DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por REAL EXPRESSO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1154-1155, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TOMBAMENTO DO ÔNIBUS - CHUVA E MÁ CONDIÇÃO DA RODOVIA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NA CONTESTAÇÃO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória.<br>- No caso de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil do Poder Público assenta-se na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) e independe de prova de culpa (art. 37, §6º da Constituição da República), sendo suficiente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato e o dano.<br>- A ocorrência de chuva e a má condição da rodovia não configura, em regra, caso fortuito ou força maior apta a afastar da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito.<br>- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima.<br>- Conforme a atual jurisprudência do STJ, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com ele a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>- Os juros devem ter a fluência suspensa com a decretação da liquidação, o que perdura até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, à luz do disposto na alínea "d" do art. 18 da Lei 6.024/74.<br>- No que diz respeito à correção monetária, não há necessidade de suspensão, uma vez que esse ajuste não representa um benefício adicional, mas tem apenas a função de preservar o poder de compra da moeda, com o propósito de evitar o enriquecimento injusto do devedor.<br>- Se a litisdenunciada não apresenta resistência à denunciação à lide quando da contestação, é incabível a sua condenação em honorários em relação à lide secundária.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1200-1204, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 267, inciso VI, do CPC/1973 e 485, inciso VI, do CPC/2015, ao argumento da ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, pois não detém responsabilidade civil ou social para responder pela segurança das estradas e rodovias; b) 393, 186 e 924, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu devido às péssimas condições da pista de rolamento e situação climática adversa, configurando caso fortuito e/ou força maior, não havendo provas suficientes para atribuir culpa exclusiva ao condutor do ônibus.<br>Contrarrazões às fls. 1245-1247, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1250-1253, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1272-1278, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1316-1317, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 267, inciso VI, do CPC/1973 e 485, inciso VI, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, pois não detém responsabilidade civil ou social para responder pela segurança das estradas e rodovias.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1159-1160, e-STJ):<br>A requerida, segunda apelante, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que "o sinistro ocorreu na BR- 262, que por sua vez figura como rodovia federal, que estava sob a responsabilidade da União Federal; quem na realidade deveria figurar como Ré neste litígio."<br>No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida "in status assertionis", ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo.<br> .. <br>No caso vertente, a autora pretende indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito quando eram transportadas pela segunda apelante que culminou com o falecimento da sua genitora e da sua tia.<br>Tal fato, por si só, é suficiente para que a referida empresa figure no polo passivo da ação, uma vez que, inegavelmente, possui vinculação com o direito material controvertido.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a legitimidade, "como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (REsp n. 1.961.729/SP, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).<br>Também nesse sentido: AgInt no REsp 1785224/TO, Quarta Turma, DJe de 31/03/2023; AgInt no AREsp 2094650/PR, Quarta Turma, DJe de 24/02/2023.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 393, 186 e 924, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu devido às péssimas condições da pista de rolamento e situação climática adversa, configurando caso fortuito e/ou força maior, não havendo provas suficientes para atribuir culpa exclusiva ao condutor do ônibus.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 1162, e-STJ):<br>Nota-se que o condutor do ônibus foi o responsável pela ocorrência do acidente, ao perder o controle da direção e tombar sobre a pista, causando ferimentos na autora e levando a óbito, a sua genitora e a sua tia.<br>Impende asseverar que não se sustenta a alegação da requerida de que as más condições da rodovia e o mau tempo no momento do acidente afastariam o seu dever de indenizar, configurando caso fortuito ou força maior.<br>Ora, em condições adversas, deve o motorista dirigir com maior atenção e cuidado, a fim de garantir a segurança no trânsito, uma vez que a perda do controle do veículo ou a derrapagem passam a ser eventos absolutamente previsíveis.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que o condutor do ônibus foi o responsável pelo acidente, ao perder o controle da direção e tombar sobre a pista, resultando em ferimentos na autora e no falecimento de sua mãe e tia. O Tribunal rejeitou a alegação da requerida de que as más condições da rodovia e o mau tempo configurariam caso fortuito ou força maior, afastando seu dever de indenizar. O acórdão enfatizou que, em condições adversas, o motorista deve dirigir com maior atenção e cuidado, pois a perda de controle do veículo ou a derrapagem são eventos previsíveis. Portanto, a responsabilidade pela indenização foi mantida.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CULPA DO MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato. Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.830/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por REAL EXPRESSO LIMITADA e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA