DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por THELMA DE MESQUITA GARCIA E SOUZA E JOÃO BATISTA DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 359, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da ré. Preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra e ultra petita. Rejeição. Mérito. Construção de varanda. Invasão de propriedade vizinha. Laudo pericial que confirma a construção irregular (art. 1.301, CC). Demolição integral que se mostra desproporcional. Substituição por benfeitorias necessárias. Possibilidade. Danos morais não caracterizados. Ausência de ofensa à saúde, segurança ou privacidade. Mero aborrecimento. Ônus de sucumbência alterado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 388-394, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 397-410, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 11 e 489, do Código de Processo Civil, referente à fundamentação das decisões judiciais; b) 1302 do Código Civil, ao argumento da necessidade de demolição de obra construída em desacordo com as normas de direito de vizinhança.<br>Contrarrazões às fls. 416-440, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 441-443, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 446-450, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 453-467, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega vulneração aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, referente à fundamentação das decisões judicia is.<br>Nas razões do apelo, aduz a insurgente que "A total falta de fundamentação do acórdão em relação ao indeferimento do pedido de demolição e aplicação do princípio da proporcionalidade, a despeito dos esclarecimentos requeridos nos Embargos de Declaração, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, porque a parte interessada só pode refutar uma decisão, a partir dos fundamentos em que se lastreia" (fl. 401, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 362-363, e-STJ):<br>Não se nega que o laudo realizado pelo expert concluiu que a ré violou o disposto no art. 1.301, do Código Civil (fls. 178):<br>"Em que pese o atendimento às exigências municipais, a construção não atende ao disposto no Artigo 1.301 do Código Civil, pois possui janela com 4,30 m por 0,60 m com abertura voltada para o terreno vizinho (J10 - Figuras 7 e 8), que é de propriedade da Autora;"<br>Todavia, desnecessária a demolição integral da varanda como decidido nos moldes da r. sentença, pois se mostra desproporcional ao caso em questão. Ademais, o mesmo perito judicial, em resposta ao quesito da ré, confirmou que:<br>6. Pelo princípio da eventualidade, se constatado irregularidade, seria sanável ou a demolição total da obra pleiteada pelos autores seria medida necessária  Sendo sanável, qual medida necessária para fins de adequação <br>Resposta: Em que pese o atendimento as exigências municipais, a construção não atende ao disposto no Artigo 1.301 do Código Civil, que veta a abertura de janelas conforme constatado no local. Para que se atenda integralmente a legislação federal, em que pese a aprovação pela Municipalidade, a Ré deve promover a retirada da esquadria com o levantamento do muro. (destacamos)<br>Posto isso, a substituição da demolição pela condenação na obrigação de fazer, consistente em realizar as obras necessárias, nos moldes ditos pelo perito judicial, além de perdas e danos, é a melhor solução, devido às peculiaridades do caso concreto.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 11 ou 489, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, alega violação ao artigo 1.302 do Código Civil, ao argumento da necessidade de demolição de obra construída em desacordo com as normas de direito de vizinhança.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que para fins de atendimento às disposições da legislação federal, seria necessária apenas a realização de obras de adequação, consistindo no desfazimento das janelas e posterior levantamento do muro no local que dá abertura ao terreno vizinho, não sendo necessária a demolição integral da varanda (fls. 362-363, e-STJ).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282 e 356/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM TERRENO VIZINHO. AVARIAS GRAVES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO. POSTERIOR DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, verifica-se que a parte recorrente expôs argumentação genérica, sem indicar o dispositivo legal correspondente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos estruturais irreparáveis causados ao imóvel do autor, em razão de obras erigidas pela ré/agravante em lote vizinho, que ocasionaram interdição, desocupação e posterior demolição da edificação.<br>3. A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>5. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve sua moradia seriamente abalada em decorrência de obra promovida pela ré/agravante no lote contíguo, em seguida interditada pela Defesa Civil com determinação de desocupação imediata do local juntamente com a família e, posteriormente, demolida em razão do grave comprometimento da estrutura.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.480.883/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA