DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem lá impetrada.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso desde o dia 17 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Reclama da falta de fundamentação concreta para justificar a prisão.<br>Aduz que a "Constituição Federal abraça o princípio da não culpabilidade, que resulta no reconhecimento de uma presunção em favor do réu, e não em seu prejuízo".<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja "efetivado o direito de liberdade" do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 237-243).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece provimento.<br>No caso em foco, o Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus em razão dos seguintes fundamentos (fls. 203-211, grifamos):<br>Inicialmente, no que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo a quo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:<br>"(..) Quanto à prisão, adoto o parecer do Ministério Público, pois, tendo em vista que se trata de tráfico de drogas que é crime grave, a quantidade de drogas apreendida com o investigado, a confissão feita perante os policiais, a fuga no momento da abordagem, as denúncias anteriores e o parecer do M. P., a prisão deve ser convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Fatos deste tipo, com certeza perturbam a ordem social e tiram a tranquilidade da população, devendo ser coibidos pela Justiça. Fica ressaltado também que o autuado tem outros registros criminais por uso de drogas e furto. Há também a necessidade da continuidade das investigações e da oitiva do acusado em Juízo para o devido esclarecimento do ocorrido e apontamento de eventuais outros participantes nos fatos. Posto isso, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão de Leonardo Gomes dos Santos em preventiva. Expeçam mandado de prisão. (..)" (fls. 154/155 - doc. único).<br>De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o fato do paciente, ter empreendido fuga e tentado esconder em sua boca 15 (quinze) pedras de substância análoga ao crack, além de uma pedra de tamanho considerável que fora descartada (fls. 32/39 - doc. único).<br>Ademais, infere-se das FAC do increpado (fls. 21/25 - doc. único) que ele possui inquérito em aberto pela suposta prática do crime de furto, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br> .. <br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br> .. <br>Além disso, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Assim, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva, tendo em vista que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o seu periculim libertatis, como é o caso dos autos.<br> .. <br>Quanto à alegação de que a prisão do paciente se revela desproporcional, entendo que não merece prosperar, porquanto exige exame aprofundado da prova e deverá ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal, não se prestando o habeas corpus à ampla dilação probatória.<br>Por fim, analisando a alegação de que a decisão do Juízo a quo vai de encontro ao artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, registro que, em observância ao referido dispositivo, as medidas cautelares, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a necessidade evitar a repetição de atos nocivos.<br>Feitas essas considerações, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar dos pacientes, razão pela qual DENEGO A ORDEM.<br>Verifico, diante dos elementos do caso, que não há motivo concreto e idôneo para a manutenção da prisão imposta ao recorrente, sendo suficiente, adequada e proporcional a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares.<br>Nesse sentido, destaco que, de acordo com o laudo pericial (fls. 131-133), a quantidade de droga não é significativa (massa líquida de 4,88 g), sendo certo, outrossim, que o recorrente é alvo de inquérito policial em razão da prática, em tese, de crime de natureza absolutamente diversa (furto) daquele perseguido no feito que ensejou a presente irresignação, não restando demonstrada a imprescindibilidade de adoção, neste caso concreto, da prisão provisória, medida drástica que configura exceção em nosso ordenamento.<br>Nesse pormenor, em caso de extrema semelhança fática e jurídica com o presente, esta Corte de Justiça decidiu pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. Observe-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente porque o caso dos autos envolve apreensão de pequena quantidade de drogas e os antecedentes do acusado são por crime de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939016/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifamos)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente LEONARDO GOMES DOS SANTOS pelas seguintes medidas cautelares diversas do cárcere, devendo o recorrente ficar ciente de que a violação das medidas cautelares poderá importar no restabelecimento da prisão preventiva.<br>a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juízo natural, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades.<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do recorrente LEONARDO GOMES DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA