DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSON JOSÉ DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. 0800117-53.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 07 de janeiro de 2025, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), tendo sido a custódia convertida em preventiva.<br>Sustenta o recorrente que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; b) os fundamentos invocados no decreto prisional não demonstram a imprescindibilidade da prisão para o regular desenvolvimento do processo; c) a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito, em desafio ao princípio constitucional do estado de inocência; d) a simples indicação de que o paciente figura no polo passivo de outra ação penal não constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva; e) o argumento de risco de reiteração delitiva revela uma presunção de periculosidade, quando a única presunção admitida constitucionalmente é a de inocência; f) a necessidade de acautelamento do meio social para evitar a prática de novos delitos é uma das finalidades da pena privativa de liberdade, não das medidas cautelares; g) ainda que se entendam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantê-lo preso é medida mais gravosa, sendo perfeitamente possível e recomendável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 183/185.<br>Informações prestadas às fls. 214/219.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 222/232, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 23/26; grifamos):<br>Em relação ao periculum libertatis, entende-se que este se encontra evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública. A periculosidade concreta do custodiado é manifesta, especialmente considerando seu histórico criminal e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>O autuado é reincidente específico, tendo sido condenado anteriormente nos autos nº 0700715-31.2021.8.02.0067, que tramitou perante a 12ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de furto (art. 155), havendo a tramitação do processo de Execução de Pena perante a 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais (SEEU autos nº 9000228-79.2023.8.02.0001). Ainda, possui contra si duas ações penais, também por prática de crime patrimonial, julgadas (Autos n. - 10ª Vara Criminal da Capital) e (Autos n. 0701155-26.2024.8.02.0001 - 6ª Vara Criminal da Capital), esta última já com trânsito em julgado. Entretanto, conforme os fatos narrados, o flagrado voltou a delinquir na mesma espécie delitiva, demonstrando sua inclinação para a prática criminosa.<br>Esses elementos reforçam a necessidade de manutenção da ordem pública por meio da segregação cautelar da autuada, uma vez que a sua soltura poderia representar um risco real e concreto à sociedade, dada sua propensão a atividades ilícitas, podendo, em situações que se sinta ameaçado, elevar o nível lesivo de suas ações.<br>Nesse contexto, mostra-se conveniente a prisão preventiva pela prática criminosa reiterada, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi repetitivo do delito e diante da possível periculosidade do autuado, havendo dependência química em drogas ilícitas, estando evidenciada a propensão à prática delitiva e possível conduta violenta, sendo necessária a prisão cautelar preventiva não só para impedir a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 146/153; grifamos):<br>11 Ao analisar os autos, verifico que o paciente, além de ter sido preso em flagrante delito, apresenta contumaz comportamento delitivo. Tanto é assim que, por exemplo, foi condenado pelo crime de furto nos autos do processo nº 0700715-31.2021.8.02.0067, ação que transitou em julgado e já está em fase de execução da pena (Autos nº 9000228-79.2023.8.02.0001). Além disso, verifico que o paciente responde a outras ações penais, a exemplo, do processo nº 0701155-26.2024.8.02.0001, que tramita 6ª Vara Criminal da Capital, processo em que o réu também foi condenado e que igualmente transitou em julgado.<br>12 Verifica-se, portanto, que o comportamento do paciente é nitidamente de uma pessoa afeta à vida delitiva e que, portanto, representa risco real à ordem pública em razão da comprovada reiteração criminal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado é reincidente específico, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva, vez que o acusado possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor por prática de crime patrimonial e ainda responde a uma ação penal por delito da mesma natureza.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA