DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTÔNIO SÉRGIO SANTOS BARRETO, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 447/448):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL DA ATIVA PROMOVIDO PARA A PATENTE DE SUBTENENTE POR MERECIMENTO EM 2022 - CORREÇÃO - LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO - SEGURANÇA DENEGADA<br>1. A parte impetrante, policial militar na ativa, questiona tenha sido promovido para a patente de SUBTENENTE, defendendo que a mesma teria sido extinta, oportunidade em que deveria ocupar a patente de 1º Tenente.<br>2. A ação mandamental está pautada em premissa falsa alegando ter sido extinta a patente de subtenente.<br>3. Os documentos colacionados pela própria parte impetrante demonstram que o mesmo foi promovido a patente de 1º Sargento em 05/10/2018, após ser aprovado em curso de formação conforme BGO de ID 53297978 - Pág. 20.<br>4. Recebeu, então, nova promoção para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, em 12/12/2022, conforme BGO de evento 53297979 - Pág. 29. 5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, restabelecendo as patentes de CABO e SUBTENENTE.<br>6. Nestes termos, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a parte impetrante para a patente de SUBTENENTE em dezembro/2022, que ocupa hoje, já que seguiu a evolução da carreira policial militar prevista em lei.<br>7. Segurança denegada.<br>O recorrente alega que deveria estar na patente de 1º Tenente PM na ativa, com os proventos de Capitão PM na reserva.<br>Sustenta que, apesar de "ter realizado o CAS/PM (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS), já estando habilitado à promoção para o posto de 1º Tenente PM, por preterição, eis que já passou muito mais de 12 meses na função de subtenente PM, tentou por diversas vezes se inscrever no CFOA PM, tendo sua participação no curso denegada por suposta falta de vagas, não sendo promovido pelo Estado da Bahia, como devido, mantendo-o indevidamente em posto anterior de Subtenente, quando, em verdade, de acordo com a legislação aplicável, já deveria ocupar o posto de 1º tenente PM, por preterição " (e-STJ fls. 474/475).<br>Defende que "a Administração se afastou do principio da legalidade, no caso presente, pois no advento da Lei 7.990/2001 extinguiu alguns cargos, entre eles o de Subtenente PM, e quando no período de remessa dos Sargentos P Ms para a reserva remunerada, estes estão a receber os proventos de 1º Tenente, de forma que os Subtenentes também quando da reserva remunerada recebem os mesmos proventos, tendo em vista que deveriam ser promovidos a 1º Tenente e receberem os proventos de CAPITÃO PM" (e-STJ fl. 516).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 533).<br>O Ministério Público Federal, mediante o parecer (e-STJ fls. 541/552), opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso.<br>Passo decidir.<br>O recurso não merece guarida.<br>É certo que ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.<br>Isso porque "a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial" (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 07/12/2009).<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DA NOMEAÇÃO DO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO PAUTADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O encaminhamento de projeto de lei para a extinção de cargos públicos não induz o direito à nomeação por candidato aprovado em cadastro de reserva, menos ainda quando não expirado o prazo de validade do certame e quando remanescente um contingente de cargos vagos.<br>2. Não incidem as hipóteses do art. 329 do CPC/2015, no processo mandamental, quando a ação encontra-se em fase de julgamento. 3.<br>Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS 60.765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, PARA A COMARCA DE SALVADOR. ALEGADA PRETERIÇÃO, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM PIOR CLASSIFICAÇÃO, PARA LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS. EDITAL 93/2009. ACÓRDÃO QUE, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DENEGOU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA LEGALIDADE DO EDITAL 93/2009, E DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONTANDO, AINDA, COM AS VAGAS QUE SURGIRAM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>(..)<br>VII. Ademais, diante do pedido, da causa de pedir e do acervo fático dos autos, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que "os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação", bem como que, "com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame,  cabe à Administração  decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade" (STJ, AgInt no MS 22.142/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2018). Todavia, por simples cotejo entre o teor do contido na petição inicial e as teses apresentadas nas razões do presente recurso, percebe-se inadmissível inovação recursal.<br>VIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial" (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009). Em igual sentido: STJ, RMS 20.854/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2010.<br>IX. No caso, invoca o impetrante, nas razões recursais, teses e fatos novos, com verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir.<br>Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa sob alegados fatos novos, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.<br>(RMS 35.138/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>No caso dos autos, no entanto, a alegação do recorrente  de que, apesar de ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/PM) e estar habilitado à promoção por já ter exercido a função de subtenente por mais de 12 meses, teve sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais Administrativos (CFOA PM) negada por falta de vagas  não pode ser analisada no contexto processual apresentado.<br>É que, como referido, as causas de pedir que não foram trazidas na exordial, não podem agora ser analisadas, já que é inviável a inovação recursal.<br>Quanto às demais alegações, assim destacou a Corte de origem (e-STJ fls. 451/453):<br>Na presente ação mandamental busca a parte impetrante correção de alegada ilegalidade cometida pelo Estado ao promover o mesmo para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, quando o mesmo possuía a patente de 1º Sargento.<br>(..)<br>Com as vênias de estilo a inicial parece ter sido aproveitada de um dos casos em que policiais, já inativados, sustentam preterição da promoção enquanto estavam na ativa e requerem correção dos proventos com base na patente de Capitão, citando até com número errado a lei que se refere ao Estatuto da PMBA. No caso dos autos, os documentos colacionados pela própria parte impetrante demonstram que o mesmo foi promovido a patente de 1º Sargento em 05/10/2018, após ser aprovado em curso de formação conforme BGO de ID 53297978 - Pág. 20. Evoluiu, então, para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, em 12/12/2022, conforme BGO de evento 53297979 - Pág. 29.<br>De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo:<br>(..)<br>Nestes termos, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a parte impetrante para a patente de SUBTENENTE em dezembro/2022, que ocupa hoje, já que seguiu a evolução da carreira policial militar prevista em lei. Já o art. 220, da lei estadual 7.990/2001 estabelece que "até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.".<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, sob os seguintes fundamentos:<br>a) não há que falar em reclassificação, porquanto a Lei estadual n. 11.356/2009, que alterou o art. 9º da Lei estadual n. 7.145/1997, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia;<br>b) os documentos colacionados pela própria parte impetrante demonstram que este foi promovido a patente de 1º Sargento em 05/10/2018, após ser aprovado em curso de formação, conforme BGO de ID 53297978, pág. 20. Evoluiu, então, para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, em 12/12/2022, conforme BGO de evento 53297979, pág. 29.<br>Conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, notadamente o constante no item "a" , limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de c apitão, em razão da extinção da graduação de subtenente.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 75.846/BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJe 26/03/2025; e RMS 75.925/BA, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/05/2025.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVII I, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA