DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MIRANDA DA SILVA da decisão proferida, às fls. 434-435, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Em suas razões, a parte embargante, à fl. 439, aduz que:<br>"Em que pese a justificativa do MM. Desembargador Convocado Relator, depreende-se do e-STJ fl. 21/22 a transcrição integral da decisão do Juízo de primeiro grau indeferindo o pedido de revogação da prisão protetiva do EMBARGANTE. Ou seja, o acórdão combatido, devidamente anexado ao writ em epígrafe, se valeu da integralidade da decisão que ensejou a impetração do habeas corpus originário (0029476-10.2025.8.19.0000), motivo pelo qual, data maxima venia, entende-se que a impetração está devidamente instruída, sem qualquer óbice para a compreensão da controvérsia. Dessa forma, seria possível analisar tanto o pedido liminar quanto o mérito do writ com a documentação já acostada".<br>Busca, destarte, o acolhimento do recurso para sanar a suposta obscuridade acima.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, o embargante comprovou que a decisão do juiz a quo que determinou a prisão preventiva está contida integralmente dentro do acórdão do Tribunal de Justiça local, às fls. 21/22.<br>Destarte, a falta de documentação essencial para a apreciação liminar foi suprida.<br>Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que seja apreciado o pedido liminar do presente mandamus e assim, por economia processual, o faço no presente momento.<br>O habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONANDO MIRANDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0029476-10.2025.8.19.0000).<br>Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, e nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03, art. 329, § 1º, e art. 157, § 2º, I e II, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois teria sido fundamentada em investigação corrompida por atos de corrupção do delegado responsável, que teria recebido propina para incluir falsamente investigados, e em reconhecimento fotográfico irregular realizado mediante técnica "show-up", vedada pela jurisprudência do STJ e pela Resolução n. 484/2022 do CNJ.<br>Afirma que o delegado Antônio Ricardo Lima Nunes foi denunciado na Operação "Águia na Cabeça" por corrupção passiva e prisão ilegal, tendo recebido R$ 150.000,00 para incluir falsamente investigados, incluindo o paciente.<br>Sustenta que o reconhecimento fotográfico que vincula o paciente aos fatos foi realizado de forma irregular, sem confirmação em contraditório judicial, e que os supostos reconhecedores não ratificaram suas declarações em juízo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxamento da prisão em razão das nulidades apontadas e anular as provas obtidas por meio de violação do domicílio e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Passo a decidir.<br>É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.<br>Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>Com efeito, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na condução da investigação policial, mormente o reconhecimento fotográfico, que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA