DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDACAO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alíne a "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1154-1155, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TOMBAMENTO DO ÔNIBUS - CHUVA E MÁ CONDIÇÃO DA RODOVIA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NA CONTESTAÇÃO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória.<br>- No caso de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil do Poder Público assenta-se na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) e independe de prova de culpa (art. 37, §6º da Constituição da República), sendo suficiente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato e o dano.<br>- A ocorrência de chuva e a má condição da rodovia não configura, em regra, caso fortuito ou força maior apta a afastar da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito.<br>- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima.<br>- Conforme a atual jurisprudência do STJ, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com ele a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>- Os juros devem ter a fluência suspensa com a decretação da liquidação, o que perdura até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, à luz do disposto na alínea "d" do art. 18 da Lei 6.024/74.<br>- No que diz respeito à correção monetária, não há necessidade de suspensão, uma vez que esse ajuste não representa um benefício adicional, mas tem apenas a função de preservar o poder de compra da moeda, com o propósito de evitar o enriquecimento injusto do devedor.<br>- Se a litisdenunciada não apresenta resistência à denunciação à lide quando da contestação, é incabível a sua condenação em honorários em relação à lide secundária.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1175-1182, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 8º do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, ao argumento da desproporcionalidade da verba indenizatória, devendo esta observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 1186-1188, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1194-1196, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1256-1261, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1266-1267, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o valor da indenização por danos morais é desproporcional e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1164-1166, e-STJ):<br>Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo Magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.<br> .. <br>No caso em apreço, considerando os parâmetros supracitados, bem como a situação vivenciada pela autora, que teve vitimada a sua mãe (e a sua tia), além de sofrer várias escoriações no seu corpo, entendo que a fixação da indenização em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é suficiente para os fins a que se destina.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é adequada. O valor foi considerado suficiente para atender aos fins da indenização, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa da vítima, mas também garantindo que o causador do dano sinta a punição e seja desestimulado a praticar atos similares. Essa decisão foi fundamentada na situação vivenciada pela autora, que perdeu sua mãe e tia no acidente e sofreu escoriações.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MÃE/ESPOSA E FILHA/IRMÃ DOS AGRAVADOS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM IDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.389/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os julgadores do Tribunal estadual expressamente destacaram que não foram cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>3. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para manter o julgado, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.116/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA