DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENA DE JESUS ARAUJO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.083956-0/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de proporcionalidade, não havendo demonstração concreta da gravidade do ocorrido ou da periculosidade da paciente, e que a prisão cautelar foi decretada com base em argumentação genérica.<br>Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e filho menor que depende exclusivamente de seus cuidados, sendo denunciada apenas como incursa no art. 35 da Lei de Drogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja imediatamente restabelecido seu direito de ir e vir, sem prejuízo, desde logo, da imposição de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de tudo comunicando-se o MM. Juízo de primeiro grau.<br>No mérito, pugna pela concessão de Habeas Corpus para assegurar ao Paciente o direito de responder em liberdade à ação penal que tramita em primeira instância, sem prejuízo da adoção de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Subsidiriamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar pelos fundamentos acima mencionados.<br>Liminar indeferida às fls. 454/457.<br>Informações prestadas às fls. 460/475.<br>Parecer ministerial de fls. 515/523 opinando pela concessão da ordem para conversão da prisão em domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 64/70):<br>A periculosidade de quem dedica-se ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico é patente e exige combate rigoroso, somente compatível com a severidade da custódia cautelar.<br>Diante dos elementos coligidos, informativos no sentido de que o grupo é organizado e atua com evidente divisão de tarefas, sob ações coordenadas e hierarquicamente distribuídas, é evidente risco de reiteração das atividades criminosas, pois, caso se encontrem os réus em liberdade, certamente o grupo continuará a incorrer na prática delitiva.<br>Os riscos em desfavor da sociedade, da ordem pública, da paz social e da saúde pública são evidentes. Por isso, como garantia da ordem pública, evitando tais riscos concretos e atuais, a decretação da prisão preventiva é medida que se faz rigorosamente necessária. É também evidente o risco de fuga dos investigados do distrito da culpa. Caso se encontrem em liberdade, é concreto o risco de que os réus busquem se furtar à responsabilidade criminal, colocando-se em lugares desconhecidos, o que se daria em prejuízo tanto da instrução criminal quanto da aplicação da lei penal.<br>É evidente o risco de que continuem a praticar crimes, caso se encontrem em liberdade, sobretudo porque os indícios quanto à dedicação às atividades criminosas são evidentes.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 21/29):<br>A periculosidade de quem dedica-se ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico é patente e exige combate rigoroso, somente compatível com a severidade da custódia cautelar. Diante dos elementos coligidos, informativos no sentido de que o grupo é organizado e atua com evidente divisão de tarefas, sob ações coordenadas e hierarquicamente distribuídas, é evidente risco de reiteração das atividades criminosas, pois, caso se encontrem os réus em liberdade, certamente o grupo continuará a incorrer na prática delitiva. Os riscos em desfavor da sociedade, da ordem pública, da paz social e da saúde pública são evidentes. Por isso, como garantia da ordem pública, evitando tais riscos concretos e atuais, a decretação da prisão preventiva é medida que se faz rigorosamente necessária. É também evidente o risco de fuga dos investigados do distrito da culpa. Caso se encontrem em liberdade, é concreto o risco de que os réus busquem se furtar à responsabilidade criminal, colocando-se em lugares desconhecidos, o que se daria em prejuízo tanto da instrução criminal quanto da aplicação da lei penal. É evidente o risco de que continuem a praticar crimes, caso se encontrem em liberdade, sobretudo porque os indícios quanto à dedicação às atividades criminosas são evidentes.<br>(..)<br>In casu, as condições concretas do caso não autorizam a substituição da medida, tratando-se de situação excepcional ao HC coletivo 143641/SP, notadamente diante da dinâmica delitiva narrada e a função exercida pela paciente. Foi descrito que Milena teria atuado em vultuoso e organizado esquema de tráfico de drogas, e que a paciente teria, inclusive, "assumido o comando" do tráfico após a prisão de seu irmão, demonstrando a continuidade das atividades criminosas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Por outro lado, quanto à concessão de prisão domiciliar, a Corte local asseverou apenas que as condições concretas do caso não autorizam a substituição da medida, diante da dinâmica delitiva narrada e da função exercida pela paciente.<br>No entanto, não vislumbro no caderno processual qualquer exceção apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 (doze) anos de idade é medida que se impõe (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>A esse respeito, possui esta Corte Superior de Justiça consolidado entendimento, in verbis:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Noutra perspectiva, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de R$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais é absolutamente primária. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais.<br>2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ante o exposto, substituo a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA