líder da organização criminosa "Os Manos", na região de Santana do Livramento. Conforme apontam os investigadores, CARLOS EDUARDO seria o responsável por uma tentativa de motim no Presídio Estadual de Santana do Livramento, com destruição de cadeados e incêndio de colchões.<br>Consta o diálogo em que EDSON pede autorização para repassar um aparelho celular de um apenado que irá deixar a penitenciária para outro preso:<br>(..)<br>Consta, ainda, EDSON sugerindo que CARLOS EDUARDO consiga uma fonte de fornecimento de entorpecentes direto do Paraguai e o segundo responde que está "fechado com os guri aqui" (evento 1, OUT15, fl. 36):<br>(..)<br>Além disso, CARLOS EDUARDO questiona EDSON acerca de outros indivíduos que estariam traficando em pontos próximos ao da facção, bem como repassa o contato de novos possíveis vendedores de ilícitos, vide fls. 37 e seguintes do evento 1, DOC15.<br>Em outra oportunidade, EDSON, a pedido de CARLOS EDUARDO, envia o endereço Carlos Roerto Bertele, nº 184, para enviar 10kg de "verde", gíria comumente utilizada para se referir à maconha.<br>A chave pix informada refere-se ao número de telefone 55 9842-5568 em nome de Bianca Michele Guedes do Santos. Consta, ainda, a lista de todos os supostos donos de "biqueiras" que abasteceria com a droga (evento 1, OUT15, fl. 47).<br>CARLOS EDUARDO possui condenações pelo delito de roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo, bem como responde por ação penal pelo delito de organização criminosa, associação criminosa e coação no curso do processo (evento 23, DOC9).<br>Já EDSON responde à ação penal pelo delito de roubo e ostenta condenações pelo delito de furto, falsa identidade e roubo majorado (evento 23, DOC14).<br>Cumpre esclarecer que a ocorrência nº 6399/2024/151406 relata a apreensão no endereço Carlos Roerto Bertele, nº 184,de três balanças de precisão, dinheiro, pedras de crack, cocaína, um tijolo e meio de maconha, além de uma porção menor de maconha, vinculado a YOSEANE SILNA DE LOS SANTOS ESCANUELA.<br>Já RICARDO JUNIOR PINTO GONÇALVES, "KIKO", apontado como gerente financeiro da organização criminosa, possui diálogos com EDSON acerca da distribuição de drogas para traficância, bem como de pagamentos de R$9.200, sendo R$9.000 pela maconha e R$200 por outra substância referida como "verde". EDSON pede a RICARDO mais "crack" e cocaína para reabastecer seus pontos de venda (evento 1, DOC15).<br>RICARDO possui condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e responde a ação penal pelo delito de homicídio, tráfico de drogas, (evento 23, DOC32).<br>KATIA LORENA GARCIA COITI O recebia orientações de EDSON sobre pesagem, separação, identificação dos pacotes e entrega das drogas. Além disso, consta nos diálogos menções sobre volumes expressivos de substâncias, como 1.037 kg de cocaína destinada ao "irmão careca" e 11 kg de maconha armazenada em um kitnet alugado por R$700, local onde Yoseane foi presa, citado anteriormente.<br>Apontam os investigadores que nesse mesmo sentido seria a participação de YOSEANE SILNA DE LOS SANTOS ESCANUELA, cunhada de KATIA, já que seria a responsável por permanecer mais tempo no local guardando as drogas e eventualmente entregando ao tele/motoboy a mando de Edson.<br>Chama atenção o diálogo em que KATIA manifesta insatisfação em continuar guardando drogas em sua residência, embora possa continuar vendendo. EDSON ressalta que apenas o entregador e ele sabem do local para armazenamento.<br>Os diálogos com GABRIEL LUCIANO PACHECO DE LOS SANTOS, alcunha "Gabigol", iniciam após EDSON se identificar como "Camelô". Após, EDSON questiona o investigado sobre uma divida referente ao crack, que responde que ainda não quitou mas que irá fazê-lo assim que arrecadar mais dinheiro.<br>Acerca da sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>Em outra oportunidade, GABRIEL informa que o "piá", terceiro não identificado, estaria oferecendo um revólver .32, com munição, pelo valor de R$ 1.500,00.<br>EDSON questiona GABRIEL sobre as anotações sobre a venda de entorpecentes apreendidas, oportunidade que o segundo informa se tratarem de anotações referentes à pesagem de tabletes de maconha de 1kg recebidos. Após, EDSON envia uma foto relacionada à ocorrência da prisão de Marcos Vinicius e Solano Guedes (evento 1, OUT8, fl. 51).<br>(..)<br>Em outro momento, GABRIEL solicita a chave pix de EDSON para transferir R$ 500,00. Após receber a chave, GABRIEL efetua o pagamento, constando como pagadora REGINA APARECIDA PACHECO DA SILVA.<br>Ainda, chama atenção que EDSON pede o endereço de "Nego" para que um motoboy entregue telefones destinados ao "Leva", que, como apontam os investigadores, trata-se de uma carga que seria arremessada para dentro da penitenciária onde Marcos Vinicius e Solano Guedes estariam detidos. GABRIEL envia o seu endereço Argemiro Simões Moreira nº 942 (evento 1, DOC8, fl. 52).<br>Os aparelhos celulares deveriam ser deixados com "Tefa", identificado como GLAUPE ESTEFANI CARDOSO. Após, GABRIEL envia fotos com os telefones recebidos, vide fl. 54 do evento 1, OUT8.<br>GABRIEL LUCIANO responde à ação penal pelo delito de homicídio e possui condenação pelo delito de tráfico de drogas (evento 23, DOC17).<br>No mesmo sentido, EDSON organiza a entrega de drogas para ALEX FABIANO DIAS FEIJÓ, alcunha "CONGO", que indica o local Rua Argemiro Simões Pires, próximo ao "Gabigol", para a entrega. Em outro diálogo, ALEX pede para EDSON 10g de "pedra" e 150g de "fumo" e ainda afirma que tem dívida com o investigado, oportunidade em que o último responde que teria que quitar os atrasados com juros (evento 1, OUT8, fl. 58).<br>ALEX FABIANO possui quatro condenações pelo delito de roubo majorado (evento 23, DOC2).<br>Além disso, EDSON entra em contato com BERNARDO PINEIRO SILVA e pede que este providencie dois celulares até as 18h daquele dia e deixe para GABRIEL LUCIANO, alcunha "Gabigol", no endereço Rua Argemiro Simões Moreira, nº 942. Como pagamento, EDSON envia R$200 para a chave pix associada ao e-mail Wiltonroger413@gmail. com, associada ao nome Wilton Roger Nunes Duarte. No diálogo, EDSON pede que BERNARDO marque os aparelhos com a inicial de quem irá utilizá-los.<br>EDSON e BERNARDO conversam sobre entrega e venda de entorpecentes, bem como acertam a venda de uma motocicleta sem documentos e BERNARDO responde "baratinha pra fazer as missão" e que daria garantia. EDSON alcança a quantia de R$ 800,00 para pagamento da motocicleta. EDSON informa a BERNARDO que "perdeu 6kg de drogas para a polícia" e que estava aguardando receber mais, tendo o segundo indicado o endereço José Martins Viana nº673 e o número de telefone 555397009612 para entrega (evento 1, OUT9, fl. 147).<br>BERNARDO ostenta recente condenação pelo delito de tráfico de drogas e responde à ação penal pelo crime de organização criminosa (evento 23, DOC7).<br>Nas conversas analisadas entre ALEXSANDRO CRUZ VIANA e EDSON, o primeiro informa o endereço Eraldim Fontoura Cunha, nº 420, para recolher valores das vendas de entorpecentes. EDSON avisa que o dinheiro foi recolhido e pede para ALEXSANDRO fazer a contabilidade dos valores remanescentes (evento 1, OUT9, fl. 125).<br>Em nova oportunidade, ALEXSANDRO e EDSON ajustam outra entrega de valores e o primeiro pede "uma peça de verde", que seria 1kg de maconha. Após ALEXSANDRO enviar a localização do endereço, EDSON informa que buscou R$ 700,00 e pede que seja quitado o valor nas contas. Ainda, conforme apontam os investigadores consta a intermediação da compra e venda de drogas que são entregues para endereços localizados na rua Hugo Alvariza nº 365 e Rua dos Andradas nº 1748. ALEXSANDRO responde a ações penais pelo delito de tráfico de drogas (evento 23, DOC4). Nesse mesmo sentido, foram encontrados diálogos com o investigado PABLO HENRIQUE CARPES REYES sobre tráfico de entorpecentes, transações financeira e estoque e pedido de drogas (evento 1, OUT9, fl. 1). Sobre a identificação de PABLO (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>PABLO responde a ações penais pelo delito de tráfico de drogas e homicídio (evento 23, DOC29). ALEXANDRE CASTRO DE LIMA, alcunha "Maçã", dialoga com EDSON sobre a compra e venda de entorpecentes, bem como sobre a dívida no valor de R$1.795,00 que possui. Além disso, consta o endereço Jardim das Flores, número 73, em Sant"Ana do Livramento para entrega de substâncias (evento 1, DOC9, fl. 91).<br>ALEXANDRE responde à ação penal pelo delito de tráfico de drogas (evento 23, DOC3).<br>Já em conversas com SOLANO GUEDES DOS SANTOS, alcunha "Solaninho", EDSON oferece meio quilo de maconha a Solano por um valor reduzido, R$1.100,00, informando que deixará os entorpecentes no endereço José Arruda, em uma casa azul, sem número.<br>Em outro momento, SOLANO pede mais drogas para EDSON, informando que outro jovem venderá a droga na parte da tarde, pedindo que a maconha seja deixada na casa de sua companheira, STÉFANY, que ficará responsável por dividir a maconha em porções de 25 gramas. O endereço foi identificado como Luiza Prates Dias, número 224, onde reside Kimberlin Stefani Balsamo Guimarães (evento 1, OUT10, fl. 38).<br>SOLANO responde ação penal pelo delito de tráfico de drogas e homicídio (evento 23, DOC36).<br>RONALD TABORDA DE ALMEIDA, alcunha "REX", possui diálogos envolvendo o tráfico de drogas e recolhimento de valores em endereços indicados por EDSON. O indivíduo de alcunha "Grilo" entra em contato com EDSON questionando se deve pagar diretamente a ele a droga que pegou com "Rex". EDSON envia uma chave pix e avisa que Rex foi preso (evento 1, OUT10, fl. 107).<br>Consta que o investigado já teria sido preso no Uruguai, por tráfico de drogas.<br>ANGEL RODRIGUES CARNEIRO, alcunha "NAKA", é orientado por EDSON sobre como proceder nas entregas de substâncias e recolhimento dos valores correspondentes. Nos diálogos, foram enviados diversos endereços e estabelecimentos para distribuição de drogas (evento 1, OUT11, fl. 39).<br>Acerca da sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>ANGEL responde à ação penal pelo delito de tráfico de drogas (evento 23, DOC6).<br>Ainda, nesse mesmo sentido seria o envolvimento de JONATHAN DANIEL UMPIRRREZ TRINDADE, alcunha "JD", "BIXIGUINHA", e MICAELLA ORIANE DE MOURA COELHO, alcunha MICA.<br>Em análise às conversas, constam diversas instruções de EDSON para o recolhimento, distribuição e controle de valores e substâncias. Em um momento do diálogo, o contato responde que JONATHAN não atendeu, pois havia uma viatura próximo, o que indica possível ciência de MICAELLA no tráfico de drogas (evento 1, OUT7, fl. 37 e ss.):<br>(..)<br>O investigado MARCOS VINICIUS MARTINS ALVES é mencionado quando ADRIELLY LEMES BORGES solicita que EDSON envie valores para "Vinicius", oportunidade em que o último orienta a venda de 10g de cocaína que havia enviado e que o lucro obtido seja destinado à Marcos (evento 1, DOC8, fl. 23).<br>Sobre a sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>SILVIA ELAINE BORGES FERNANDES, alcunha Silvinha, também possui diversos diálogos sobre o tráfico de drogas. Consta o comprovante de pagamento enviado da conta bancária de SILVIA para a chave pix de Daniel de Lima Faustino, no valor de R$350. Ainda, consta a imagem de uma balança indicando 20g e refere "20 de pó" e EDSON informa que enviaria a mercadoria. SILVIA concorda e informa que vai verificar se quem guarda as substâncias está disponível (evento 1, OUT10, fl. 7).<br>Acerca de sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>BRUNO RODRIGUEZ ALVES DA COSTA também possui diálogos envolvendo tráfico de drogas com EDSON e acerto de valores das substâncias vendidas. Consta, ainda, a conversa em que BRUNO afirma que YAN, identificado como Yan Dominic Alves da Costa, seu irmão, quer utilizar uma arma de fogo, questionando a EDSON como proceder, que responde que o armamento está sob a responsabilidade de BRUNO.<br>A arma seria supostamente para cometer um roubo, mas BRUNO afirma que não tem informações sobre a ação (evento 1, OUT10, fl. 33).<br>(..)<br>BRUNO responde à ação penal pelo delito de tráfico de drogas, bem como associação criminosa, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (evento 23, DOC8).<br>VITORIA MELISSA LOPES DA FONSECA possui diálogos com o investigado EDSON acerca de fornecimento e pagamento de drogas (evento 1, OUT10, fl. 35 e ss.).<br>(..)<br>VITORIA MELISSA possui condenações recentes pelo delito de tráfico de drogas, bem como responde ação penal pelo mesmo crime e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (evento 23, DOC38).<br>MAGELA MONTERO BOLDRINI e EDSON dialogam sobre o pagamento de dívidas dos entorpecentes alcançados, realizados por meio de intermediários, como o contato "Tele Lanches" que é compartilhado para organizar o recebimento e entrega dos valores (evento 1, OUT10, fl. 46).<br>JUNIOR BORGES OSORIO informa a EDSON que um indivíduo entrará em contato para a compra de entorpecentes, que havia indicado. Em outra oportunidade, questiona sobre o que estaria precisando, momento em que EDSON responde "tudo" (evento 1, OUT10, fl. 56):<br>(..)<br>Após, os investigados seguem negociando uma motocicleta, mas EDSON recusa o negócio, já que não valeria a pena no momento.<br>Acerca da sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>JUNIOR possui recente condenação pelo delito de tráfico de drogas, bem como responde à ação penal pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (evento 23, DOC22).<br>YAN DOMINIC RODRIGUEZ ALVES DA COSTA, alcunha "Tubarão", negocia com EDSON a compra e venda de entorpecentes, intermediando para outros compradores, bem como indicando a residência de sua mãe, localizada no endereço Moises Carlos de Araujo, nº 56, para entrega de drogas. Ainda, consta o diálogo em que YAN afirma que cometerá um assalto para quitar a sua dívida com EDSON (evento 1, OUT10, fl. 63):<br>(..)<br>Em relação a sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>YAN responde ação penal pelo delito de tráfico de drogas, receptação e homicídio (evento 23, DOC40).<br>WAGNER ALEXANDRE SILVA SILVA, alcunha "Seu Wagner", também negocia acerca do tráfico de drogas e armas de fogo. Consta a imagem que WAGNER envia a EDSON de uma arma de fogo, tendo o segundo questionado se estaria carregada. Após, o investigado EDSON instrui WAGNER a levar as armas para conserto, já que precisariam do armamento urgente (evento 1, OUT10, fl. 66).<br>Sobre a sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>Quanto ao investigado CHRISTIAN DIAS DA SILVA, alcunha "Grilo", os diálogos com EDSON envolvem transações relacionadas ao tráfico de drogas, dinâmica de pagamento, pedidos e distribuição de drogas. Ainda, EDSON envia a CHRISTIAN uma lista de pessoas e o instrui a avisar que tem cocaína disponível para a venda (evento 1, OUT10, fl. 106 e ss.).<br>Em relação à identificação do investigado (evento 15, OUT4).<br>No mesmo sentido, JARDEL TABORDA CARDOSO conversa com EDSON acerca do tráfico de drogas e pagamentos de dívidas relacionados às vendas. Consta o contato "Tele do Lanche", enviado por EDSON, para recolhimento do valor devido com JARDEL (evento 1, OUT10, fl. 122).<br>Acerca da identificação de JARDEL (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>CHAIANE MARTINS DA ROSA, alcunha "KAROL", inicia o diálogo solicitando dinheiro emprestado para reparo no seu carro e afirma que "trabalha vendendo" e que EDSON poderia ir descontando aos poucos os valores (evento 1, OUT10, fl. 128):<br>(..)<br>Após, questiona se EDSON tem mais drogas para vender, já que precisa trabalhar para quitar suas dívidas. O diálogo segue com diversas negociações acerca do tráfico de drogas e formas de pagamento.<br>Acerca da sua identificação, constou de evento 15, OUT4:<br>(..)<br>Segundo os investigadores, CHAIANE já foi investigada por tráfico de drogas conforme (Processo nº 5002611- 61.2024.8.21.0025) com cautelares cumpridas.<br>GABRIEL DOS SANTOS MENEZES, no mesmo sentido, conversa acerca do tráfico de drogas, controle de territórios e transações financeira, além da negociação de uma arma de fogo calibre .22 por R$ 950,00, vide evento 1, OUT9, fl. 31 e ss.:<br>(..)<br>GABRIEL responde à ação penal pelo delito de tráfico de drogas (evento 23, DOC16).<br>EDIPO DUARTE DA SILVA e DANIELA CANABARRO PEREIRA também tratam com EDSON sobre fornecimento e pagamento de drogas, envolvendo a negociação de quantidades e valores de cocaína e maconha, vide evento 1, OUT9, fls. 41 e ss.<br>Sobre a identificação dos investigados (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>DIONATHA BARBOZA SILVA e EDSON dialogam sobre a venda e entrega de entorpecentes, bem como os valores a serem pagos, enfatizando que repassará o pagamento semanalmente, nas segundas-feiras. Novamente, EDSON envia o contato "Tele do Mal" para envio da droga até o investigado (evento 1, OUT9, fl. 52).<br>Acerca da sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>No mesmo sentido, a conversa de EDSON com PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA envolve o pagamento de valores e negociações sobre o tráfico de drogas (evento 1, OUT9, fl. 69 e ss.).<br>Sobre a identificação de PABLO como interlocutor (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>AMANDA CAMINHA DOS SANTOS negocia com EDSON a entrega de entorpecentes para venda, aproximadamente 200g de maconha e 20g de "branca", gíria utilizada para cocaína (evento 1, OUT9, fl. 76 e ss.).<br>Acerca da sua identificação como interlocutora (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>DENISE DA SILVA DOS SANTOS inicia a conversa informando que o dinheiro foi transferido e que deu erro no cartão. Após, pede pela chave pix de EDSON e afirma que enviou o valor de R$ 100,00 (evento 1, OUT9, fl. 77 e ss.). A sua identificação consta de evento 15, OUT4.<br>Além disso, consta o diálogo de EDSON com PAMELA RITCHIELLY FREITAS QUINTANA, em que o investigado questiona se a investigada teria interesse em vender entorpecentes e explica sobre o funcionamento da suposta organização criminosa na entrega e distribuição de entorpecentes, bem como no recolhimento dos valores, já que o investigado refere que os indivíduos que trabalhavam para ele foram presos (evento 1, OUT9, fl. 99 e ss.).<br>(..)<br>Por fim, EDSON e PÂMELA negociam 250g de maconha e 20g de cocaína para entrega e os valores faltantes para quitar a dívida. Sobre sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>Pamela responde ação penal pelo delito de homicídio (evento 23, DOC31).<br>RUDI VOLMIR ANDRADES BENTO, alcunha Tamagochi, negocia com EDSON a compra e entrega de 20g de cocaína e 300g de maconha, tendo enviado comprovante de pagamento no valor de R$ 1.400,00. Após, EDSON envia o contato de "Tele do Lanche" para entrega dos entorpecentes. Em seguida, seguem novas negociações sobre a venda e pagamento das substâncias ilícitas compradas por RUDI (evento 1, OUT9, fl. 112 e ss.).<br>Sobre a sua identificação, o constante de evento 15, OUT4:<br>(..)<br>RUDI possui condenação pelo delito de homicídio, lesão corporal e tráfico de drogas (evento 23, DOC34).<br>Quanto à MATHEUS FERNANDES PICANÇO, alcunha Majinbu, consta o diálogo de EDSON cobrando uma dívida no valor de R$ 2.750,00, pela entrega de 1kg de cocaína ao investigado. Por fim, MATHEUS envia um documento em que aparece seu nome completo (evento 1, OUT9, fl. 139).<br>JOSE PEDRO JUNIOR FIGUEREDO GULART conversa com EDSON sobre a compra e venda de entorpecentes, efetuando pagamentos via pix e valores em espécie. Ainda, JOSÉ refere que possui uma dívida no valor de R$ 7.800,00 referente à compra de cocaína e R$ 50,00, de maconha. EDSON envia o contato de "Tele do Lanche" para recolhimento do valor que será entregue para pagamento da dívida. Constam os pagamentos de R$ 1.150,00 e R$ 180,00 de JOSÉ para Daniel de Lima Faustino (evento 1, OUT8, fl. 26 e 36).<br>Constou comprovante de pagamento/transferência em seu nome:<br>(..)<br>O diálogo entre LUCAS ALVES COSTA e EDSON refere-se à negociações sobre entrega e pagamento de entorpecentes, sendo 10g de crack e 5g de cocaína. Após, LUCAS afirma que sua dívida perfaz o montante de R$ 850,00, momento em que EDSON reforça a necessidade de pagamentos semanais (evento 1, OUT10).<br>Ainda, os informes complementares de evento 15, OFIC1 e de evento 15, OUT4 . Sobre a identificação de LUCAS, constou que:<br>(..)<br>A Autoridade Policial identificou os endereços citados nos diálogos analisados no aparelho celular apreendido (evento 1, DOC15, fls. 136):<br>(..)<br>Ainda, destacam os investigadores as seguintes imagens e vídeos relevantes encontrados nos diálogos analisados:<br>(..)<br>Outrossim, em complementação às investigações, foi possível identificar, por meio das linhas telefônicas e chaves pix cadastradas em nome dos investigados, a participação de mais cinco indivíduos, conforme seguirá a análise abaixo.<br>LUCAS DA SILVA CAVALHEIRO, alcunha Ronaldinho, negocia com EDSON a compra de 1kg de maconha pelo valor de R$ 2.500,00. Além disso, consta a referência ao indivíduo de alcunha Dide, identificado pelos investigadores como Luis Andre da Silva de Oliveira, conhecido traficante de drogas da região Parque São José/Tabatinga, o que demonstraria vinculação com Edson e também que Lucas já pegou drogas (evento 1, DOC11, fl. 12).<br>Ainda, importante atentar aos elementos informativos complementares de evento 15, OFIC1 e de evento 15, OUT4.<br>Destacamos o seguinte apontamento sobre a sua identificação como interlocutor:<br>(..)<br>EREK MACEDO RODRIGUES negocia com EDSON a entrega de cocaína e maconha, referindo que o produto é de qualidade e que tem vendido bem. Por fim, EDSON envia o contato "Tele do Mal" para entrega das substâncias a EREK (evento 1, OUT11, fl. 28). Ademais, cumpre atentar aos elementos informativos complementares de evento 15, OFIC1 e de evento 15, OUT4.<br>Destacamos o seguinte trecho da sua identificação:<br>(..)<br>No mesmo sentido é a conversa de VICTOR EZEQUIEL DA SILVEIRA FLORINDO com EDSON, já que ambos negociam a entrega de entorpecentes e VICTOR efetua o pagamento à EDSON por meio de uma conta bancária em nome de DANIEL FAUSTINO (evento 1, OUT10, fl. 114).<br>Acerca da identificação de VICTOR, os dados complementares de evento 15, OFIC1 e de evento 15, OUT4:<br>(..)<br>JEFERSON DOS SANTOS CHIMENES também negocia a entrega e compra de entorpecentes, tendo o investigado repassado o pagamento para chave pix de DANIEL FAUSTINO (evento 1, OUT9, fl. 79).<br>No que pertine a sua identificação (evento 15, OUT4):<br>(..)<br>JEFERSON responde à ação penal pelo delito de tráfico de drogas e furto e receptação (evento 23, DOC19).<br>Com efeito, o exame dos elementos trazidos pela autoridade policial indicam a plausibilidade dos fatos noticiados, havendo indicativos da existência de um grupo organizado, voltado, sobretudo, ao tráfico de drogas.<br>1. PRISÃO PREVENTIVA:<br>De proêmio, antecipamos que, não aderimos ao entendimento do Ministério Público, no sentido de que descabida a prisão preventiva.<br>Ressaltamos, ademais, que o art. 311, do Código de Processo Penal preceitua que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.<br>Logo, inexiste qualquer vinculação ao parecer do Ministério Público, sendo possível a análise a partir da representação da autoridade policial.<br>Feita a ressalva, passamos ao exame da representação da autoridade policial.<br>Como é cediço, a decretação da prisão preventiva no nosso ordenamento jurídico consubstancia medida extrema, pois excepciona o estado constitucional de inocência, motivo pelo qual, rígidos são os requisitos a ensejarem o deferimento da custódia.<br>Inicialmente, cumpre a demonstração do fumus comissi delict, o que depende da prova cabal da ocorrência do delito (materialidade) e da existência de indícios da autoria.<br>Com efeito, do exame minucioso da representação formulada pela autoridade policial, identificamos que se está diante de investigação policial robusta, com consistentes elementos de convicção obtidos, sobretudo, da quebra de sigilo de dados de telefone celular apreendidos, dos quais se infere indícios contundentes de autoria relativos aos representados, como passamos a analisar.<br>Como se depreende da representação formulada pela autoridade policial, a investigação teve ensejo a partir a partir da apreensão do telefone celular de Edson Luis Santos Garra, o qual estava recolhido dentro do sistema prisional.<br>A investigação identificou uma complexa rede de compradores e vendedores de entorpecentes, todos supostamente ligados ao investigado EDSON, que gerenciava o tráfico de drogas mesmo encontrando-se segregado.<br>Nesse contexto, em relação aos representados acima elencados, entendemos que há elementos suficientes para aplicação de prisão preventiva, à exceção dos investigados MICAELLA ORIANE DE MOURA COELHO, ALEXSANDRO CRUZ VIANA, ADRIELLY LEMES BORGES, JONATHAN DANIEL UMPERREZ, CHRISTIAN DIAS DA SILVA, RONALD TABORDA DE LMEIDA e KAUE RAYA MACIEL DA LUZ, pois consideramos que os elementos de prova que os vinculam não tem o condão, por ora, de justificar a aplicação da medida.<br>Nada obstará, contudo, o prosseguimento das investigações, inclusive o deferimento dos mandados de busca e apreensão.<br>Como já destacado, a decretação da prisão preventiva no nosso ordenamento jurídico consubstancia medida extrema, visto que excepciona o estado constitucional de inocência, sendo rígidos são os requisitos a ensejarem o deferimento da custódia.<br>De proêmio, cumpre a demonstração do fumus comissi delict, o que depende da prova cabal da ocorrência do delito (materialidade) e da existência de indícios da autoria.<br>Tal etapa, portanto, encontra-se superada, em razão do exame dos elementos de convicção acima elencados.<br>Superada a primeira etapa da análise, entendemos que o periculum libertatis também é evidente, sendo necessário o resguardo da ordem pública, pelas razões que passamos a expor.<br>Primeiramente, cumpre destacar a gravidade inerente ao fato e as peculiaridades do caso concreto, que enunciam a necessidade de contenção dos representados.<br>Sucede que, o contexto da prova mostra que, mesmo com o recolhimento ao sistema prisional por parte dos agentes, a traficância ilícita segue sendo coordenada e movimentando cifras expressivas.<br>Os documentos anteriormente analisados mostram significativa movimentação de drogas variadas. Não se tratava apenas de comercialização de diversos tipos de drogas ilícitas, mas também de expressivo volume de vendas.<br>Há, também, grande movimentação financeira, o que se depreende não apenas dos diálogos obtidos com a quebra de dados dos telefones apreendidos, mas também do teor dos documentos extraídos, que demonstram de forma induvidosa a pulverização de recursos advindos do grupo criminoso.<br>Para além de tudo o que foi argumentado, importante a referência de que o grupo criminoso também atuava no arremesso de drogas ilícitas para dentro do sistema prisional.<br>Agrega-se a todo o exposto, ainda, que se está diante de grupo que atua com vasto emprego de armas, o que verte dos elementos de prova anteriormente analisados, sendo intuitivo o agravamento do risco que impõe à ordem pública.<br>Em suma, trata-se, portanto, de grupo armado, que opera com invulgar ousadia, movimentando grande quantidade de drogas e de dinheiro, sendo impositivo o deferimento de medidas cautelares tendentes a contenção das práticas delituosas.<br>Destaca-se, ainda, que parte dos representados apresentam significativos antecedentes, conforme já anteriormente delineado.<br>À luz destas considerações, resta elucidado que os representados mencionados demonstram dificuldades em conviver em sociedade sem envolver-se em ilícitos congêneres, denotando que, soltos, a tendência é que ampliem os seus antecedentes.<br>(..)<br>Ante o exposto, acolhemos a representação da autoridade policial e DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos representados abaixo nominados, na forma do artigo 312, do Diploma Processual Penal, como forma de resguardar a ordem pública:<br>(..)<br>17. VITORIA MELISSA LOPES DA FONSECA - CPF 03491299080<br>(..)<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação idônea, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a necessidade da segregação cautelar da paciente como forma de interromper as atividade ilícitas de uma complexa associação criminosa dedicada ao tráfico reiterado e habitual de diversas drogas (maconha, cocaína e crack).<br>Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada:<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos).<br>Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos).<br>É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>(AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ademais, as instâncias de origem destacaram a necessidade da segregação provisória em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a paciente possui condenações recentes pelo delito de tráfico de drogas, bem como responde ação penal pelo mesmo crime e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau à fl. 64 .<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstitu ição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2 023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA