DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, como incurso respetivamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.12 da Lei 10.826/03.<br>Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>Neste writ, o impetrante alega que houve busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas/razões, resultando em provas ilícitas.<br>Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a declaração do acusado como usuário.<br>Argumenta a atipicidade material da posse de munição desacompanhada de armamento, com base no princípio da insignificância.<br>Quanto à dosimetria da pena, sustenta que ocorreu exasperação indevida na primeira fase e falta de fundamentação idônea na terceira fase .<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada, a desclassificação da conduta para consumo pessoal, a absolvição pela atipicidade material da posse de cartuchos de munição ou a reforma das sanções impostas ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; HC n. 512.674/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 675.658/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).<br>Todavia, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de parte da ordem de habeas corpus de ofício.<br>A jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,<br>baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.<br>No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal a quo (grifamos):<br>A defesa levanta duas prefaciais distintas, mesmo relacionadas entre si: a nulidade da do réu e a consequente nulidade da prova obtida a partir do ingresso dos militares em busca pessoal seu domicílio ( ). inviolabilidade domiciliar De logo, porém, adianto que nenhum dos vícios apontados está presente na espécie.<br>De fato, a jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que "não há que se falar em ilegalidade da , quando o contexto fático que a antecede, revela fundada suspeita busca pessoal " (TJPB; A Cr 0803334-57.2022.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel. de ocorrência de crime permanente Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 15/06/2023). Dessa maneira, como a polícia detinha informações sobre o veículo do recorrente (cor, modelo, placa etc), havia justa causa para abordá-lo, especialmente considerando que o local do fato é conhecido ponto de comercialização de narcóticos.<br>Portanto, a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, cuja modificação não é possível na estreita via cognitiva do habeas corpus, por implicar em profundo revolvimento fático-probatório, indica que a abordagem veicular e pessoal foi motivada em razão de informação específica repassada pela inteligência da polícia, informando modelo, marca, cor e placa do carro conduzido pelo paciente, no sentido de que ele estaria realizando ataques aos moradores do bairro, em virtude de uma briga entre facções criminosas.<br>Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade.<br>Por outro lado, no que concerne às buscas domiciliares realizadas na residência do genitora do paciente e em sua própria casa, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br>(..)<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>(..)<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>(..)<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Quanto ao ponto, o acórdão impugnado destacou o seguinte (grifamos):<br>O mesmo fundamento serve para confirmar a plena validade da proba obtida a partir da entrada dos militares na casa do apelante. Afinal, o ingresso deu-se - como esclareceram as testemunhas ouvidas em juízo - com o consentimento da moradora (a genitora do réu), o que, por si só, já afastaria qualquer discussão a respeito.<br>Ocorre que, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que a constatação de indícios da prática de tráfico de drogas fora da casa não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio como desdobramento automático do flagrante (AgRg no HC n. 876.430/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Ademais, conforme anotado no leading case, é inverossímil alegação de que o réu teria, de forma livre e voluntária, levado à Polícia Militar até a residência de sua genitora e também na sua própria, confessado o delito, seguido da autorização para o ingresso em sua residência e, assim, produzindo prova contra si mesmo.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, se observa a incompatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do acusado e de sua genitora.<br>No entanto, como visto, o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios: apreensão prévia de drogas e de um cartucho de munição durante a busca pessoal e prova testemunhal.<br>Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma tem orientado no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC 542.940/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 925.567/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>Outrossim, considerando a ilegalidade ora reconhecida, relativa à invasão de domicílios, encontra-se prejudicada a análise das demais teses defensivas.<br>Por último, considerando que o réu não teve a prisão preventiva decretada no édito condenatório, entendo cabível autorizar ao paciente que aguarde o novo julgamento da ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo ordem de ofício para: i) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliares realizadas ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; ii) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; iii) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e iv) permitir ao paciente que aguarde em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, o julgamento final da ação penal originária.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA