DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por STOCK.SHOES VR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>Nas razões do agravo (fls. 73-77, e-STJ), a insurgente, em síntese, reafirma os argumentos deduzidos no apelo especial.<br>Contraminuta (fls. 82-89, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a aplicação da Súmula 281/STF.<br>No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à incidência da Súmula 281/STF, permaneceu silente.<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos).<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. pelo STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579 /PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017 , DJe 19/12/2017 )<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena 2. A teor do de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017 28/08/2017)<br>Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.<br>Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA