DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 248, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Sentença mantida. Prestação de serviço. Contratação de Locação de Veículo de Transporte de Passageiros. Contrato renovado automaticamente, ante a continuidade da prestação dos serviços, bem como da realização dos pagamentos pela ré. Validade da cláusula que impõe multa para o caso de notificação da rescisão contratual com menos de 30 dias. Inaplicabilidade do prazo máximo estabelecido pelo artigo 598 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 258-276, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 598 do CC, ao argumento do não cabimento da multa, uma vez que o contrato de prestação de serviços já estaria vencido.<br>Contrarrazões às fls. 281-290, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 291-294, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 297-316, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 319-324, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação ao artigo 598 do CC, ao argumento do não cabimento da multa, uma vez que o contrato de prestação de serviços já estaria vencido.<br>Sustenta, em síntese, que um contrato de prestação de serviços não pode vigorar por mais de quatro anos. Assim, a cláusula que estipula a multa só seria válida durante o prazo original do contrato, que já havia expirado.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 252-254, e-STJ):<br>Pois bem. No caso, é verdade que o contrato foi assinado em 01.01.2017, com validade de um ano, conforme previsto na Cláusula 9ª.<br>Também, não passa despercebido que a cláusula 11 determinava que a renovação do contrato seria realizada por meio de termo aditivo, após comunicado da contratante à contratada.<br>Entretanto, passado esse prazo inicialmente contratado, ele permaneceu produzindo seus efeitos, sem que a ré viesse manifestar seu interesse no término do mesmo, inclusive, realizando os pagamentos, não podendo depois de mais de três anos do vencimento inicial vir alegar que o mesmo se encontrava vencido e, portanto, sem validade.<br>No mais, tendo que a ré manifestou seu interesse na rescisão somente em 27.07.2021, é devida a multa prevista.<br> .. <br>No mais, não há que se falar em aplicação do artigo 598 do Código Civil ao caso concreto, posto que, conforme constou da r. sentença "a ausência de termo aditivo escrito de renovação transmutou o contrato em contrato por prazo indeterminado e nessas condições não há obrigatoriedade de observância do prazo estabelecido no dispositivo arguido, posto que ausente termo certo." (fl. 195).<br>A conclusão do acórdão foi que o contrato, embora originalmente assinado para vigorar por um ano, continuou a produzir efeitos após o término do prazo inicial devido à continuidade da prestação dos serviços e dos pagamentos realizados pela ré. Portanto, o contrato foi considerado renovado automaticamente por prazo indeterminado, e a cláusula de multa por rescisão sem aviso prévio de 30 dias permaneceu válida. A aplicação do artigo 598 do Código Civil, que limita a validade de contratos de prestação de serviços a quatro anos, foi considerada inaplicável ao caso concreto.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o artigo 598 do CC não pode ser aplicado para regular contratos estabelecidos por prazo indeterminado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 603 DO CC/02 PARA HIPÓTESES DE CONTRATOS COM TERMO CERTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS DA INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Os arts. 598 e 603 do CC/02, porque tratam de contratos firmados por tempo certo, não podem ser diretamente aplicados para regular contratos estabelecidos por prazo indeterminado.<br>3. Tampouco é possível fixar a responsabilidade civil do contratante pela resilição indevida do negócio com fundamento no art. 473, caput e parágrafo único, do CC/02, que não disciplina expressamente esse tema.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Nos termos da Súmula nº 211 do STJ, considera-se não prequestionado o tema que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, não foi devidamente examinado pelo órgão julgador.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.516/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA