DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 766):<br>Ação de Cobrança. Pretensão a remuneração pelo fornecimento de medicamentos. Processos administrativos instruídos com as notas de fornecimento, corretamente identificadas. Sentença de parcial procedência que se prestigia e se mantém.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 784).<br>Nas razões de seu recurso (fls. 793/811), a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição do acórdão recorrido, notadamente quanto ao art. 937, I, do CPC, ao não se reconhecer seu direito de realizar sustentação oral;<br>(2) violação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, por inadequação na fixação dos honorários advocatícios, em que não teriam observado o montante da condenação, além da ausência de arbitramento de honorários em seu favor pela sucumbência parcial da parte autora;<br>(3) ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e ao art. 240, § 1º, do CPC, sob o argumento de prescrição quanto à parte do crédito pleiteado, tendo em vista que algumas obrigações se constituíram nos anos de 2016 e 2017, não sendo interrompidas pela citação;<br>(4) violação dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, ao se afirmar a necessidade de observância do ciclo orçamentário para o pagamento de despesas pela Fazenda Pública;<br>(5) descumprimento do art. 927, III, do CPC, e dos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, no que concerne à aplicação de juros de mora e de correção monetária, defendendo a incidência da taxa SELIC, inclusive nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão ou reformá-lo, após serem reparadas todas as violações indicadas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 822/833).<br>O recurso foi admitido (fls. 835/843).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, por meio da qual busca o recebimento de valores referentes ao fornecimento de medicamentos realizado nos anos de 2016 a 2019, com base em notas fiscais que, segundo a parte autora, permanecem inadimplidas, totalizando R$ 842.583,54 (oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastou a alegação de prescrição, reconheceu a regularidade da documentação apresentada e condenou o réu ao pagamento do valor remanescente, após o abatimento de R$ 51.946,56 (cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) já pagos (fls. 716/718). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao apreciar a remessa necessária, confirmou integralmente a sentença.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente limita-se a alegar genericamente ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido, sem indicar de forma clara quais seriam os pontos omitidos ou controvertidos. A única questão pontual levantada refere-se ao art. 937, I, do CPC, sob o argumento de que não lhe foi assegurado o direito à sustentação oral. Ocorre que tal dispositivo trata de apelação, ao passo que o presente caso envolve exclusivamente remessa necessária, hipótese para a qual não se aplica o artigo em questão. Dessa forma, as razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente ponto incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Quanto aos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao recorrente. De fato, os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa, quando o correto seria sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Isso porque o próprio julgado reconheceu o pagamento parcial de R$ 51.946,56 (cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), abatido do valor originalmente pleiteado, resultando em condenação ao pagamento do montante de R$ 790.636,98 (setecentos e noventa mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). Assim, revela-se necessário o ajuste da base de cálculo dos honorários, mantendo-se, contudo, os percentuais mínimos previstos nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, conforme fixado pelo Juízo de origem.<br>Todavia, não é possível conhecer da insurgência quanto à ausência de arbitramento de honorários em favor do município, sob a alegação de sucumbência parcial da parte autora. Esta Corte possui o entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>No que tange à alegada prescrição, o acórdão recorrido, ao transcrever o fundamento da sentença, afastou-a com base em suposta interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, pela apresentação de requerimentos administrativos de pagamento, não respondidos pela administração (fl. 767). O recorrente, porém, deixou de impugnar esse fundamento de forma específica, limitando-se a discutir a data da propositura da ação e da citação.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Em relação à inobservância do ciclo orçamentário, verifico que foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que a parte autora havia apresentado documentação idônea para demonstrar a dívida, consistente em notas fiscais relativas ao fornecimento dos medicamentos e nos processos administrativos. Esses elementos foram considerados suficientes para atestar a regularidade da cobrança.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Neste caso incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, no que se refere aos consectários legais, verifico que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não especificou os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, apesar de ter sido provocado a se manifestar sobre o ponto por meio de embargos de declaração. Diante disso, é necessário acolher o recurso nesse ponto, a fim de determinar a observância dos parâmetros fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.<br>Na hipótese dos autos, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, os encargos devem obedecer o disposto no item 3.1 da tese do Tema 905 do STJ:<br> ..  as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>Ademais, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º dessa emenda.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para determinar (1) a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC; e (2) a observância dos critérios de correção monetária e de juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a adoção da taxa SELIC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA