DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - FALIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. NULIDADE DE CDA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. MASSA FALIDA DE S. A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>2. A execução fiscal foi ajuizada, em 2009, pela UNIÃO em face de VIAÇÃO AÉREA RIO- GRANDENSE S/A e vários co-responsáveis, para cobrança de contribuições previdenciárias (RAT/SAT) e para terceiros (salário-educação, contribuição ao INCRA e fundo aeroviário), consubstanciados na CDA 60.115.047-3, com fatos geradores de 13/1993 a 06/1994 e 07/1994 a 06/1997, no valor originário de R$ 27.688.480,24, constituídos mediante confissão de dívida fiscal (CDF) e lançados em 23/07/2001 (por ocasião da adesão a parcelamento).<br>3. Desistência parcial da apelação homologada no tocante ao pedido de limitação de 20 (vinte) salários-mínimos para o recolhimento das contribuições de terceiro, na forma do art. 485, VIII do CPC.<br>4. Nos termos do julgamento do R Esp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), o STJ fixou tese no sentido de que nos tributos constituídos mediante lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias e para terceiros, não havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I do CTN, não se possibilitando a conjugação dos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN.<br>5. No caso, os créditos que compõem a CDA 60.115.047-3 são oriundos de 3 (três) NFL Ds, as quais foram objeto de parcelamento em 02/06/1999 e posteriormente em 30/07/2001.<br>6. Nesta perspectiva, até mesmo a contribuição referente à competência mais remota (13/1993) não se encontra extinta pela decadência. Isto porque seu vencimento deu-se em janeiro/1994, ao passo que o prazo para sua constituição, nos termos do art. 173, I do CTN, ocorreu em 01/01/1995. Assim, de 01/01/1995 a 02/06/1999 (data do primeiro parcelamento), não decorreram cinco anos.<br>7. A execução fiscal foi ajuizada em 09/2009 e os créditos tributários estavam parcelados até 02/2005, tampouco decorreu o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos créditos tributários.<br>8. O fato de não constar na CDA a alíquota da contribuição para o SAT/RAT, tal fato não induz necessariamente à nulidade suscitada, pois o ônus é da embargante, ora apelante, demonstrar que os créditos cobrados nas NFL Ds estão em dissonância com o disposto nas letras a, b ou c do II do art. 22 da Lei 8212/1991 c/c Súmula 351 do STJ.<br>9 . Nos termos do § 3º do art. 917 do CPC, a alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>10. Além disso, a adesão a parcelamento impede a rediscussão dos aspectos fáticos da dívida confessada, quando ausentes erro, dolo, simulação e fraude. Tese firmada no tema 375 do STJ.<br>11. Apelação desprovida. Homologada a desistência parcial da apelação.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Em suas razões, aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015; arts. 151, V, 204 e 174 do CTN; art. 3º da Lei n. 6.830/1980; art. 53 da Lei n. 9.784/1999; art. 59, I e II, do Decreto n. 70.235/1972.<br>Alega a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar os seguintes pontos: (i) desconsiderou que a exigibilidade da contribuição ao INCRA estava suspensa por decisão judicial, o que impedia qualquer cobrança administrativa ou judicial; (ii) não ter reconhecido a rescisão automática do parcelamento em 2002 (Instrução Normativa INSS/DC 44/2001), devido à inadimplência a partir de 02/2002, o que foi ignorado no acórdão recorrido, indicando, de forma incorreta, que a exclusão do parcelamento se deu apenas em 2005; (iii) a CDA é nula por falta de liquidez e certeza, pois não indica qual alíquota foi usada para o SAT/RAT nem apresenta relação de trabalhadores e de suas ocupações; (iv) é manifestamente ilegal e inconstitucional a cobrança de tributos sobre valores de cunho indenizatório, tais como auxílio-doença ou auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, salários-maternidade e paternidade, por não preencher os requisito legais;<br>Defende, no mérito, que a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN, impede que o Fisco realize qualquer ato tendente à sua cobrança, como a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal" (e-.STJ fl. 662).<br>Repisa que é nula, de pleno direito, a cobrança realizada durante o período de suspensão da exigibilidade dos débitos de contribuição ao INCRA.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 689/695.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 181/183.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 580/590):<br>Da alegação de decadência parcial:<br>A apelante assevera que "como os valores em exigência remontam a supostos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 12/1993 (13º salário de 1993) e 06/1997, com parcelamento aderido em 02/06/1999, flagrante é a ocorrência de decadência tributária em relação aos supostos débitos oriundos de fatos geradores ocorridos entre dezembro de 1993 e junho de 1994". Vale ressaltar que, nos termos do julgamento do R Esp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ fixou tese no sentido de que nos tributos constituídos mediante lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias e para terceiros, não havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I do CTN, não se possibilitando a conjugação dos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN. Assim, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue, como regra, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN), in verbis:  .. <br>O prazo decadencial tem início com o fato gerador verificado materialmente e flui mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, não havendo possibilidade de interrupção. Verifico que os créditos que compõem a CDA 60.115.047-3 são oriundos de 3 (três) NFL Ds, as quais foram objeto de parcelamento em 02/06/1999 e posteriormente em 30/07/2001. Nesta perspectiva, até mesmo a contribuição referente à competência mais remota (13/1993) não se encontra extinta pela decadência. Isto porque seu vencimento deu-se em janeiro/1994, ao passo que o prazo para sua constituição, nos termos do art. 173, I do CTN, ocorreu em 01/01/1995. Assim, de 01/01/1995 a 02/06/1999 (data do primeiro parcelamento), não decorreram cinco anos.<br>Da alegação de prescrição:<br>A apelante alega que "desde 05/2007, os débitos sub judice (à exceção da contribuição ao INCRA) estavam prescritos, sendo que a Execução Fiscal embargada somente veio a ser distribuída em 17/09/2009, isto é, mais de dois anos após a ocorrência da prescrição tributária". Além disso, destaca que "o crédito tributário foi constituído em 23/07/2001 e, posteriormente, foi parcelado até 05/2002, mas a execução fiscal embargada somente veio a ser ajuizada em 17/09/2009". Contudo, como a execução fiscal foi ajuizada em 09/2009 e os créditos tributários estavam parcelados até 02/2005, tampouco decorreu o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos créditos tributários. Confira-se:  .. <br>É consabido que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas ou da rescisão do parcelamento, a depender do tipo de parcelamento ajustado.<br>Neste sentido:  .. <br>Desta forma, deve ser afastada a prescrição.<br>Da alegação de impossibilidade de inscrever em Dívida Ativa e exigir débito com exigibilidade suspensa, em razão de decisão judicial, cancelando-se a cobrança em relação à contribuição destinada ao INCRA, por força da jurisprudência do E. STJ e do disposto no art. 151, V, do CTN:<br>Em consulta ao sítio do TRF4, verifico que transitou em julgado a ação ordinária nº 0005105- 73.2005.4.04.7100, ajuizada por VARIG S/A - VIACAO AEREA RIOGRANDENSE (apelante nos embargos ora em julgamento) em face da União e do INCRA, sendo certo que a autora (aqui apelante) foi sucumbente na ação, uma vez que o TRF4 deu provimento às apelações para declarar a exigibilidade da contribuição ao INCRA. Nesta perspectiva, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos referentes à contribuição ao INCRA. Da alegação de nulidade da CDA por ausência de indicação da alíquota contribuição para o SAT/RAT e da alegação de impossibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas indenizatórias (aviso prévio indenizado, salário-maternidade, adicional de periculosidade, auxílio educação, auxílio-doença e auxílio acidente, adicional noturno, adicional de insalubridade, vale transporte e auxílio creche):  .. <br>Aduz a apelante que "não é possível identificar qual alíquota foi considerada para a tributação de SAT/RAT, vez que não há a relação de trabalhadores e suas devidas ocupações para que fique identificado a atividade preponderante correspondente ao CNPJ executado". Assim, requer a nulidade da CDA em razão da falta de demonstração do enquadramento da alíquota destinada à contribuição relativa ao SAT/RAT. Além disso, pugna pela "a impossibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias (patronal e SAT/RAT) e destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de verbas trabalhistas de caráter indenizatório; determinando-se que a Fazenda Nacional retifique a CDA, ou determinando a baixa dos autos ao MM. Juízo de primeira instância, (a) a fim de realização de perícia técnica (na hipótese de anulação da sentença apelada) ou (b) de liquidação do valor efetivamente devido, na fase de cumprimento do julgado (na hipótese de reforma da sentença apelada)". Nestes dois aspectos, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença (motivação per relationem - AgInt no R Esp 1884188 / SP, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2021 e Data da Publicação D Je 15/04/2021), adoto os seguintes fundamentos da sentença como razões de decidir:  .. <br>A Embargante suscita nulidade, pois não consta, na CDA, a alíquota da contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa (SAT/RAT). Sem razão, a autora. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/1980). A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do Executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).<br>Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo, no prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução, juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei 6.830/1980. Desnecessária, portanto, a juntada de processo administrativo por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA. A embargante sustenta ocorrência de nulidade, por ausência de juntada de planilha/demonstrativo do débito. Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.<br>Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.<br>Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem "entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado" (AGR Esp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). Percebe-se que está discriminada a composição do débito - valor principal atualizado e fator de atualização -, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos. Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (..)<br>A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo" (R Esp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010). Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.<br>Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief. Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, tanto que a própria origem da dívida foi contestada. Com efeito, consta na CDA:<br>O fato de não constar a alíquota da contribuição para o SAT/RAT não implica a nulidade suscitada, pois o ônus é da Embargante, de demonstrar que os créditos cobrados nas NFL Ds estão em dissonância com o disposto nas letras a, b ou c do II do art. 22 da Lei 8212/1991 c/c Súmula 351 do STJ. Aliás, esses débitos, como dito acima, foram objeto de parcelamento em 02/06/1999 e em 30/07/2001, impedindo a rediscussão quanto aos aspectos fáticos (a depender da alíquota aplicável o recolhimento seria maior ou menor), como pretende a Embargante.<br>Do aviso prévio indenizado.<br>Sobre o assunto, a Primeira Seção do C. STJ julgou o Tema 478 (Resp. 1.230.957/RS, acórdão publicado em 18/03/2014) fixando a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.<br>Do salário maternidade.<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ julgou o Tema 739 (Resp. 1.230.957/RS, acórdão publicado em 18/03/2014) fixando a seguinte tese: O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Do adicional de periculosidade.<br>Sobre a hipótese, a Primeira Seção do C. STJ julgou o Tema 689 (Resp. 1.358.281/SP, acórdão publicado em 05/12/2014) fixando a seguinte tese: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.<br>Do auxílio educação ou auxílio escolar.<br>Consoante § 9º, "t", do art. 28 da Lei 8.212/1991, na redação aplicável ao período dos fatos geradores: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (..) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (..)<br>Cito acórdão do C. STJ sobre o tema:  .. <br>Do auxílio doença e auxílio acidente.<br>Sobre o auxílio-doença, aplicável o entendimento da Primeira Seção do C. STJ, que, no julgamento do Tema 738 (Resp. 1.230.957/RS, acórdão publicado em 18/03/2014) fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Quanto ao auxílio-acidente, por definição, tem natureza indenizatória, conforme art. 86, caput, da Lei 8.213/1991. A 1ª Turma do C. STJ se manifestou, dentre outras verbas, sobre o auxílio-acidente:  .. <br>Do adicional noturno.<br>Sobre as horas extras, a Primeira Seção do C. STJ julgou o Tema 687 (Resp. 1.358.281/SP, acórdão publicado em 05/12/2014) fixando a seguinte tese: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.<br>Do adicional de insalubridade.<br>Sobre tal adicional, aplicável a mesma orientação conferida ao adicional de periculidade. A Primeira Seção do C. STJ julgou o Tema 689 (Resp. 1.358.281/SP, acórdão publicado em 05/12/2014) fixando a seguinte tese: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tal conclusão se confirma pela orientação da 1ª Turma do C. STJ: AgInt nos E Dcl no R Esp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019.<br>Do vale transporte.<br>O valor pago a título de vale tranporte não integra o salário de contribuição, considerada sua natureza indenizatória, de acordo com a 1ª Turma do C. STJ:  .. <br>Do auxílio-creche.<br>Acerca de tal verba, a Primeira Seção do C. STJ julgou o Tema 338 (Resp. 1.358.281/SP, acórdão publicado em 04/03/2010) fixando a seguinte tese: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. A Súmula 310 do STJ tem a seguinte redação: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Assim, no aspecto jurídico da pretensão, procede, em parte, a alegação de não incidência da contribuição previdenciária, que não incidiria sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, auxílio educação - observado o disposto na parte final do § 9º, "t", do art. 28 da Lei 8.212/1991, auxílio doença e auxílio acidente, vale tranposte e auxílio-creche. É importante consignar que, eventual excesso na execução, não invalida a CDA, mas acarreta, em tese, a retirada, em caso de procedência, do eventual excesso.<br> .. <br>No entanto, a alegação de excesso de execução não dispensa a devida observância ao disposto no § 3º do art. 917 do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, é possível verificar que a Embargante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por isso, aplicável o disposto no § 4º do art. 917 do CPC: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.<br>Cito acórdão da 3ª Turma do e. TRF da 5ª Região, sobre o tema:<br> .. <br>Como se vê, o fato de não constar na CDA a alíquota da contribuição para o SAT/RAT, tal fato não induz necessariamente à nulidade suscitada, pois o ônus é da embargante, ora apelante demonstrar que os créditos cobrados nas NFL Ds estão em dissonância com o disposto nas letras a, b ou c do II do art. 22 da Lei 8212/1991 c/c Súmula 351 do STJ.<br>Além disso, no tocante à alegação de impossibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias (patronal e SAT/RAT) e destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de verbas trabalhistas de caráter indenizatório, melhor sorte não lhe assiste. A uma porque, nos termos do § 3º do art. 917 do CPC, a alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, in verbis:<br> .. <br>A duas, porque a adesão a parcelamento impede a rediscussão dos aspectos fáticos da dívida confessada, quando ausentes erro, dolo, simulação e fraude. Confira-se a tese firmada no tema 375 do STJ:<br> .. <br>Por essas razões, voto no sentido de (i) homologar a desistência parcial da apelação, na forma do art. 485, VIII do CPC, no tocante ao pedido de limitação de 20 (vinte) salários-mínimos para o recolhimento das contribuições de terceiro, e, (ii) negar provimento à apelação quanto aos demais pedidos da MASSA FALIDA DE S. A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE).<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor quanto à alegação de que o acordão recorrido desconsiderou a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INCRA por decisão judicial no período anterior ao trânsito em julgado da ação, especificamente entre 17/2/2005 e 14/4/2010.<br>De fato, o fundamento da Corte local foi no sentido de que houve trânsito em julgado da "ação ordinária n. 0005105- 73.2005.4.04.7100, ajuizada por VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (apelante nos embargos ora em julgamento), em face da União e do INCRA, sendo certo que a autora (aqui apelante) foi sucumbente na ação, uma vez que o TRF4 deu provimento às apelações para declarar a exigibilidade da contribuição ao INCRA. Nesta perspectiva, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos referentes à contribuição ao INCRA."(e-STJ fl. 600)<br>A recorrente suscita, em seus aclaratórios, que no período anterior ao trânsito em julgado (entre 17/2/2005 e 14/4/2010), a exigibilidade do crédito estava suspensa por força judicial provisória, e que a Fazenda estava impedida de cobrar ou de inscrever os débitos em dívida ativa, consoante art. 151, V, do CTN. É o que se confere (e-STJ fl. 600):<br>O v. acórdão embargado foi omisso em relação ao fato inconteste de que do dia 17/02/2005 ao dia 14/04/2010, a contribuição ao INCRA exigida na execução fiscal combatida nesta demanda esteve com a sua exigibilidade suspensa por força de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.71.00.005105-8, logo, não poderia ser objeto de cobrança seja na esfera administrativa ou na seara judicial, sendo inequívoco que qualquer cobrança realizada no período é nula de pleno direito. 2. Assim, como os supostos débitos de contribuição ao INCRA continuaram com a sua exigibilidade suspensa após a distribuição da ação executiva (em 17/09/2009), na forma do art. 151, V, do CTN, torna-se indubitável que a Embargada se encontrava obstada de adotar qualquer medida tendente à sua cobrança na esfera administrativa ou na seara judicial, não podendo, sequer inscrever os débitos na Dívida Ativa da União, protestar as Certidões da Dívida Ativa (CDA) ou inscrever a Embargante, em relação aos mencionados débitos, no Cadastro Nacional de Inadimplentes / Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).<br>Vê-se que o acórdão embargado não expressou juízo de valor sobre a alegação de nulidade quanto aos atos praticados durante o período anterior ao trânsito em julgado da ação, especificamente entre 17/2/2005 e 14/4/2010, quando a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de decisão judicial provisória.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional quanto ao tópico, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Cumpre registrar que o acórdão recorrido não está omisso quanto à exigibilidade da contribuição ao INCRA , à nulidade da CDA e à natureza das verbas em discussão , pois tratou expressamente dessas matérias, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA