DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 006128- 11.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em fundamentos padronizados, em afronta ao artigo 315, § 2º, do CPP.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, além de ser pai de um filho de 08 meses.<br>Assevera que a audiência de custódia foi realizada de forma intempestiva, 48h após a prisão, em desacordo com o artigo 306 do CPP e o artigo 7º, inciso XI, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 103/106.<br>Informações prestadas às fls. 109/111.<br>Parecer ministerial de fls. 123/133 opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 65/68):<br>Na hipótese, o custodiado foi apreendido com variedade de entorpecentes o 14 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína e 11 buchas de shank.<br>Consta nos autos certidão positiva de antecedentes no Id. 484150088, em que pese não afastar a primariedade do custodiado, traz indícios de reiteração criminosa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 18/28):<br>In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (14 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína e 11 buchas de shank), tendo ressaltado, ainda, que o paciente possui antecedentes criminais, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.<br>(..)<br>Ainda, no que se refere à argumentação de que o paciente possui uma filha de oito meses, importa esclarecer que, apesar de a impetrante ter juntado aos autos a certidão de nascimento da menor (ID. 77117877), não se desincumbiu de comprovar que o paciente é o único responsável pela subsistência e cuidados da prole.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 14 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína e 11 buchas de skank , bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA