DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 264, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. VARIAÇÃO DO IGP-M. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>I. CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por FRANCISCO JUCIER BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA, com pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, alegando que, devido à pandemia de COVID-19, houve uma elevação significativa do IGP-M, gerando onerosidade excessiva. Sentença de improcedência, com a fundamentação de que as partes repactuaram o contrato em 2020, cientes das condições econômicas, não havendo prova suficiente da onerosidade excessiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a variação do IGP-M durante a pandemia de COVID-19 caracteriza onerosidade excessiva a justificar a revisão do contrato; e (ii) estabelecer se é possível substituir temporariamente o IGP-M pelo IPCA para reequilibrar o contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão contratual com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de modificação substancial das circunstâncias, que resulte em onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra. A pandemia de COVID-19 gerou um aumento significativo e imprevisível do IGP-M, que atingiu 23,14% em 2020, descolando-se dos demais índices inflacionários, como o IPCA, que variou 10,06% no mesmo período. Esse cenário caracteriza alteração extraordinária das condições contratuais, justificando a intervenção judicial para reequilibrar o contrato no período de maior desproporcionalidade entre os índices. A substituição do IGP-M pelo IPCA deve se limitar ao período de maior impacto, entre julho de 2020 e maio de 2021, após o qual o IGP-M retomou níveis compatíveis com os demais índices de mercado. A continuidade da aplicação do IGP-M após maio de 2021 respeita o princípio do pacta sunt servanda, preservando a integridade das condições originalmente pactuadas para os períodos de estabilidade econômica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A intervenção judicial em contratos de financiamento imobiliário para substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA justifica-se em casos de alteração extraordinária das condições contratuais, como o aumento abrupto e desproporcional do IGP-M durante a pandemia de COVID-19. A substituição do IGP-M pelo IPCA deve ser aplicada apenas ao período de maior desproporcionalidade, visando reequilibrar o contrato, e retomando-se a aplicação do IGP-M nos períodos de estabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 317 e 478; CPC, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.849/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2010; Processo nº 0849693-43.2022.8.19.0001, Apelação, Des(a). Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 15.10.2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 275-282, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 317, 478, 421 421-A, III, e 422, do Código Civil, sustentando que não houve alteração significativa das condições contratuais para justificar a revisão.<br>Contrarrazões às fls. 310-313, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 315-323, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 327-332, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 336-339, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 317, 478, 421 421-A, III, e 422, do Código Civil, sustentando que não houve alteração significativa das condições contratuais para justificar a revisão.<br>Sustenta, em síntese, que a repactuação do contrato ocorreu já no contexto da pandemia, não havendo eventos extraordinários e imprevisíveis que justificassem a revisão judicial.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 267-272, e-STJ):<br>Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em que o autor busca a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA, alegando que a pandemia de COVID-19 gerou uma elevação desproporcional do IGP-M, tornando o contrato excessivamente oneroso no período de 2020 a 2021.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que as partes repactuaram o contrato durante a pandemia, especificamente em junho de 2020, estando cientes das condições econômicas do momento. Fundamentou-se no princípio da pacta sunt servanda, ressaltando que as variações do IGP-M seriam previsíveis e inerentes à natureza do contrato de financiamento.<br>O apelante alega que o IGP-M apresentou variação desproporcional e imprevisível durante a pandemia de COVID-19, o que acarretou uma onerosidade excessiva em seu contrato de financiamento. Para que seja possível a revisão do contrato, faz-se necessário observar os pressupostos estabelecidos pelos artigos 317 e 478 do Código Civil, que permitem a intervenção judicial em contratos quando há uma modificação substancial das circunstâncias originais, resultando em um desequilíbrio que onera excessivamente uma das partes.<br>Conforme entendimento consolidado por esta E. Câmara e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ocorrência de eventos econômicos adversos não justifica a revisão de um contrato. No entanto, no caso dos autos, a pandemia de COVID-19 provocou um aumento abrupto e sem precedentes do IGP-M, índice originalmente pactuado para a atualização monetária das parcelas do contrato de financiamento. Esse aumento, que chegou a 23,14% em 2020, descolou-se dos demais índices inflacionários, como o IPCA, que apresentou uma variação de 10,06% no mesmo período.<br>Este cenário extraordinário caracteriza uma alteração significativa das condições contratuais, tendo em vista que o IGP-M passou a refletir, de forma desproporcional, oscilações de mercado decorrentes da crise global, comprometendo o equilíbrio financeiro originalmente previsto. Nessa linha, há precedentes desta Câmara que reconhecem a possibilidade de intervenção judicial em contratos para reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando demonstrada a desproporcionalidade entre as prestações, nos termos do que foi decidido no processo nº 0849693-43.2022.8.19.0001 que abaixo se colaciona:<br>No presente caso, a intervenção judicial se justifica apenas durante o período em que o aumento do IGP-M se mostrou descolado dos demais índices de correção, causando onerosidade excessiva ao apelante. Assim, deve-se limitar a substituição do IGP-M pelo IPCA ao período de maior impacto, compreendido entre julho de 2020 e maio de 2021. Neste intervalo, a adoção do IPCA visa reequilibrar o contrato, evitando que a atualização monetária se converta em ganho desproporcional para o apelado.<br>Após esse período, verifica-se que o IGP-M retornou a patamares mais compatíveis com a média dos demais índices inflacionários, razão pela qual a continuidade de sua aplicação no contrato deve ser retomada. Essa solução visa manter a integridade do contrato nos períodos de estabilidade, respeitando o princípio do pacta sunt servanda<br>Diante da reforma parcial da sentença, verifica-se a sucumbência recíproca, sendo justo que as partes arquem proporcionalmente com os encargos processuais. Considerando que o apelante obteve êxito em parte de suas pretensões, ao ver reconhecida a necessidade de ajuste temporário do índice, mas restou vencido quanto à manutenção do IGP- M após o período de excepcionalidade, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 85 do CPC.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a intervenção judicial para substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA é justificada apenas durante o período de maior impacto da pandemia de COVID-19, entre julho de 2020 e maio de 2021, devido à onerosidade excessiva causada pela variação desproporcional do IGP-M. Concluiu, ainda, que após esse período, o IGP-M retornou a níveis compatíveis com outros índices inflacionários, devendo sua aplicação ser retomada para manter a integridade do contrato nos períodos de estabilidade, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.<br>4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem.<br>6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a purgação da mora, nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), pressupõe o pagamento integral do débito, na forma do art. 26, § 1º, da referida lei". Precedentes.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e a razoabilidade dos valores pactuados, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA