DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por SANOLE GABRIELA ALVES BARBOSA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 570, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reexame de matéria fática quanto a eventual ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados em contrato de financiamento de veículo, consoante o determinado em Recurso especial que atacou acórdão de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de financiamento são abusivas, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida unicamente com base na comparação entre a taxa contratada e a média de mercado, sendo necessárias análises de outros fatores, como risco da operação, natureza do contrato e condições financeiras do consumidor.<br>3.2. O contrato de financiamento previa juros de 2,95% ao mês e 41,78% ao ano, com CET de 3,99% a. m. e 61,06% a. a.. A apelante tinha 25 anos, era solteira, e sua renda era de R$ 3.500,00, sendo que a parcela representava cerca de 31,5% de sua renda. A garantia era a alienação fiduciária do veículo financiado, com quase 10 anos de uso.<br>3.3. A análise da abusividade dos juros leva em conta fatores além da comparação com a média de mercado do BACEN (2,03% a. m. e 27,20% a. a.), incluindo o perfil de risco da consumidora, as garantias ofertadas, e as condições do contrato. A taxa contratada, embora superior à média, não ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado. A capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato e é permitida nos termos da Súmula 541/STJ.<br>3.4. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial somente se legitima em casos de onerosidade excessiva devidamente comprovada, o que não se verificou na hipótese em análise.<br>3.5. Não demonstrado nenhum cenário favorável a aplicação de juros remuneratórios mais próximos a média, ausente provas quanto a bom relacionamento prévio entre o consumidor e a instituição bancária ou comprovação de perfil de crédito sem riscos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há abusividade em taxas de juros que, embora superiores à média de mercado, não excedem significativamente o limite de 1,5 vezes essa média, considerando as circunstâncias do caso concreto e o livre consentimento da contratante. 2. A capitalização mensal de juros, expressamente pactuada e em conformidade com a Súmula 541/STJ, é válida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 607-616, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 620-630, e-STJ), o insurgente aponta violação ao artigo 51, inciso IV e §1º, III, do CDC, ao argumento da abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>Contrarrazões às fls. 636-642, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 645-648, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração ao artigo 51, inciso IV e §1º, III, do CDC, ao argumento da abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>Sustenta, em síntese, que "O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado quanto a abusividade dos juros remuneratórios que excedem uma vez e meia da média Bacen, conforme RESP Nº 1.061.530/RS" (fl. 626, e-STJ).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).<br>A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.<br>Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.<br>Acerca do tema, a Corte de origem, após o rejulgamento da matéria, determinado por esta Corte Superior, concluiu que não houve abusividade na taxa pactuada (fls. 577-588, e-STJ):<br>III.1. Das particularidades do caso<br>Face à circunstâncias do caso em exame, é importante ressaltar o apontamento do Ministro João Otávio de Noronha, quando do julgamento do REsp nº 1038242, D Je 12/09/2008, em que assentou entendimento de que a avaliação da taxa de juros remuneratórios deve ser conduzida sob a perspectiva de que a liberdade contratual das partes deve ser respeitada, desde que, as taxas e encargos não ultrapassem limites aceitáveis, evitando a imposição de encargos desproporcionais e abusivos.<br>Sem perder de vista o norteamento propiciado pelo ilustre Ministro Noronha, colhe-se do contrato - item F6 (Valor Total Financiado) - que a apelante financiou o montante total de R$ 30.886,89, com uma parcela mensal (item F5) de R$ 1.104,71.<br>No valor total do negócio está incluso, ainda, a importância de R$ 1.405,00 a título de tarifas e R$ 1.005,41 em impostos, tudo financiado, conforme expressamente discriminado nos itens D e E do contrato, de forma expressa e na folha de rosto, compondo o custo efetivo total da operação.<br>As informações extraídas dos contratos encartados no documento juntado no evento 1, arq. 9, dão conta de que a recorrente, ao tempo da contratação, tinha 25 anos, era solteira, possivelmente formada em administração (se declarou administradora) e recebia um salário bruto de R$ 3.500,00.<br>Nota-se, pois, que a parcela representava sozinha cerca de 31,5% de sua renda mensal bruta, o que pode indicar um alto nível de comprometimento financeiro.<br>No caso dos autos, percebe-se que as taxas de juros propostas pela Instituição Financeira, e livremente aceitas pela consumidora, refletem o risco tomado pelo financiador quanto à vulnerabilidade financeira da contratante.<br>Por outro lado, vê-se que a consumidora, cuja profissão declarada nos documentos do financiamento é administradora, teve completa noção do custo do empréstimo (juros, taxas e tributos), considerando que assinou todas as folhas do contratado. Não obstante, julgou conveniente aceitá-los para usufruir dos valores que lhe foram alcançados.<br>Anota-se, por fim, que a autora (Sanolet) se comprometeu com a dívida, mas a única garantia prevista contratualmente é a alienação fiduciária sobre o próprio veículo financiado (evento 1, arq. 9, fl. 04, item "O", de Ano/Modelo 2013/2013, ou seja, com quase 10 anos de uso, o que dá azo a questionamentos sobre sua efetividade como colateral da dívida, o que possuiu reflexos nos juros remuneratórios.<br>Assim, as condições pessoais da autora e particularidades da situação, percebidas a partir do esquadrinhamento detalhado dos autos e empreendido sobre a perspectiva da relação de consumo, da análise do contrato de financiamento pactuado entre as partes, notadamente a taxa de juros remuneratórios contratada em comparação com a média praticada no mercado e informada pelo BCB, não se observou a existência da abusividade alegada nas taxas de juros.<br>Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme antecipado em linhas pretéritas, a abusividade da taxa contratada levará em consideração circunstâncias além da comparação mercadológica e englobará questões relativas ao custo de captação dos recursos no local e época do contrato, valor e prazo do financiamento, fontes de renda do cliente, garantias ofertadas, análise de risco, entre outras previamente estabelecidas.<br> .. <br>No caso concreto, o detido exame dos termos da seção do contrato (evento 1, arq. 9) denominada "DADOS DO FINANCIAMENTO", observa-se do item F.4 que a taxa mensal de juros foi pactuada em 2,95% e a taxa anual foi fixada em 41,78%, com Custo Efetivo Total (CET) de 3,99% a. m. e 61,06% a. a..<br>Noutra ponta, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período em que pactuado o contrato (17/10/2022 ), "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - foi de 2,03% a. m. (série 25471) e 27,20% a. a. (série 20749).<br>Nesse ponto, é relevante rememorar que, na decisão do Ministro Marco Buzzi (ev. 91), ficou estabelecido que a análise de eventuais abusividades nas taxas de juros deve considerar não apenas a comparação com a taxa média de mercado, mas também a observância da devida tolerância.<br> .. <br>Na hipótese em estudo, note-se, que, tomando o limite de 1,5x da Taxa Média - : 2,03% x 1,5 - o percentual obtido é 3,045%, sendo certo, assim, que a Taxa Contratada (2,95% ao mês) está abaixo do referido limite.<br>Vale destacar que, embora a taxa contratada de 2,95% seja superior à taxa média do BACEN, ela permanece dentro das margens aceitáveis, visto que não ultrapassa o limite de uma vez e meia da taxa média.<br>Nesse contexto, percebe-se do item F4, já referido, que a taxa mensal de 2,95%, ao ser aplicada de forma composta durante o período de 12 meses, resultou na taxa anual de 41,78%, superando o duodécuplo dos juros mensais, isso devido a acumulação dos encargos financeiros.<br> .. <br>Não obstante a taxa anual contratada superar marginalmente o limite de 1,5x a taxa média de 27,20% a. a. divulgada pelo BACEN, que seria de 40,80%, essa constatação não denota abuso ou vantagem exagerada, levando-se em consideração circunstâncias como o perfil de risco da apelante, a ausencia de garantias do mútuo, dentre outras.<br> .. <br>Assim, embora minimamente superior a uma vez e meia a taxa média anual divulgada pelo BACEN, isso não autoriza a intervenção judicial na relação privada havida entre os litigantes, pelas particularidades observadas e já abordadas da avença, cuja perspectiva de respeito pela liberdade contratual das partes, abordada alhures, não se pode perder de vista.<br>Desta feita, a caracterização da vantagem exagerada, justificadora da limitação, encampada na orientação sufragada pelo STJ, conforme REsp nº 1.359.365/RS, não está presente na espécie.<br>Ademais, para evitar controvérsias outras, denoto que não se vislumbra dos autos situações que ensejariam uma taxa de juros remuneratórios menores, cito, por exemplo, o bom relacionamento prévio do cliente com a instituição ou o perfil de crédito livre de riscos do consumidor.<br>Em razão do exposto, consideradas todas as particularidades apresentadas a este juízo recursal, entendo que não há falar em abusividade dos juros remuneratórios previstos no pacto firmado entre os litigantes, os quais devem ser mantidos, nos termos em que avençados.<br>Na hipótese , o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não há abusividade nas taxas de juros remuneratórios previstas no contrato firmado entre as partes. A Corte considerou que a taxa estipulada, embora superior à média do Banco Central, está dentro dos limites aceitáveis, não ultrapassando uma vez e meia a taxa média. Além disso, a análise levou em conta as circunstâncias específicas do caso, como o perfil de risco da apelante e a ausência de garantias. Concluiu, portanto, que a intervenção judicial na relação contratual não é justificada, e as taxas de juros devem ser mantidas conforme pactuado.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA